2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000683-95.2026.8.21.0125/RS EXEQUENTE: MIGUEL LOPES SIEFERT ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) EXECUTADO: JORGE EDILBERTO SOARES MARQUES ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXECUTADO: JSM & ELM LTDA - ME ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determino a ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Determino às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados JORGE EDILBERTO SOARES MARQUES e JSM & ELM LTDA - ME, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC. Determino a remessa à URCAJUD para realizar a consulta de valores em nome da parte executada, via sistema Sisbajud. Valor a ser bloqueado: R$ 13.549,78. CPF a ser bloqueado: CPF nº 348.115.320-15. CNPJ a ser bloqueado: 09.003.375/0001-80. 1. Caso o CPF/CNPJ descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3. Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivado o bloqueio e a transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial. Intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 4. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. O excedente deverá ser desbloqueado. 5. Intime-se o executado, por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 6. Caso não haja impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução. 7. Caso, no prazo concedido no item 5, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora.