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5000681-36.2023.8.13.0487

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000681-36.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA DAS FLORES CPF: 062.853.776-00 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade Contratual, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Aurelina da Costa de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora, idosa e analfabeta, alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 0123423610121, cujas parcelas eram descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi determinada a regularização da representação processual, em razão de a procuração conter apenas impressão digital (ID 9751890590) Antes da regularização, a autora faleceu, em 26/06/2022, sendo habilitada sua filha, Maria de Lourdes Sousa das Flores, no polo ativo, nos termos do art. 110 do CPC (IDs 9781391997 e 9785139381). O Juízo determinou a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato, a expedição de ofícios e a realização de audiência de conciliação, realizada em 29/09/2023, sem acordo (IDs 9829911713 e 10067301900). O banco contestou, defendendo a regularidade da contratação por caixa eletrônico, mediante cartão e senha (ID 10019850151). A autora impugnou a defesa, reiterando a inexistência da contratação e a invalidade do negócio (ID 10086573081). Os logs eletrônicos posteriormente juntados pelo banco foram considerados extemporâneos e desentranhados (ID 10093981243). A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro dos descontos, fixando danos morais em R$ 7.000,00 e honorários em 10% sobre a condenação (ID 10120426058). Ambas as partes apelaram e o TJMG, pela 15ª Câmara Cível, deu parcial provimento aos recursos, mantendo a nulidade contratual e determinando restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários para 20% sobre a condenação (ID 10630926452). O recurso especial do banco foi inadmitido (ID 10630926453). O acórdão transitou em julgado em 19/02/2026 (ID 10630926451). Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu a apresentação do extrato analítico do contrato nº 0123423610121 para apuração do crédito. O pedido foi deferido (ID 10643575945). O banco apresentou documento considerado insuficiente pela exequente, que o impugnou (ID 10678310392) Em seguida, foi novamente determinada a apresentação do extrato/histórico analítico dos pagamentos, com datas e valores, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (ID 10683962329). É o relatório. Verifica-se que a instituição financeira ré foi intimada por duas oportunidades para apresentar o extrato/histórico analítico dos pagamentos referentes ao contrato declarado inexistente, conforme determinado por este Juízo, deixando transcorrer os respectivos prazos sem o devido cumprimento da determinação judicial. Embora tenha protocolizado petição informando, genericamente, o cumprimento da obrigação, não acostou aos autos o documento especificamente determinado, conforme já reconhecido em decisão anterior. Diante da reiterada inércia da parte ré, reputo preclusa a oportunidade para apresentação da documentação, devendo suportar os ônus decorrentes da ausência de prova que lhe incumbia produzir, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, considerando a impossibilidade de apuração dos descontos posteriores exclusivamente em razão da conduta da executada, fica autorizada a parte exequente a promover o cumprimento de sentença com os elementos de prova de que dispõe, podendo, para fins de elaboração dos cálculos, adotar como termo final dos descontos a data da efetiva cessação das cobranças comprovada nos autos ou, inexistindo outro elemento objetivo, a data da sentença que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a interrupção dos descontos, sem prejuízo de eventual impugnação pelo executado, oportunidade em que deverá apresentar a documentação pertinente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul

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