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5000680-41.2026.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-41.2026.4.03.6345 AUTOR: MARCIO SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE: CELIA RACHEL PACHECO SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE MARINI DIAS ANDRADE - SP279976 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CELIA RACHEL PACHECO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ajuizado por MARCIO SOUSA CARVALHO, pessoa incapaz, representado por sua genitora, CELIA RACHEL PACHECO SOUSA, conforme decisão referente à curatela de id 561165496, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. FUNDAMENTAÇÃO. De início, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Passo a análise do mérito da demanda propriamente dito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República, nos termos de seu artigo 203, e regulamentado pela Lei 8.742, de 07/12/1993, cujo artigo 20, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 13.982/2020, elenca como requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021); II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência). § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Portanto, para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou a deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição e, nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de modificação da situação fática narrada. No caso dos autos, pleiteia-se a concessão do benefício à pessoa com deficiência e, necessariamente, em situação de vulnerabilidade social. Nessa toada, de plano, destaca-se que o requisito é a deficiência, conceituada pelo art. 20, § 2º, da supracitada lei, como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. Não há que se confundir, pois, com a incapacidade laborativa, requisito dos benefícios previdenciários por incapacidade, ou com o mero acometimento por doenças, ainda que graves. Pelo conceito legal, incapacidade e doença não necessariamente são geradoras de deficiência. Acerca do tema, reputa-se pertinente a transcrição das lições de José Antonio Savaris: “Desde a vigência da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a regra do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de pessoa com deficiência se distingue do conceito de incapacidade laboral. É equivocado, portanto, analisar-se o direito ao benefício assistencial mediante investigação da existência ou não da incapacidade. De um lado, o paradigma da incapacidade laboral pode prejudicar irremediavelmente o acesso de algumas pessoas ao benefício, especialmente crianças e adolescentes, às quais sequer é permitido o exercício de atividade remunerada. Uma criança de dois anos de idade, com deficiência ou não, não tem condições de exercer uma atividade laboral. Por outro lado, lentes da incapacidade laboral propiciam uma certa confusão ente institutos e campos de proteção da seguridade social. Imagine-se uma incapacidade laboral altamente transitória, decorrente de uma crise lombar ou psiquiátrica, com duração de trinta dias. Fosse a pessoa segurada da previdência social, cumpriria o requisito específico para a concessão do auxílio-doença. Mas o pressuposto de fato para a concessão do benefício assistencial é outro, que não se confunde com a incapacidade laboral e, por tal razão, caso acima não ensejaria a proteção assistencial. Com efeito, para fins de concessão de benefício assistencial, a pergunta a ser feita não é se o interessado pode ou não trabalhar, mas se ele pode ou não ter comprometida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como resultado de impedimentos orgânicos de longo prazo em interação com barreiras pessoais, sociais e ambientais” (Compêndio de Direito Previdenciário – Curitiba: Alteridade, 2018. p. 326). Dito isso, nota-se que, em seu laudo (id 586820679), a médica perita relatou que: “a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; R: A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o examinado Marcio Sousa Carvalho de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, é portador dos quadros de Epilepsia CID10- G40, associado a quadro de Retardo Mental Profundo-CID10- F73.1”. [...] “(Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS). R: Sim. A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Marcio Sousa Carvalho se encontra INCAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laborativa de forma Total e Permanente, e/ou de exercer os atos da vida civil. Incapacidade Total e Permanente. Quadros orgânicos, graves, irreversíveis”. [...] “1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, sim. Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Sim. 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? R: DID-03 meses de idade. 3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)? Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. R: Mental/ física. .....................................................................................” Diante das conclusões acima, resta constatada, portanto, limitação que se caracteriza como barreira de longo prazo, apta a obstruir a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, uma vez que é pessoa com deficiência, portadora de epilepsia (CID-10 G40), associada a retardo mental profundo (CID-10 F73.1), quadro que a torna total e permanentemente incapaz. Em outras palavras, a parte autora deve ser considerada deficiente nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. Com isto, entendo preenchido o requisito “deficiência” para a concessão do benefício de prestação continuada. Por sua vez, faz-se necessário ainda que seja preenchido o requisito socioeconômico. Nesse ponto, a Lei trouxe no artigo 20, §3º, parâmetro para a sua aferição, exigindo que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Tal dispositivo foi submetido à análise de sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985-3 e da Reclamação nº 4.373, em que se analisou o critério da miserabilidade e declarou-se