2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000680-30.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOM VIVER ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOM VIVER contra a decisão proferida no evento 180, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e determinou o levantamento da penhora incidente sobre ativos financeiros da executada. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria contraditória por não ter considerado a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e manutenção da constrição sobre parte dos valores bloqueados. Requer, ao final, a reforma do julgado para que os valores sejam liberados em favor do exequente. Foram apresentadas contrarrazões pela executada no evento 194. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios invocados. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que os valores bloqueados eram inferiores ao limite legal de proteção previsto no art. 833, X, do CPC, bem como que a documentação apresentada demonstrava tratar-se de recursos utilizados para a manutenção do mínimo existencial da executada. Também foi consignado que o montante constrito era irrisório diante do valor total da execução e que sua manutenção implicaria gravame excessivo à devedora sem proporcionar efetiva satisfação do crédito. Além disso, os precedentes invocados nos embargos tratam da excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias quando preservado o mínimo existencial do devedor. Ocorre que a decisão embargada, com base nas circunstâncias específicas do caso concreto e nos documentos constantes dos autos, concluiu justamente pela demonstração de que os valores constritos se destinavam à subsistência da executada, motivo pelo qual reconheceu sua proteção legal. Assim, o que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A via eleita possui função integrativa, e não revisional. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta: “(...) insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material” (TJSC, 2013.009950-2, Francisco Oliveira Neto, 09.07.2013). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NA DECISÃO COLEGIADA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5001113-50.2019.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2021). Sendo assim, cabível a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Cumpra-se a decisão do evento 180. Intime-se o exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.