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5000683-52.2025.4.04.7137

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000683-52.2025.4.04.7137/RS AUTOR: ELMIRA MAASS ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER AUTOR: VITOR MURIEL MAASS DE LIMA ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) DESPACHO/DECISÃO O INSS foi condenado pagar as prestações vencidas, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento. Os consectários legais foram fixados da seguinte forma -evento 28.1: a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025, SELIC, porém com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único. A autarquia interpôs recurso, defendendo a "aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25". A parte autora concordou. Portanto, houve acordo quanto à forma de atualização do crédito reconhecido nesta demanda, com incidência da Taxa Selic, a contar da citação, durante o período de vigência da redação original da EC 113/21, e a aplicação do art. 406 do Código Civil após a edição da EC 136/25. Tratando-se de partes plenamente capazes e de direito que admite autocomposição quanto aos critérios de liquidação, nada obsta o reconhecimento do ajuste. Outrossim, tendo em vista que a composição sobre os índices de atualização esvaziou o interesse recursal da Fazenda Pública, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do recurso interposto, com fulcro no art. 998 do CPC. Intimem-se. Outrossim, ante a certidão do evento 44.1, imtime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe o número do CNPJ da sociedade de advogados. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito para cálculo, observando-se os parâmetros ora homologados. Após, requisite-se o valor da condenação e intimem-se as partes. Transmitida a requisição, aguarde-se o pagamento. Satisfeita a obrigação e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

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