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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000680-75.2020.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cláusula Penal] AUTOR: MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 03.482.042/0001-02 RÉU: Espólio de José Cupertino Teixeira Fontes CPF: não informado DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima identificadas. Sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação (ID 10671149498). Certidão da Contadoria de ausência de determinação da parte para arcar com as custas, o que inviabiliza a realização do cálculo (ID 10712119874). Vieram os autos conclusos. De fato, não houve condenação em custas na Sentença. Todavia, a condenação em verbas de sucumbência decorre de mandamento legal (art. 85 do CPC) e do princípio da causalidade, sendo matéria de ordem pública que o magistrado deve aplicar ao encerrar a prestação jurisdicional. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - TERMO DE PARCELAMENTO E COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - EXCUÇÃO FISCAL: SUSPENSÃO. (...) 3. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, de modo que o arbitramento, alteração ou modificação de seu valor, de ofício, não configura julgamento reformatio in pejus. 4"Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no §3º do art. 20 do CPC/1973" (tese firmada no Tema 587 pelo Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493406-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) - (Destaquei). Assim, em complemento à Sentença de ID 10671149498, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. À Contadoria para cálculo das custas. Intime-se o executado para o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, se pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tudo cumprido, com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca