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5000683-44.2025.4.03.6308

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-44.2025.4.03.6308 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: ADENILSON LUIZ MOLINA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA CAROLINE DE AZEVEDO MENDES SOARES - SP456281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática terminativa proferida por este juízo. Aduz, em síntese, que a decisão padece de erro material, visto que, em sua fundamentação negou provimento ao recurso da parte autora, ao passo que, na parte dispositiva, constou que teria sido desprovido recurso do INSS (id. 385759783). Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, assiste razão ao embargante, visto que o recurso improvido foi interposto pela parte autora em face de sentença que julgou o feito improcedente e, por sua vez, a parte dispositiva da decisão negou provimento a recurso do INSS, condenando a autarquia ao pagamento de custas e honorários. Destarte, é medida de rigor a correção da decisão neste ponto, motivo pelo qual determino que ONDE SE LÊ: “Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).” LEIA-SE: “Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, nas causas previdenciárias. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal

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