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TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000679-52.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: WAGNER GERALDO DO PRADO CPF: 937.315.906-20 e outros RÉU: WAGNER LIMA DO PRADO CPF: 205.580.746-34 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de inventário processado sob o rito de arrolamento comum, relativo aos bens deixados por ocasião do falecimento de José Alves Pereira, ocorrido em 01/08/2025 (ID 10567958018). O inventariante apresentou as primeiras declarações e o respectivo esboço de partilha amigável (ID 10630120534), instruindo o feito com a certidão de quitação do ITCD (ID 10630105803) e as certidões negativas fiscais. Instado a se manifestar em razão do interesse de herdeira interditada, o Ministério Público apontou divergências entre os bens descritos na inicial e os discriminados na guia de ITCD (ID 10723221056). O inventariante prestou esclarecimentos (ID 10733797691), aduzindo que os imóveis rurais foram agrupados na certidão fazendária em razão do cadastro fiscal único de ITR, que a conta bancária não continha saldo positivo e que o imóvel objeto de ação de usucapião deve ser reservado para sobrepartilha. Em nova manifestação (ID 10738482761), o órgão ministerial requereu a juntada de certidão retificadora de ITCD contemplando a integralidade dos bens, destacando a ausência de tributação sobre o valor de R$ 207,36 correspondente à quota-parte em conta capital perante a cooperativa de crédito Sicoob Crediuna. Vieram os autos conclusos. O procedimento segue sob o rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, considerando a presença de herdeira incapaz (Rozária Alves Pereira, interditada), o consenso quanto à divisão do acervo e a avaliação do patrimônio dentro do limite legal. Com relação aos esclarecimentos prestados pelo inventariante (ID 10733797691), constata-se a regularidade da descrição dos imóveis rurais. Com efeito, a área de 1,14,95 ha (matrícula nº 6.014) somada à quota-parte de 2,29,25 ha (matrícula nº 11.226) totaliza 3,44,20 ha, correspondendo com precisão à área tributada no documento fazendário estadual sob o NIRF 1531069-8 (ID 10630105803). No tocante ao imóvel objeto da Ação de Usucapião nº 5001241-32.2023.8.13.0081, em trâmite nesta Comarca, assiste razão ao espólio ao excluí-lo da partilha imediata. Por se tratar de bem com situação dominial litigiosa e pendente de consolidação judicial, incide a regra da sobrepartilha, nos exatos termos do art. 669, inciso III, e art. 670 do Código de Processo Civil. Quanto às contas bancárias, as informações oficiais prestadas pela instituição financeira (ID 10603258857, ID 10603258450 e ID 10603258159) confirmam a inexistência de saldo em conta corrente, remanescendo apenas a quota-parte de capital no montante de R$ 207,36. Não obstante, conforme ponderado pelo Ministério Público (ID 10738482761), o julgamento da partilha no arrolamento comum exige a comprovação da regular quitação dos tributos relativos a todos os bens transmitidos, nos moldes do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil. Como a certidão de pagamento do ITCD juntada ao ID 10630105803 abrangeu apenas os bens imóveis, faz-se necessária a retificação da declaração tributária perante a Fazenda Pública Estadual para inclusão da mencionada quota de capital (R$ 207,36) ou a juntada de certidão de desoneração específica, viabilizando a homologação definitiva da partilha sem pendências fiscais. Ante o exposto: a) acolho os esclarecimentos prestados pelo inventariante (ID 10733797691) acerca da correspondência das áreas dos imóveis rurais discriminados na partilha com a avaliação fiscal do ITCD; b) determino que o imóvel objeto da Ação de Usucapião nº 5001241-32.2023.8.13.0081 seja reservado para posterior sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil; c) intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a regularização do ITCD perante a Secretaria de Estado de Fazenda quanto à quota-parte em conta capital mantida no Sicoob Crediuna (R$ 207,36), juntando aos autos a respectiva certidão de quitação ou desoneração, na forma do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil; d) com a juntada do documento fiscal, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final de mérito sobre o plano de partilha apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
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