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5000679-94.2021.8.08.0028

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000679-94.2021.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TEONILIA ALMEIDA DE ABREU REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Teonília Almeida de Abreu em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação que entende devidos no Id. 102618214. Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de manifestação ou impugnação, consoante certidão de decurso de prazo constante do Id. 102698632. É o relatório. Decido (fundamentação). Verifico a ausência de impugnação por parte do executado quanto ao quantum debeatur, operando-se a preclusão temporal em relação aos cálculos apresentados pela exequente no Id. 102698632. Dessa forma, não havendo controvérsia, a homologação dos valores apresentados é medida que se impõe. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, este encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo a verba ser deduzida da quantia a ser recebida pela constituinte, mediante a prévia juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, ressalvada a hipótese de comprovação de seu prévio pagamento. Por este motivo, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 102618214 no montante total de R$ 148.299,13 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e treze centavos), sendo R$ 134.817,39 a título de valor principal e R$ 13.481,74 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a ausência de impugnação pela autarquia ré, torna-se desnecessário aguardar o prazo recursal da apelação para o trânsito em julgado, visando à expedição do RPV ou precatório. Contudo, considerando que a presente decisão pode apresentar vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, deve-se aguardar o decurso do prazo para interposição desse recurso antes de efetivar a expedição do pagamento. Decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os competentes RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei nº 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento em favor do requerente, bem como em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Autorizo desde já a expedição de alvará/levantamento em favor do requerente, relativo ao valor principal, e em favor de seu advogado, relativo aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Assim sendo, observem-se as seguintes modalidades e diretrizes: a) Precatório em favor do exequente Espólio de Teonília Almeida de Abreu (representado por seu inventariante), referente ao valor principal de R$ 134.817,39, uma vez que o montante excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos; b) Eventual destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Dr. Bruno de Paula Miranda (OAB/ES nº 28.754) fica condicionado à prévia apresentação do contrato nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; c) Observe-se a prioridade na tramitação deferida anteriormente, nos termos do art. 1.048, I, do CPC; d) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Dr. Bruno de Paula Miranda (OAB/ES nº 28.754), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 13.481,74, visto que se enquadra no limite legal para esta modalidade. Após a expedição, intimem-se as partes para conferência das minutas dos requisitórios, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, transmitam-se ao TRF-2. Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito. Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito. Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do pagamento realizado. Tendo havido a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES). Após, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais. Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES. Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos. Por fim, após expedição e quitação, arquivem-se os autos em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se todos. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito

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