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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000680-37.2025.8.21.0009/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE
ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523)
ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870)
RÉU: FABIANO PADUA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao embargante/réu, pois, embora intimado a juntar documentos (evento 44, DESPADEC1) e sendo-lhe concedida a dilação de prazo requerida (evento 57, DESPADEC1), não o fez, impossibilitando a análise do pleito.
Registrei no Eproc o indeferimento da benesse.
2. Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise.
Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado.
Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos.
Dito isso, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência.
Prazo: 15 dias
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Agendada a intimação da(s) parte(s).