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5000683-05.2026.4.04.7109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000683-05.2026.4.04.7109/RS AUTOR: SEBASTIAO VALDOMIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural. Recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Em contato recente com a OAB local (Subseção Bagé- Ordem dos Advogados do Brasil), houve pedido de colaboração para a realização da audiência concentrada. As dúvidas e esclarecimentos são de duas ordens: a) forma do processamento (em especial a necessidade de redução do tamanho dos vídeos para a compatibilização com o sistema E-proc); e b) conteúdo da instrução. Quanto à primeira dúvida, a zelosa direção da 1ª Vara Federal de Bagé já enviou tutorial para o e-mail cess.oabbage@gmail.com com as instruções necessárias, o que poderá contribuir para o entendimento dos advogados. Em relação à ordem e à forma do processamento dos vídeos, recomenda-se a observância das disposições do art. 361, II e III do CPC/15, que, em linhas gerais, foram replicadas no art. 5 da Recomendação abaixo transcrita. Quanto ao conteúdo, cumpre mencionar que cabe ao advogado, com sua devida autonomia protegida pela art. 1 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), formular as perguntas que entender pertinente para a postulação favorável ao constituinte (art. 2, §2-A da Lei 8.906/1994). Ou seja, o roteiro de perguntas previsto no Anexo II da Recomendação serve apenas como ponto de partida, sendo que seu rol é meramente exemplificativo. Cabe ao advogado, conforme determina o art. 319, III do CPC/15, realizar o cotejo entre os fatos narrados na inicial e estabelecer as consequências jurídicas que se extraem desses fatos, o que recebeu o nome de fundamento jurídico do pedido pelo nosso legislador infraconstitucional. Nesse trabalho indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/1988), cabe ao zeloso procurador excluir as perguntas que, em seu entendimento, não dizem respeito aos fatos em discussão, podendo, à evidência, acrescentar as perguntas que entender pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 4.1. Feita a explanação, observa-se que a parte ativa pretende o reconhecimento do trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, entre 23/09/1972 a 15/12/2025. Para o deslinde da controvérsia, devemos realizar a oitiva da parte ativa e de testemunhas, que, na hipótese vertente, será impulsionada via instrução concentrada, conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal número 1/2025. Tal recomendação, é preciso mencionar, está alinhada às disposições da Lei 13.846/2019, que introduziu, entre outros dispositivos, os artigos 38-A e 38-B na Lei 8.213/1991, voltados para facilitar o controle e análise probatória dos segurados que trabalham ou alegam trabalhar sob o regime de economia familiar. Não se desconhece que a instrução concentrada não deve ocorrer nos processos que já tenha ocorrido a citação do INSS (art. 4, §2º da Recomendação 1/2025). No entanto, referida proibição não é absoluta, já que a instrução prévia à citação, nos moldes descritos, tem por finalidade obter acordos ou composição à luz do negócio jurídico processual, oportunidade que, por decisões/despachos padronizados, os autos são encaminhados ao setor competente da autarquia para a análise das provas antes da angularização processual. Sem prejuízo dessas reflexões sobre a instrução mencionada, não podemos deixar de reconhecer que as inovações introduzidas pela Lei 13.846/2019, a par da Recomendação mencionada, são cogentes e de aplicação imediata por se tratar, entre outros coisas, de lei processual envolvendo a temática probatória da atividade rural. Aplica-se o que a doutrina tem chamado há tempos de teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, as novas disposições tem aplicação imediata, respeitando, evidentemente, os atos processuais praticados antes da vigência das novas disposições. 4.2. Firme em tais premissas, intime-se o procurador da autora para que, entendendo oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a oitiva da parte ativa e das testemunhas arroladas, observando-se o regramento do art. 5º da Recomendação: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. 4.3. Na realização do ato, a(o) advogada(o) deverá pautar-se de acordo com o roteiro de perguntas previstas no Anexo II da Recomendação mencionada (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf), podendo, evidentemente, realizar outros questionamentos que entenda pertinente à finalidade da prova, sendo o rol exemplificativo. 4.4. De mais a mais, deverá a parte ativa, no caso concreto: - esclarecer as condições do trabalho rural desenvolvido, especificando o(s) imóvel(is) onde desempenhado o labor e eventual residência urbana; - deverá descrever sobre os demais membros do grupo familiar, se for o caso, e quais atividades eles porventura desempenharam no período (inclusive urbana, se for o caso); - e deverá especificar a produção da atividade rural alegada. 5. Juntados os vídeos, cite-se a parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas, informar eventuais provas que pretenda produzir (esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova), ou, ainda, apresentar proposta de conciliação. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 6. Vindo aos autos a resposta da parte ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como para explicitar eventuais provas que ainda pretenda produzir, justificando-as. 7. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 8. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista. 9. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.

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