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5000684-85.2024.4.03.6139

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000684-85.2024.4.03.6139 REQUERENTE: ROSINETE INACIA PIMENTA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SCHEFFER PAES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 20/03/2024 (ID 344029720, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 354149282). No laudo médico, concluiu-se que (ID 581987076, p. 107-121): a) A parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença? R: Para fins periciais, é considerada pessoa com doença crônica grave. Para fins legais (LOAS), pela existência de impedimento de longo prazo que limita sua participação plena e efetiva, configura-se como pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015). b) Em caso de pessoa com deficiência, possui impedimento de longo prazo? Quais funções corporais acometidas? R: Sim. Há impedimento de longo prazo, acometendo: • Sistema cardiovascular (função cardíaca prejudicada) • Função metabólica/endócrina (DM, hipotireoidismo) • Capacidade funcional global, com baixa tolerância ao esforço. Essas alterações limitam participação social e laboral por período superior a 2 anos (critério legal). c) Nível de independência nos domínios avaliados: Sensorial: preservado Comunicação: preservada Mobilidade: limitada pela dispneia e fadiga Cuidados pessoais: parcialmente independente Educação: sem limitações cognitivas Trabalho e vida econômica: incapaz totalmente Socialização e vida comunitária: participação restrita por baixa tolerância ao esforço d) Em decorrência dos impedimentos, encontra-se incapacitada para o trabalho? R: Sim. Incapacidade total e permanente. e) No caso de menor de 16 anos – aplicável? R: Não se aplica, a autora é adulta. f) Outras observações R: A insuficiência cardíaca com baixa fração de ejeção é condição grave e crônica, sem perspectiva de reversão. A autora necessita acompanhamento médico contínuo, uso de polifarmácia e apresenta limitações significativas ao esforço. (p. 120-121) Em laudo complementar (ID 581987076, p. 146-150), o perito prestou os seguintes esclarecimentos: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Sim. A parte autora é portadora de doença cardiovascular grave, caracterizada por doença arterial coronariana crônica com evolução para insuficiência cardíaca congestiva com baixa fração de ejeção, condição que impõe limitações funcionais significativas. Tal quadro, associado à baixa tolerância ao esforço, dispneia aos mínimos esforços, fadiga e necessidade de uso contínuo de múltiplos fármacos, configura impedimento relevante que, em interação com barreiras ambientais e laborais (especialmente atividades que exigem esforço físico), compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. O impedimento é de longo prazo, com duração superior a dois anos, estando presente de forma contínua desde pelo menos o ano de 2019, após a cirurgia de revascularização miocárdica. 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? R: A Data de Início do Impedimento (DII) pode ser fixada em 2019, ocasião em que houve a cirurgia de revascularização miocárdica, marco clínico de agravamento e consolidação da incapacidade funcional. Trata-se de quadro crônico, progressivo e irreversível, considerando a presença de insuficiência cardíaca com baixa fração de ejeção, condição estrutural do miocárdio que, mesmo com tratamento otimizado, não apresenta perspectiva de reversão funcional significativa. Pode haver apenas controle clínico e eventual estabilização parcial, porém sem recuperação da capacidade funcional plena. Não há estimativa de recuperação que permita retorno ao trabalho, caracterizando condição permanente. 3) Trata-se de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. R: Trata-se de impedimento de natureza física, decorrente de comprometimento do sistema cardiovascular. As limitações incluem: • Redução importante da capacidade cardiorrespiratória; • Dispneia aos esforços mínimos; • Fadiga precoce; • Intolerância a atividades físicas; • Restrição para esforços, levantamento de peso, deambulação prolongada e atividades repetitivas; • Necessidade de uso contínuo de múltiplos medicamentos; • Risco aumentado de descompensação clínica frente a esforços ou estresse físico. Tais limitações inviabilizam o desempenho de atividades laborais, especialmente aquelas de natureza física, como as anteriormente exercidas. [...] Portanto, resta comprovado o atendimento ao critério da deficiência, com impedimento de longo prazo. Consta do estudo socioeconômico que a família da autora é formada por dois membros, nos termos da legislação (ID 581987076, p. 70-79), sendo ela e sua filha. A renda da família é composta exclusivamente por benefício assistencial percebido pela filha. Nos termos do § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, no cálculo da renda mensal per capita. A renda per capita obtida, portanto, foi de R$ 0,00 (zero real). A assistente social concluiu que "a autora sobrevive em vulnerabilidade, portanto, demanda intervenção do Estado Brasileiro para acessar direitos básicos e viver com dignidade mínima". Assim, conforme apurado pelo laudo social, a renda per capita do grupo familiar é inferior a ½ salário-mínimo, estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, quando já estavam presentes. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (20/03/2024), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94); Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. d) Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos); Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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