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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000682-13.2026.8.21.0125/RS REQUERENTE: SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE MANOEL VIANA ADVOGADO(A): CASSIA DE OLIVEIRA DORNELES (OAB RS126633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE MANOEL VIANA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA / RS. O feito foi distribuído por dependência a este julgador, em razão de ter sido o prolator da sentença no processo de conhecimento. Contudo, entendo não haver razão para a distribuição por dependência. Explico. O art. 516, II, do CPC estabelece, como regra geral, que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão de mérito em primeiro grau. Tal diretriz decorre da premissa de que o magistrado que apreciou a causa possui melhores condições de conduzir a fase executiva. Todavia, essa regra não se aplica automaticamente aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Isso porque a sentença coletiva possui natureza genérica, alcançando uma pluralidade indeterminada de beneficiários, substituídos processualmente pelo legitimado coletivo. O título judicial, portanto, não individualiza os titulares do direito nem define, de forma precisa, a extensão de cada crédito. Por essa razão, o cumprimento individual exige atividade cognitiva própria, consistente na verificação da legitimidade do exequente e de sua condição de beneficiário da decisão coletiva, afastando-se da ideia de simples execução do julgado. Diante dessa peculiaridade, não há prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para o processamento das execuções individuais dela decorrentes, sendo cabível a livre distribuição. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . Tratando-se de cumprimento de sentença individual, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se há de falar em prevenção do Juízo que proferiu a sentença da ação coletiva, de modo que o Juízo onde processada a referida ação não fica vinculado às ações de execução individualmente propostas pelos exequentes.Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRT-6 - CCCiv: 00013716920245060000, Relator.: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, 2ª Seção Especializada - Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) A facilitação do acesso à justiça, especialmente prevista no Código de Defesa do Consumidor, aliada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 481), autoriza a distribuição livre das ações de liquidação e execução individual de sentença coletiva, inclusive no foro do domicílio do beneficiário, não se aplicando a regra do art. 516, II, do CPC. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE . DISTRIBUIÇÃO LIVRE E ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. I. CASO EM EXAME 1 . Conflito Negativo de Competência entre a 10ª Vara Cível e a 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, instaurado no âmbito do processo nº 0228997-27.2024.8.06 .0001, referente à liquidação de sentença oriunda de Ação Civil Pública (ACP) nº 0088943-36.2009.8.06 .0001, na qual foi declarada a nulidade do reajuste de mensalidades universitárias realizado pela Fundação Edson Queiroz (UNIFOR) no ano letivo de 2009.2. O Juízo suscitante (10ª Vara Cível) alega que a distribuição para o Juízo suscitado (13ª Vara Cível) deve ocorrer de forma aleatória, por inexistir prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública deve ser atribuída ao juízo que prolatou a sentença coletiva ou se o procedimento pode ser distribuído livremente entre as varas cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não estão sujeitas à regra de competência prevista no art. 516, II, do CPC, que exige o cumprimento da sentença no juízo que proferiu a decisão de mérito, sendo aplicável a distribuição aleatória do feito. 4. A facilitação do acesso à justiça para o consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), justifica a distribuição livre das ações de liquidação e execução individuais, permitindo que tais ações tramitem no foro do domicílio do beneficiário ou em outro foro competente, conforme jurisprudência do STJ . 5. A exigência de prevenção do juízo da ação coletiva para as execuções individuais inviabilizaria a efetivação da tutela dos direitos individuais reconhecidos, sobrecarregando o juízo que proferiu a sentença e contrariando os princípios de eficiência e celeridade processual. 6. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 480 do STJ confirma que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser processadas em foro diverso do juízo sentenciante, assegurando a eficácia territorial e objetiva da decisão coletiva, sem limitação geográfica . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença. Tese de julgamento: ¿1 . A liquidação e a execução individual de sentença proferida em ação civil pública podem ser processadas em juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva, inexistindo prevenção do juízo sentenciante e; 2; A distribuição de liquidações de sentença coletiva deve ser livre e aleatória, conforme o entendimento do STJ e o princípio de facilitação de acesso à justiça.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II; 516, § 2º; 285; CDC, arts. 95 e 101, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 186202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08 .2022; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011 (Tema Repetitivo 480). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg . 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00011409020248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO COLETIVO . DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 01 . Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual e o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto por Elenice Oliveira dos Santos e outros outros contra o Estado de Alagoas, visando ao recebimento de diferenças salariais de 11,98%, decorrentes de sentença coletiva transitada em julgado proferida no ano de 2001. A 16ª Vara, que proferiu a sentença coletiva, determinou a redistribuição das execuções por critério de organização judiciária, ao passo que a 17ª Vara, ao receber o feito, suscitou a prevenção da vara de origem. Diante do impasse, foi instaurado o presente conflito. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva: se o juízo prolator da decisão de mérito (16ª Vara) ou outro juízo com igual competência (17ª Vara), à luz da aplicação dos Temas 480 e 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 03 . A jurisprudência do STJ, especialmente nos Temas 480 e 481, reconhece que o cumprimento individual de sentença coletiva não gera prevenção do juízo prolator, permitindo a livre escolha entre o foro da condenação ou o do domicílio do beneficiário. 04. A ratio decidendi dos Temas 480 e 481, embora firmada em casos de relação de consumo, aplica-se aos servidores públicos em ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos. 05 . A jurisprudência do TJAL pacificou-se no sentido da inexistência de prevenção do juízo sentenciante, com precedentes reiterados em que se determina a redistribuição por sorteio entre varas de igual competência. 06. A concentração de execuções individuais em um único juízo afronta a distribuição equitativa da carga processual, podendo comprometer a eficiência e o princípio do juiz natural. 07 . No caso concreto, o processo foi distribuído por sorteio à 16ª Vara, não havendo qualquer elemento que afaste essa regra de competência funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual . Teses de julgamento: 09. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser proposto em qualquer juízo de igual competência, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão coletiva. 10. A escolha do juízo para execução deve respeitar a distribuição equitativa, observando-se o sorteio entre varas com competência concorrente . 11. A aplicação dos Temas 480 e 481 do STJ não se restringe às relações de consumo e alcança também ações coletivas propostas por sindicatos em defesa de servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 516, parágrafo único, e 951; CDC, arts . 98, § 2º, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 480 e Tema 481; STJ, REsp 2158972/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j . 10.05.2024; TJAL, CC 0500346-57.2023 .8.02.0000, Rel. Des . Paulo Zacarias, j. 21.09.2023; TJAL, CC 0500119-96 .2025.8.02.0000, Rel . Des. Alcides Gusmão, j. 31.07 .2025. (TJ-AL - Conflito de competência cível: 05008465520258020000 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 29/01/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) Ademais, admitir a concentração de todas as execuções individuais em um único juízo comprometeria o regular funcionamento da unidade jurisdicional, sobretudo diante do número indeterminado de possíveis beneficiários da decisão coletiva. Diante do exposto, determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas competentes desta Comarca. Caso o feito retorne a este juízo por distribuição regular, voltem conclusos para análise.
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