2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-53.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ANETE VASSAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565 ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATHAN BRYAN VASSAO RIBEIRO - SP524729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF proposto por MARIA ANETE VASSAO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 230.461.132-4, DER em 18/10/2024. Na peça inicial a requerente diz que, via administrativa, houve o reconhecimento do tempo contributivo de 12 anos, 05 meses e 16 dias (ID 367045282 - fl. 36). Requer a parte autora o reconhecimento do período compreendido entre 15/03/1996 e 31/03/1999, laborado como empregada doméstica (ID 367045269 - fl.3). O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 410690019). Em réplica, a parte autora impugnou a contestação apresentada, requereu a produção de prova oral e, ao final, reiterou a procedência dos pedidos (ID 480532746). Deferida à parte autora a prioridade na tramitação do feito e designada audiência para produção de prova oral nos autos (ID 559436319). Audiência realizada, sem acordo (ID 592254466). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (urbana) são necessários, consoante as novas normas de transição previstas pela EC 103/2019, os requisitos de idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento da carência e tempo de contribuição. A idade e a carência exigidas são reguladas, no caso, naquilo que não contrariarem o que disposto na regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, pelos artigos 48 e 142, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição à carência do benefício pretendido". "142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.” “Art. 18 da EC 103/2019. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A manutenção da qualidade de segurado no momento em que a pessoa atinge a idade necessária para a aposentadoria e já havia cumprido o número de meses relativo à carência exigida ocasionava tratamento mais gravoso exatamente para aquele que ao passar dos anos não encontrou mais colocação no mercado de trabalho e que, muitas vezes, havia contribuído por mais meses do que aquele idoso que manteve sua qualidade de segurado. O legislador houve por bem tornar desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, consoante previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, que assim dispõe: “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. O e. Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua jurisprudência de que o tempo de contribuição é aquele relativo ao ano em que o segurado atingiu a idade para se aposentar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) Em suma, a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. No caso dos autos, a parte autora (mulher) contava com mais de 62 anos de idade, por ocasião da DER (18/10/2024), conforme preconizado pelo §2º do art. 18 da EC 103/2019, porque nascida em 12/10/1962 (v. documento de identidade ID 367045271 – fl. 3). Sendo exigido o total de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de contribuição para o cumprimento da carência. Da contagem do tempo de serviço/contribuição realizada na via administrativa, o INSS reconheceu que a parte autora não havia cumprido o período de carência para que pudesse desfrutar do benefício previdenciário, consoante comunicado de decisão acostado aos autos (ID 367045282 – fl. 59). Entretanto, a parte autora informa que o INSS não computou o tempo de serviço/contribuição com registro na CTPS, no período de 15/03/1996 a 31/03/1999, no qual verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregada doméstica. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto; caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017 Na CTPS (ID 367045282 – fl. 99), documento aparentemente em ordem e sem rasura, consta o anotado vínculo de contrato de trabalho. A saber o período de 15/03/1996 a 31/03/1999, laborado para o empregador, Aparecido Dias (ID 367045282 – FL. 9). Destaco. Percebe-se que consta anotado o cargo de “secretária do lar” ao invés de empregada doméstica, ambas as nomenclaturas se referem à mesma categoria profissional perante a lei. O que define a categoria não é o nome do cargo, mas o local de trabalho e a ausência de lucro do empregador. O que importa é a natureza do serviço prestado e não o termo exato anotado na CTPS. No ponto, não ocorreu impugnação pelo INSS. No entanto, na mesma CTPS verifica-se, entre outros, que: fl.33 - não consta anotado aumento salarial; fl. 38 - não consta anotado férias; fl. 42 - não consta anotado FGTS; fl. 51 - não consta anotação gerais. Ocorre que a presunção de veracidade da CTPS é relativa, e não absoluta. Ela pode ser afastada quando surgem dúvidas fundadas sobre a autenticidade ou a extensão do vínculo anotado, especialmente quando o próprio Juízo, no exercício de seu poder instrutório, oportuniza a produção de prova complementar e a parte permanece inerte. É exatamente essa a situação dos autos. O INSS apontou elementos concretos que geram dúvida sobre a real extensão do vínculo: os recolhimentos existentes limitam-se ao curto período de maio a agosto de 1996 (ID 367822191 – fl. 2). A data de rescisão anotada na CTPS apresenta aparência de divergência (impugnada pelo INSS, em contestação) e, também, as assinaturas do empregador, na admissão e saída, diferentes, e não há qualquer registro de alterações salariais ou de concessão de férias ao longo de um período que se pretende demais de três anos (ID 367045275). Diante dessas dúvidas fundadas, e para além da simples anotação em CTPS, este Juízo, na audiência de instrução, determinou expressamente a intimação da autora para apresentar documentação comprobatória contemporânea da prestação laboral — tais como contrato de rescisão, contracheque ou recibo de salários, comunicado de férias, registro de ponto, extrato do FGTS, ou outros elementos aptos a demonstrar os fatos à época. Apesar da oportunidade concedida, a autora não apresentou nenhum desses documentos. Em alegações finais (ID 595367530), informou que a CTPS era a única prova material de que dispunha e que não obteve êxito na tentativa de obter documentos junto ao Ministério do Trabalho e ao FGTS. Assim, a lacuna probatória permaneceu: não há um único documento contemporâneo, além da anotação isolada em CTPS, que confirme a efetiva prestação de serviços durante todo o intervalo de 15/03/1996 a 31/03/1999. As declarações em vídeo apresentadas não suprem a falta de prova material (IDs 595368007 e 595368021). A prova oral produzida, por sua vez, revelou-se frágil e insuficiente para suprir a ausência de prova material complementar. O depoimento da testemunha ouvida em audiência demonstrou que ela não presenciava diretamente o trabalho da autora no interior da residência, tendo conhecimento apenas indireto e superficial dos fatos, obtido a partir da vizinhança. A própria testemunha afirmou que nunca entrou na casa e que não via a autora exercendo as atividades domésticas, limitando-se a saber que ela "trabalhava lá". Depoimentos com esse grau de imprecisão e de conhecimento indireto não têm força para, sozinhos, demonstrar a continuidade de um vínculo por mais de três anos, sobretudo diante da fragilidade da prova documental e das dúvidas fundadas levantadas nos autos. É importante destacar que a exigência de início de prova material contemporânea não constitui formalismo excessivo, mas concretização do princípio contributivo que rege a Previdência Social e do princípio da segurança jurídica. Quando o Juízo abre à parte a possibilidade de reforçar sua prova e a parte não o faz, não é possível reconhecer o direito com base apenas em anotação isolada e em testemunho frágil. Diante disso, a insuficiência de prova material impede o exame de mérito da pretensão relativa ao reconhecimento do tempo de serviço, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, resguardada à autora a possibilidade de renovar o pedido caso venha a reunir os documentos comprobatórios necessários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do período de tempo comum, como empregada doméstica, no período de 15/03/1996 a 31/03/1999. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro/ratifico o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal