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TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000680-77.2026.8.24.0119/SCAUTOR: KELSEN ALEXANDRE FRANCA ADVOGADO(A): FRANCIELE PAGLIARINI SCAIN (OAB RS109487) SENTENÇA Ante o não recolhimento das custas iniciais, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, sem custas ou ônus à parte autora, tendo em vista que "o fato gerador da taxa de serviços judiciais é 'a prestação de serviço público de natureza forense' (art. 2º, caput, Lei 17.654/2018) e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial (art. 5º, I, Lei 17.654/2018). A falta desse recolhimento, porém, acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo ao autor, uma vez que não há prestação jurisdicional" (TJSC, Apelação n. 5101675-71.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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