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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000680-49.2011.8.21.0002/RS AUTOR: ALZIRA DA MOTTA BIANCHI ADVOGADO(A): NARA REJANE BARBOSA LEITE (OAB RS030194) ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES PEREIRA (OAB RS068233) ADVOGADO(A): Raquel Barbosa de Castro (OAB RS080138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em complemento à decisão do processo 5000680-49.2011.8.21.0002/RS, evento 29, DOC1, determino as seguintes providências: 1. Da habilitação dos sucessores: Intimem-se as advogadas constituídas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação dos sucessores da autora falecida, juntando a certidão de óbito e os documentos comprobatórios da sucessão. 2. Da intimação dos possíveis sucessores: Consta da procuração pública juntada no evento 3 (processo 5000680-49.2011.8.21.0002/RS, evento 3, DOC2, pág. 41/44) que a autora outorgou poderes a Ana Cristina da Motta Bianchi e Aldemar Almeida Bianchi Filho. Há documento indicando que Ana Cristina é filha da autora (pág. 39). Quanto a Aldemar, não foi apresentada prova do vínculo de parentesco, sem prejuízo da eventual existência de outros sucessores. Considerando o tempo de tramitação do feito e a necessidade de regularização do polo ativo, expeçam-se cartas com Aviso de Recebimento (AR) aos referidos interessados, nos endereços constantes da procuração, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informem eventual condição de sucessores ou representantes do espólio; b) caso tenham interesse e legitimidade, promovam a habilitação nos autos, instruindo o pedido com a certidão de óbito e a documentação comprobatória da condição de herdeiro, sucessor ou representante do espólio, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Consigne-se nas correspondências que a intimação não implica o reconhecimento da qualidade de parte, a qual dependerá da comprovação documental pertinente. 3. Do prosseguimento: Apresentado pedido de habilitação, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada qualquer das intimações postais, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca da pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Tribunal. Após o cumprimento das diligências que vierem a ser determinadas, caso não seja localizado o interessado ou, sendo ele intimado, permaneça inerte, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
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