Publicações do processo

5000679-33.2025.8.08.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Alfredo Chaves - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000679-33.2025.8.08.0003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO SAUDINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDUARDO SAUDINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução nº 5000002-37.2024.8.08.0003, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 508.100.519. O embargante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título, ao argumento de que a assinatura eletrônica que lhe é atribuída não permite identificação inequívoca de sua autoria, destacando a ausência de certificação pela ICP-Brasil e de elementos técnicos complementares de autenticação. Alega, ainda, que o instrumento não foi subscrito por duas testemunhas. Subsidiariamente, aponta excesso de execução, questionando a incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da obrigação, a capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price, bem como requer a incidência do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. O embargado apresentou impugnação no ID 75977786, defendendo a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário, a validade da contratação eletrônica, a desnecessidade de assinatura de testemunhas e a regularidade dos encargos exigidos. O embargante manifestou-se sobre a impugnação no ID 78377756, reiterando os fundamentos deduzidos na inicial. No curso do processo, foi proferida decisão saneadora no ID 93989741, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, além de terem sido delimitadas questões relativas à composição do débito. Posteriormente, no ID 95126379, o embargante requereu que também fossem consideradas as controvérsias referentes à validade da assinatura eletrônica e à necessidade, ou não, de subscrição da Cédula de Crédito Bancário por duas testemunhas, declarando, ainda, não pretender produzir outras provas e requerendo o julgamento imediato do processo. Intimada, a parte embargada não apresentou nova manifestação, conforme certificado no ID 104116301. É a síntese do necessário. Decido. O processo comporta julgamento com base no acervo documental já produzido. A decisão de ID 93989741 delimitou inicialmente questões relacionadas, sobretudo, à composição do débito. Ocorre que a autenticidade da assinatura eletrônica e a alegada necessidade de duas testemunhas integram a controvérsia desde a petição inicial e foram expressamente enfrentadas pelo Banco do Brasil em sua impugnação, inclusive com defesa específica da validade do mecanismo denominado “MOBILE-APF” e da desnecessidade da subscrição por testemunhas. Não há, portanto, inovação da causa ou decisão-surpresa. O embargante, percebendo que tais questões não constaram expressamente da delimitação anterior, requereu sua inclusão no ID 95126379. Acolho, assim, o pedido de ajuste do saneamento, para incluir entre as questões relevantes ao julgamento: a) a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao embargante e sua aptidão para conferir força executiva à Cédula de Crédito Bancário; e b) a necessidade, ou não, da assinatura de duas testemunhas. Importa registrar que a decisão saneadora facultou expressamente às partes a especificação de outras provas, inclusive prova pericial, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O embargante declarou não pretender produzir outras provas. O embargado, embora conhecesse desde a fase postulatória a impugnação específica da autoria e tivesse sido intimado para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu prova técnica complementar. Ademais, independentemente da inversão consumerista anteriormente determinada, a impugnação de autenticidade atrai a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio da instituição financeira não importa confissão nem gera presunção automática de veracidade das alegações do embargante. Significa apenas que, tendo sido oportunizada a produção das provas que as partes reputassem necessárias, não existe requerimento instrutório pendente capaz de obstar o julgamento. As questões referentes à força executiva do documento, à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos elementos de autenticação podem ser solucionadas a partir do conjunto documental existente. Não se verifica, portanto, necessidade de reabertura da instrução ou de produção de prova determinada de ofício. A controvérsia principal consiste em verificar se a Cédula de Crédito Bancário nº 508.100.519, tal como apresentada na execução originária, encontra-se revestida dos requisitos necessários para sustentar a tutela executiva contra o embargante. Nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que observados os requisitos legalmente previstos, entre eles a assinatura do emitente. Sua força executiva decorre diretamente da legislação especial, enquadrando-se, ainda, na hipótese prevista no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A legislação admite a formalização eletrônica do título, desde que o procedimento empregado seja apto a assegurar a identificação do signatário e a integridade da manifestação. Logo, a utilização de meio eletrônico não constitui, por si só, irregularidade. Da mesma forma, a ausência de certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, isoladamente considerada, não acarreta a invalidade automática do documento. O art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao mesmo tempo em que reconhece especial presunção aos documentos produzidos mediante certificação ICP-Brasil, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. A questão decisiva, portanto, não consiste em saber se uma assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil pode ser juridicamente válida. A controvérsia é outra: saber se, uma vez especificamente impugnada sua autoria, os elementos produzidos pelo Banco do Brasil são suficientes para demonstrar que EDUARDO SAUDINO foi efetivamente o responsável pela manifestação eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário executada. O Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a hipótese de impugnação da autenticidade de documento particular. Nos termos do art. 428, inciso I, cessa a fé do documento particular