Publicações do processo

5000681-41.2025.8.13.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cambuquira · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000681-41.2025.8.13.0107/MG EMBARGANTE: CELSO DE BRITO SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570) ADVOGADO(A): RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A): ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) ADVOGADO(A): LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB MG232306) EMBARGANTE: MATHEUS GENTIL SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570) ADVOGADO(A): RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A): ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) ADVOGADO(A): LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB MG232306) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR ADVOGADO(A): CAIO LACERDA DE LUCA (OAB MG158226) ADVOGADO(A): HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB MG089484) DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, haja vista serem próprios e tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, alegando contradição no custeio dos honorários periciais, omissão na definição prévia dos encargos contratuais a serem periciados e na aplicação da Medida Provisória nº 1.376/2026. O embargado ofereceu contrarrazões no Evento 94, pugnando pela rejeição do recurso por desvio de finalidade. É a síntese. Fundamento e decido. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, todas as pretensões deduzidas revelam nítido intuito reformador. Isso porque os embargantes requereram expressamente a realização de prova técnica na petição inicial ("tópico 7.4"). Assim, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, incumbe-lhes o adiantamento das despesas. A insurgência contra tal encargo financeiro desafia recurso próprio. Quanto a legalidade das taxas de juros, a forma de capitalização e a incidência de legislação superveniente constituem o próprio mérito da demanda. Tais questões foram fixadas como pontos controvertidos e serão devidamente julgadas por ocasião da sentença, sendo inviável e prematuro exigir seu pronunciamento e prejulgamento na fase de saneamento processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.