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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000679-48.2025.8.24.0242/SC RÉU: DIRCEU BORTOLETTI ADVOGADO(A): JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM (OAB SC038313) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a defesa escrita apresentada pelo acusado. 2. Não há falar em absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade, e o fato narrado, em tese, constitui crime. As teses arguidas pelo acusado demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13-10-2026, às 16h30min, a qual será realizada de forma híbrida. Os autorizados a participar por meio remoto poderão ingressar na audiência mediante acesso ao link a seguir indicado: https://tinyurl.com/2s5jz6x4 4. Intime-se o acusado para comparecer presencialmente à solenidade. Ausente decisão deste Juízo que expressamente a autorize diante de justificativas idôneas apresentadas, não haverá remessa de link para participação do acusado, vedada ainda sua participação remota por meio de link fornecido a outro participante ou a partir do escritório do advogado. 5. Intimem-se o Ministério Público, o defensor e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Requisitem-se eventuais policiais militares à autoridade superior (art. 221, § 2º, do CPP). 5.1 Faculto a participação remota dos membros do Ministério Público, Defensores (constituídos ou dativos) e policiais arrolados como testemunhas. Ficam advertidos de que são responsáveis pelos equipamentos necessários para participação sem inconsistências e pelo bom sinal de internet, sob pena de comparecimento presencial nas próximas solenidades a serem designadas neste e em outros processos. 5.2 As testemunhas deverão comparecer presencialmente ao ato. Caso residentes em outra Comarca, venham conclusos para reserva da sala passiva. Para facilitar eventuais contatos futuros, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar o número de telefone do intimando. 6. Autorizo, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente nos termos da Portaria n. 20/2021 deste juízo. 7. As partes ficam advertidas que a regra é a apresentação de alegações finais orais, de modo que, a critério da Magistrada, poderá ser aberto prazo ao final da audiência para sua apresentação pelo Ministério Público e pelo defensor. Intimem-se. Cumpra-se.
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