Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000683-32.2020.8.21.0020/RS
REQUERENTE: ILDO POLIDORO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOVENIL DOS SANTOS NOGUEIRA, no curso do qual veio a falecer o herdeiro JOÃO POLIDORO NOGUEIRA, conforme certidão de óbito juntada no evento 84.2.
Em razão do falecimento de João Polidoro Nogueira no curso do processo, foram proferidas sucessivas determinações judiciais para que sua companheira sobrevivente, CLEONICE SILVA HEPP, fornecesse a qualificação completa dos herdeiros do falecido, a fim de viabilizar a habilitação da respectiva sucessão e o regular prosseguimento do feito.
Em resposta, Cleonice Silva Hepp manifestou-se nos autos (evento 185.1), fornecendo a qualificação de suas filhas Ana Paula Silva Nogueira (CPF 035.850.310-80) e Jenifer Silva Nogueira (CPF 035.850.190-30), e requerendo, ainda, sua própria nomeação como inventariante da Sucessão de João Polidoro Nogueira, ou, subsidiariamente, a nomeação de Ana Paula Silva Nogueira para o encargo.
O pedido formulado no evento 185 não comporta acolhimento.
Com efeito, o falecimento de um herdeiro no curso do inventário não enseja a nomeação de inventariante autônomo, dentro do próprio inventário original, para administrar o patrimônio pessoal do herdeiro falecido. Tal providência extrapolaria o objeto e a finalidade do presente feito, que tem por escopo exclusivo a partilha dos bens deixados pelo inventariado JOVENIL DOS SANTOS NOGUEIRA.
A habilitação dos sucessores de João Polidoro Nogueira nestes autos tem finalidade estritamente processual: regularizar a representação do polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil, permitindo que os herdeiros do falecido ocupem a posição que a ele caberia no processo, para fins de participação na partilha dos bens de Jovenil. Não se trata, portanto, de abertura de inventário dos bens pessoais de João Polidoro Nogueira nestes autos, nem de constituição de espólio autônomo a ser gerido por inventariante próprio no âmbito deste processo.
Caso os sucessores de João Polidoro Nogueira entendam necessária a abertura de inventário dos bens eventualmente deixados por ele, deverão fazê-lo em processo autônomo e próprio, perante o juízo competente.
Das providências para regularização do polo processual e prosseguimento do feito
Superada a questão acima, determino as seguintes providências para a habilitação dos herdeiros de João Polidoro Nogueira e o regular prosseguimento do inventário:
Cite-se Ana Paula Silva Nogueira e Jenifer Silva Nogueira, filhas da união estável de João Polidoro Nogueira com Cleonice Silva Hepp, no endereço informado no evento 185.
Expeçam-se ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, solicitando dados cadastrais e endereços atualizados de Edson, Márcio, Anderson, Débora e Simone, filhos do casamento de João Polidoro Nogueira (CPF 324.997.100-63) com Maria Emília Soeiro, para fins de citação e habilitação nos presentes autos;
Retifique-se o cadastro processual no sistema eproc para inclusão dos dados de Ana Paula Silva Nogueira e Jenifer Silva Nogueira, conforme qualificação fornecida no evento 185;
Diligências legais.