a sua inconstitucionalidade. A ementa do acórdão da Reclamação nº 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, conforme estudo social realizado em 04/08/2026 (id 598827199), a Oficiala de Justiça constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor, por sua genitora, Celia Rachel Pacheco Sousa, e por seu padrasto, Jailson Mendonça Inacio Silva, os quais residem em imóvel alugado. Quanto à residência, trata-se de imóvel de alvenaria, precariamente conservado, composto por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e varanda com churrasqueira. Diante dessas características, conclui-se que a moradia apresenta condições adequadas de habitabilidade, embora tenham sido constatadas rachaduras nas paredes e pontos de umidade. No mais, o imóvel está situado em local dotado de saneamento básico, energia e iluminação pública. Conforme apurado, a renda familiar é proveniente do trabalho exercido pelo padrasto do autor no Frigorífico Bossoni Ltda., do qual aufere renda mensal de R$ 3.160,00. Pois bem. Considerando que o núcleo familiar é composto por três pessoas, a renda familiar totaliza R$ 3.160,00, resultando em renda mensal per capita de R$ 1.053,33. Todavia, a análise da situação de vulnerabilidade social não se restringe ao critério objetivo da renda per capita, devendo ser consideradas, em conjunto, as demais circunstâncias socioeconômicas do grupo familiar. Depreende-se da perícia social realizada no presente feito, que as necessidades básicas da parte autora vem sendo custeadas adequadamente. Além disso, cabe salientar que não foi relatada nenhuma situação excepcional que justificasse a percepção do benefício, como privações, carência de alimentos ou medicamentos, desabrigo ou abandono parental. Com efeito, cotejando-se as despesas do núcleo familiar, especialmente considerando que as medicações e o tratamento de saúde são disponibilizados pela rede pública, com a renda auferida pela família, verifica-se que esta dispõe de recursos suficientes para assegurar ao autor uma vida simples e modesta. Como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício, havendo que se considerar todo o conjunto probatório. Todavia, neste caso, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial Friso que, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é destinado aos deficientes e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Imperioso relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam, e que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda. Nessa esteira, são os precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. ATRASADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, CPC. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, DE FATO, EQUIVALENTE À METADE DO SALÁRIO NA DER. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] 16 - Vê-se que, a despeito de não ostentarem luxo, as condições de habitabilidade eram satisfatórias. O imóvel, além de próprio, estava em bom estado de conservação e, ainda, era guarnecido com mobiliário que atendia as necessidades básicas da família. 17 - Se afigura pouco crível que, pouco mais de um ano antes da realização do estudo, quando da apresentação do requerimento (03/11/2015), a situação seria distinta. 18 - Cumpre destacar que cabia à parte autora trazer mais documentos que demonstrassem a vulnerabilidade do seu núcleo familiar, no momento da DER. Não o fez, se limitando a acostar, com a exordial, carteira de identidade, CPF e comprovante de indeferimento administrativo (IDs 3887251 e 3887252, p. 1/2). Não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica no momento da DER, não fazendo, portanto, a autora, jus a quaisquer atrasados de benefício assistencial. 20 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 22 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial. 23 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. 24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 25 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5021621-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RE nº 580963. CASA PRÓPRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR ANO 2012. AJUDA DA FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO MATEMÁTICO. ASPECTOS SOCIAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. (...) - No mais, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família (vide item 2). Não há qualquer informação ou comprovação de que os filhos não podem ajudar o autor nos gastos. Aliás, a mãe já o ajuda, pagando prestação do veículo automotor. - Não se pode olvidar, assim, a regra do artigo 229 da Constituição Federal, que consagra regra de valor essencial à convivência em sociedade, que é o dever de auxílio da família. - Não está identifica no caso a penúria ou risco social. Quem tem casa própria, veículo automotor e filhos aptos a darem amparo não faz jus à proteção assistencial, como bem observou o MMº Juiz de Direito, assaz cara à sociedade. - De modo que a miserabilidade não pode ser reduzida ao critério da renda mensal per capita, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do benefício assistencial. Ao final das contas, há pessoas – como a parte autora – com claro acesso aos mínimos sociais, não se encontrando desamparadas. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - Numa sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima vontade de contribuir para o custeio do sistema de seguridade social, é preciso realmente discriminar quais são os casos que configuram "necessidades sociais". E quais são os casos que refletem puro “abuso de direito”. - Apelação Improvida. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002866- 51.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/09/2018, Intimação via sistema DATA: 18/09/2018, grifo nosso). Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de modificação da situação fática narrada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

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