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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000680-96.2025.8.21.0151/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 75, EMBDECL1) contra a decisão do evento 69, DESPADEC1, sustentando, em síntese, omissão quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e à ausência de comprovação de que o montante depositado em conta de pagamento configura reserva financeira protegida. O executado manifestou-se no evento 80, PET1. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos para o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito (R$ 3.675,50), aplicando a interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como registrando a ausência de indícios de má-fé ou desvio patrimonial. Não há omissão a suprir: a questão posta foi apreciada e decidida de forma fundamentada. O que a exequente pretende, a pretexto de sanar vício integrativo, é a rediscussão da matéria e a revisão do entendimento adotado pelo juízo para fazer prevalecer a sua tese. Isso não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil — configura inconformismo com o mérito da decisão, que deve ser veiculado pela via recursal cabível. Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração opostos no evento 75, EMBDECL1, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com a preclusão, cumpra-se a determinação de expedição de alvará eletrônico em favor do executado, conforme já ordenado nos evento 69, DESPADEC1.
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