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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cambuquira · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000681-41.2025.8.13.0107/MG
EMBARGANTE: CELSO DE BRITO SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620)
ADVOGADO(A): ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763)
ADVOGADO(A): LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB MG232306)
EMBARGANTE: MATHEUS GENTIL SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620)
ADVOGADO(A): ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763)
ADVOGADO(A): LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB MG232306)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR
ADVOGADO(A): CAIO LACERDA DE LUCA (OAB MG158226)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB MG089484)
DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, haja vista serem próprios e tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, alegando contradição no custeio dos honorários periciais, omissão na definição prévia dos encargos contratuais a serem periciados e na aplicação da Medida Provisória nº 1.376/2026.
O embargado ofereceu contrarrazões no Evento 94, pugnando pela rejeição do recurso por desvio de finalidade.
É a síntese.
Fundamento e decido.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso, todas as pretensões deduzidas revelam nítido intuito reformador. Isso porque os embargantes requereram expressamente a realização de prova técnica na petição inicial ("tópico 7.4"). Assim, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, incumbe-lhes o adiantamento das despesas. A insurgência contra tal encargo financeiro desafia recurso próprio.
Quanto a legalidade das taxas de juros, a forma de capitalização e a incidência de legislação superveniente constituem o próprio mérito da demanda. Tais questões foram fixadas como pontos controvertidos e serão devidamente julgadas por ocasião da sentença, sendo inviável e prematuro exigir seu pronunciamento e prejulgamento na fase de saneamento processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.