PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000680-54.2026.4.04.7140/RS AUTOR: CALIEL JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANO FREDERICO KREMER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a revisão do termo inicial do auxílio-acidente NB
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243.689.910-4, sustentando que o benefício deveria ter sido fixado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.318.537-0 (cessado em 31/01/2023), nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, e não na data do requerimento administrativo (14/05/2026). O INSS apresentou contestação arguindo preliminares de inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 e de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação, além de impugnar o mérito. Contudo, da análise dos documentos administrativos acostados aos autos, verifico divergência relevante para o deslinde do mérito: a petição inicial fundamenta o pedido na cessação do auxílio-doença NB 641.318.537-0 (DIB 02/11/2022, cessado em 31/01/2023), ao passo que o laudo da perícia médica federal realizada em 09/06/2026, que fundamentou a concessão administrativa do auxílio-acidente, indica expressamente a vinculação da sequela ao benefício de auxílio-doença NB 637.877.072-0 (DIB 22/01/2022, cessado em 03/07/2022), benefício distinto do referido na inicial. Tal circunstância é determinante para a correta aplicação do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, de modo que, baixo os autos em diligência e determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a divergência apontada entre o benefício de auxílio-doença indicado na petição inicial (NB 641.318.537-0) e aquele indicado no laudo pericial administrativo que fundamentou a concessão do auxílio-acidente (NB 637.877.072-0), esclarecendo qual efetivamente guarda nexo com a sequela consolidada (fratura do antebraço esquerdo, CID S52). b) após, intime-se o INSS para manifestação, no mesmo prazo. c) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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