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5000682-91.2017.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000682-91.2017.4.03.6000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 EXECUTADO: REGINALDO SOUZA DE ABREU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA - MS13212 TERCEIRO INTERESSADO: SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução, promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Reginaldo Souza de Abreu, pela qual a exequente busca provimento jurisdicional concernente ao pagamento de título de crédito extrajudicial, consubstanciado em empréstimo consignado. Instadas (ID 581586224), as partes manifestaram-se sobre a prescrição intercorrente (ID 588441505 e 588930184). É o relatório. Decido. Acerca da prescrição intercorrente, o CPC assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...]” Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, o prazo prescricional (inclusive o intercorrente) é de cinco anos, previsto no art. 206, §5°, inciso I, do CC. Ainda sobre a questão, cumpre colacionar o disposto no Tema 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No caso concreto, após a citação da parte executada (ID 3500099), foi deferido pedido de penhora on line e consulta via Renajud/Infojud (ID 4944016), com resultados juntados em Ids 5074961/5074971. Em 14/03/2018 houve bloqueio de ativo financeiro em valor irrisório (ID 5074971) e lançamento de restrição de transferência em relação a dois veículos (um carro e uma moto – ID 5074961). Esses veículos foram penhorados/avaliados em 15/05/2018 (ID 5155406/8211294). Em 18/06/2018 a CEF foi intimada a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito (ID 8853928). A CEF requereu a alienação dos bens (ID 8892365). Em 24/03/2021 as partes foram intimadas das arrematações (ID 47827375). Instada sobre o prosseguimento do feito (ID 273500596), a CEF requereu, em 22/02/2023, pesquisa no sistema SNIPER (ID 276201711) o que foi indeferido, por ser impertinente para o caso dos autos (ID 300818041). A CEF requereu novas diligências via Renajud, Serasajud, apreensão de passaportes, dentre outros (ID 303059141), o que foi parcialmente deferido (ID 321826807), cujo resultado negativo foi certificado em ID 330722920. Foi deferida nova consulta via Sisbajud e Infojud (ID 332344009 e 348858288), sendo necessárias reiteradas intimações da exequente para apresentação do valor atualizado do débito (ID 348858288, 360474195 e 366715664). Houve bloqueio de ativo financeiro em 25/09/2025 (ID 429865265/429867252) e, apesar de indeferido o pedido de impenhorabilidade (ID 430952562), a CEF, intimada em duas ocasiões (ID 430952562 e 473017590), não se manifestou a respeito, ensejando o desbloqueio em favor da parte executada (ID 581586224). A destempo, a CEF informou ser irrisória a quantia então bloqueada, o que ensejou seu desinteresse no levantamento (ID 588930184). O andamento processual acima detalhado revela que desde a penhora dos veículos em 15/05/2018, ou ainda, ao menos desde a intimação das partes acerca da arrematação dos mesmos, em 24/03/2021, até a presente data, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. É que desde esses marcos nenhuma outra diligência postulada pela exequente trouxe resultado frutífero, caracterizando, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, a prescrição intercorrente. Note-se que os peticionamentos apresentados limitaram-se a diligências já realizadas ou impertinentes. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por F.C.G. Januário Barbosa Transportes ME e outros contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, que rejeitou alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam os agravantes que a execução tramita desde 20/01/2016 sem resultados úteis, havendo inércia da exequente em promover medidas eficazes para a satisfação do crédito, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na execução fundada em cédula de crédito bancário, é possível reconhecer a prescrição intercorrente em razão da ausência de atos eficazes do credor durante o curso processual, ainda que tenha havido requerimentos sucessivos de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir As cédulas de crédito bancário sujeitam-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/1966). A execução foi proposta em 20/01/2016, antes do decurso do prazo trienal, mas o processo permaneceu sem êxito nas tentativas de localização de bens e efetivação da penhora desde a suspensão em 06/12/2019, sem resultados úteis até 04/2025. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se por apenas um ano. Decorrido o período de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem atos efetivos capazes de satisfazer o crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que diligências meramente formais e repetidas, ainda que tempestivas, mas sem resultado útil, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; TRF3, AC 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 1ª Turma, DJe 19/12/2016). A inércia da parte exequente, configurada pela ausência de atos efetivos que garantam a execução, caracteriza o transcurso do prazo prescricional, ensejando a extinção da pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e suspender os atos expropriatórios no processo de execução. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fundadas em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil." "2. A mera realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente." "3. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando, após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, o exequente não pratica atos efetivos de satisfação do crédito no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC, art. 921, §§1º, 4º e 5º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TRF3, AC 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 1ª Turma, DJe 19.12.2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021736-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) Porque pertinente, transcrevo os fundamentos do voto proferido pelo Relator do referido agravo de instrumento: "[...] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F.C.G Januário Barbosa Transportes ME e outra em face de decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, rejeitou sua alegação de ocorrência de Contraminuta da agravada. [...] Pois bem. Depreende-se dos autos que a ação executiva principal foi ajuizada pela CEF aos 20/01/2016, com vistas à cobrança de crédito consubstanciado nos seguintes títulos: cédulas de crédito bancário de abertura de crédito mediante repasse de empréstimo contratado com o BNDES nº 001157714000000746, pactuado em 30/05/2014, no valor de R$ 189.108,00, vencido desde 15/05/2015; e nº 001157714000000827, pactuado em 07/07/2014, no valor de R$ 28.800,00, vencido desde 14/06/2015, tendo sido o valor da causa fixado em R$ 315.474,83 ao tempo da distribuição. Determinada a citação dos executados, tal diligência aperfeiçoou-se em 14/07/2016, tendo sido realizada a penhora, depósito e avaliação de veículo de propriedade da empresa executada em 10/11/2016. Em 31/03/2017 foi certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução. Somente em 22/01/2018, a CEF requereu a alienação do bem penhorado, tendo sido determinada, em 18/06/2018, a reavaliação do automóvel, bem como designadas as datas dos leilões, a última delas em 26/08/2019. Em 23/11/2018 o veículo foi avaliado em R$ 2.000,00 e foi certificada a não realização de reforço de penhora porque o bem indicado não foi localizado. Em 07/10/2019 juntou-se o resultado negativo das hastas públicas e, em 06/12/2019, foi suspensa a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, decisão da qual a agravada tomou ciência em 18/12/2019. Em 23/06/2020, a CEF requereu pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e ARISP, sendo que esta foi indeferida e as demais restaram infrutíferas. O feito foi novamente suspenso em 07/08/2020. Em 03/04/2023, foram solicitadas novas buscas de bens, com o deferimento daquela via SISBAJUD, a qual não obteve sucesso. Indeferidas outras diligências, o feito principal foi suspenso outra vez, em 15/12/2023. Em decorrência de novo pedido de pesquisas, datado de 20/01/2025, em 07/04/2025 foram bloqueados R$ 24.393,66 de contas da agravante Flávia Cristina Gentil Januário Barbosa, que apresentou exceção de pré-executividade para alegar a ocorrência de prescrição, a qual foi rejeitada. A despeito da inteligência das argumentações exaradas pelo d. Julgador, discordo do posicionamento adotado no presente feito, senão vejamos: In casu, a ação executiva principal visa à cobrança de títulos consubstanciados em cédulas de crédito bancário, de modo que o prazo prescricional aplicável à espécie é trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, em consonância ao quanto definido pela legislação cambial, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004, in verbis: [...] Todavia, iniciada a ação executiva, faz-se necessário observar a legislação aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Desta feita, considerando-se a regulamentação acima explicitada, entendo que é admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente havida no curso do processo de execução civil, tendo-se por termo inicial a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e/ou de bens aptos à penhora e satisfação do crédito exigido. Pois bem. In casu, a despeito do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, temos que a diligência que resultou na restrição de veículo da empresa executada, ocorrida em 10/11/2016, não teve o condão de impedir a caracterização da prescrição intercorrente, por primeiro, porque, em verdade, tornou-se infrutífera, eis que os leilões foram frustrados por ausência de licitante, o que foi certificado em 07/10/2019, e que, ainda que assim não fosse, faz-se necessário observar que, partindo do referido marco temporal, o prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável à espécie, já teria se verificado, visto que desde então, até 04/2025, nenhuma diligência postulada pela exequente angariou resultados úteis à solução do litígio. Por consequência, a meu ver, as diversas manifestações exaradas pela parte exequente tendentes à localização de bens aptos à penhora não tiveram o condão de interromper o lapso prescricional, visto que sua inércia não se caracteriza apenas nas hipóteses de não observância de ação e/ou peticionamento nos autos, mas também, conforme entendimento jurisprudencial, pelo fato de as diligências por ela requeridas, a despeito de tempestivas, não lograrem êxito, como no caso em apreço, em que não se vislumbrou ação eficaz que garantisse a satisfação do crédito exigido na presente ação executiva. Nesse sentido, confira-se: [...] Frise-se que o C. STJ também se posiciona nesse sentido, conforme recente julgado que ora trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024, g.n.) Assim, diante da aparente inexistência de causa de interrupção da prescrição trienal, haja vista a não localização de bens dos executados aptos à penhora, ao menos até 07/04/2025, temos que o pretendido reconhecimento da prescrição intercorrente, in casu, mostra-se passível de acolhimento. [...]” Portanto, a conclusão é de que, também no caso dos autos, está configurada a prescrição intercorrente. E, em razão do reconhecimento da prescrição, deverá haver o levantamento das restrições eventualmente ainda pendentes. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual extingo a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do CPC. Consequentemente, determino o levantamento das restrições ainda pendentes nos presentes autos. Custas ex lege. Sem honorários (art. 921, §5°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.

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