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5000683-24.2026.4.04.7135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000683-24.2026.4.04.7135/RS AUTOR: ALVANDINO FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A): ANGELICA BENITES MARTIN (OAB RS120711) ADVOGADO(A): BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR 1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobre os pedidos e provas nos autos, tem-se o que segue. 1.1 Preliminar - falta de interesse de agir, requerimento administrativo Em análise ao processo administrativo, verifica-se que foi marcada a opção "NÃO" para tempo especial (evento 1, PROCADM9, p.1). Com isso, o Tema 1124 do STJ pode, em tese, justificar a falta de interesse processual. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o ponto. 1.2 Tempo comum O autor pretende o reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos seguintes vínculos empregatícios: a) 01/10/1986 a 31/12/1986 perante Fabio Rosemberg: o contrato de trabalho não possui o registro da data fim no evento 1, PROCADM9, p.15, sendo que não constam anotações acessórias. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar a cópia integral da CTPS, em ordem e legível, bem como outros documentos que entenda pertinentes, tais como ficha de empregados, contrato e rescisão do contrato de trabalho, RAIS. Caso não disponha dos documentos citados, deverá apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas a fim de ser realizada prova oral. b) 01/04/1987 29/02/1988 perante Ivete Basler Raupp: a anotação do contrato de trabalho na CTPS no evento 1, PROCADM9, p.16 é suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessárias outras provas. c) 17/10/2000 21/06/2001 perante Adão Costa: a anotação do contrato de trabalho na CTPS no evento 1, PROCADM9, p.22 são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessárias outras provas. 2. Juntados novos documentos/respostas, dê-se vista ao INSS. 3. Após, venham os autos conclusos para análise.

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