Publicações do processo

Processo 5000684-50.2026.8.08.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000684-50.2026.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NATALINA SANTOS SOARES REQUERIDO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA, RENAN LEAL DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 SENTENÇA Vistos etc. Maria Natalina Santos Soares, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em desfavor de Renan Leal de Oliveira e Renan Leal De Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, ambos igualmente qualificados. Narra a autora, em síntese, ter contratado os serviços advocatícios dos requeridos para ajuizamento de ação previdenciária, que foi tombada sob o nº 5000285-60.2022.8.08.0058, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ibitirama/ES, avençando honorários contratuais parcelados em 09 (nove) prestações de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais). Afirma ter sido julgada procedente a demanda originária e expedido o Alvará Judicial nº AOF 2024/1823112 para levantamento de crédito previdenciário no importe líquido de R$ 80.876,34 (oitenta mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Informa ter o primeiro demandado promovido o resgate total dos valores em 22/10/2024 perante a instituição financeira e creditou o montante em sua conta corrente pessoal, deixando, contudo, de lhe repassar a verba alimentar que lhe pertencente ou de prestar contas de sua administração. Portanto, em sede liminar, pugna: (a) a indisponibilidade de ativos financeiros dos requeridos via sistema SisbaJud até o limite atualizado do débito atualizado de R$ 107.614,46 (cento e sete mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos); e (b) a restrição de circulação e licenciamento, via sistema RenaJud, sobre o veículo Jeep/Commander, placas identificadoras SGK0H94, de titularidade do primeiro réu. Com a inicial foram acostados documentos. Na certidão de Id. 105392057, a serventia atestou a ocorrência de duplicidade de distribuição com relação aos autos do processo nº 5000683-65.2026.8.08.0058. A autora, no Id. 105413665, esclareceeu que o ajuizamento da presente demanda decorreu de equívoco operacional na transmissão pelo sistema PJe, confirmando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos com a ação tombada sob o nº 5000683-65.2026.8.08.0058, na qual pretende o regular prosseguimento do feito. Diante disso, requereu a extinção deste feito sem julgamento do mérito por duplicidade. É o breve relatório. Decido (fundamentação). O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois se mostra prescindível qualquer dilação probatória ou intimação prévia, dada a manifestação espontânea da parte autora noticiando o vício processual insanável de duplicidade distributiva. Pois bem, em análise aos autos, verifico que a presente demanda repete integralmente ação distribuída concomitantemente nesta mesma Comarca, que foi tombada sob o nº 5000683-65.2026.8.08.0058, o que enseja o reconhecimento da listispendência. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja ratio essendi é obstar a duplicidade de feitos idênticos em tramitação simultânea, evitando o dispêndio inútil da atividade jurisdicional e a prolação de decisões inconciliáveis sobre a mesma lide. Neste caso em comento, a certidão cartorária de Id. 105392057, corroborada pelo reconhecimento expresso da própria autora na peça de Id. 105413665, confirma que a lide posta em juízo já se encontra regularmente veiculada nos autos do processo nº 5000683-65.2026.8.08.0058, de modo que a extinção do presente feito é medida de rigor. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência com relação aos autos nº 5000683-65.2026.8.08.0058. Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em virtude de neste ato conceder a assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inocorrência de citação do requerido e de angularização processual. P.R.I. Preclusas as vias recursais e certificada a inexistência de pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento destes autos, observadas as cautelas de praxe. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