quando sua autenticidade for impugnada, enquanto não se comprovar sua veracidade. De modo ainda mais específico, estabelece o art. 429, inciso II, do CPC que: “tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.” Não se trata de presumir verdadeira a simples negativa formulada pelo embargante. Tampouco se cuida de impor discricionariamente à instituição financeira ônus probatório excepcional. Trata-se de regra legal específica de distribuição do ônus da prova. Uma vez impugnada de maneira específica a autenticidade de documento particular, compete àquele que o produziu e dele pretende extrair efeitos jurídicos demonstrar sua autenticidade. No caso, foi o BANCO DO BRASIL S/A quem apresentou a Cédula de Crédito Bancário como título legitimador da execução. Impugnada a autoria da assinatura eletrônica, incumbia à instituição financeira demonstrar que aquela manifestação poderia ser efetivamente atribuída ao embargante. Esse fundamento é autônomo. A conclusão não depende exclusivamente da inversão do ônus da prova anteriormente determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se abstraísse, para fins argumentativos, a disciplina consumerista, permaneceria íntegra a regra específica prevista no art. 429, II, do CPC. Não seria razoável exigir do embargante a demonstração técnica de fato essencialmente negativo — provar que não acessou determinado sistema, não utilizou determinado dispositivo ou não realizou a contratação — quando os registros positivos destinados à individualização da operação são produzidos e conservados no ambiente tecnológico empregado pela própria instituição financeira. Conforme consta do instrumento e foi expressamente sustentado pelo Banco do Brasil em sua impugnação, a Cédula de Crédito Bancário teria sido assinada eletronicamente em 03/08/2023, às 14h28min38s, por EDUARDO SAUDINO, mediante mecanismo denominado “MOBILE-APF”, fazendo constar nome, CPF e código de autenticação. Tais elementos possuem relevância probatória e não são desconsiderados pelo Juízo. Demonstram que o sistema da instituição financeira registrou determinado evento eletrônico e o associou cadastralmente ao embargante. Não são, entretanto, suficientes, diante da impugnação expressa de autoria, para demonstrar, por si sós, quem materialmente praticou ou autorizou o ato eletrônico. Há diferença juridicamente relevante entre demonstrar que determinado registro foi produzido pelo sistema bancário em nome de uma pessoa e comprovar que foi efetivamente essa pessoa quem praticou o ato correspondente. O nome e o CPF identificam a pessoa a quem a manifestação foi atribuída. O código de autenticação demonstra a geração de um identificador sistêmico. Contudo, tais dados, desacompanhados de informações complementares acerca do procedimento concreto de validação, não esclarecem como a identidade daquele usuário foi confirmada naquela operação específica. Diante da impugnação de autoria, cabia ao embargado apresentar elementos suficientemente aptos a estabelecer a correlação entre o procedimento “MOBILE-APF” e a pessoa do embargante. Essa comprovação poderia ocorrer, a título exemplificativo, por diferentes meios tecnologicamente idôneos, a exemplo de identificação do dispositivo utilizado, vinculação do aparelho ao cadastro do cliente, endereço IP, utilização de token, biometria, confirmação por equipamento previamente habilitado, registros de autenticação, trilha de auditoria ou qualquer outro mecanismo seguro. Não se exige a apresentação cumulativa de todos esses elementos. Tampouco compete ao Poder Judiciário determinar previamente qual tecnologia deveria ter sido empregada pela instituição financeira. O que se exige, diante da impugnação específica da autoria, é apenas prova idônea e suficiente que permita estabelecer a vinculação entre a manifestação eletrônica e a pessoa a quem ela é atribuída. Essa demonstração não foi suficientemente produzida. Esta sentença não declara inválido, em abstrato, o mecanismo denominado “MOBILE-APF”. Também não se afirma que contratos celebrados mediante esse sistema sejam genericamente inválidos ou inexequíveis. A validade abstrata de uma modalidade de assinatura eletrônica não se confunde com a demonstração de que determinada pessoa utilizou aquela tecnologia em contratação específica. Uma coisa é reconhecer que determinado método eletrônico pode produzir manifestação de vontade juridicamente válida. Outra, distinta, é demonstrar, diante de impugnação concreta, que foi efetivamente o signatário indicado quem realizou aquela manifestação. É esta segunda demonstração que não se mostra suficientemente realizada no caso concreto. O Banco do Brasil sustenta, ainda, que o próprio embargante utilizou assinatura eletrônica ao outorgar procuração aos advogados que atuam nestes autos, por intermédio da plataforma ZapSign. A utilização de assinatura eletrônica em outro documento demonstra, quando muito, que o embargante não rejeita abstratamente os meios eletrônicos de manifestação de vontade. Não significa reconhecimento da autoria da assinatura aposta na específica Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. A própria documentação da procuração evidencia a distinção entre as situações. O relatório de assinatura da ZapSign apresenta diversos elementos individualizados de autenticação, entre eles assinatura em tela, código enviado por e-mail, endereço IP, identificação do dispositivo, data e horário, telefone, token e hash do documento. Isso evidencia precisamente que a controvérsia não reside na exigência de certificação ICP-Brasil, mas na possibilidade concreta de atribuição da manifestação eletrônica ao respectivo signatário. O fato de alguém reconhecer ou utilizar determinada modalidade de assinatura eletrônica em um negócio não importa reconhecimento antecipado de todo e qualquer outro registro eletrônico posteriormente atribuído ao seu nome. O Banco do Brasil também afirma que a utilização do crédito pelo embargante corroboraria a aceitação da contratação. O argumento possui relevância potencial para a discussão da relação obrigacional subjacente, mas não é suficiente para suprir a ausência de demonstração da autoria da assinatura aposta na específica Cédula de Crédito Bancário utilizada como título executivo. A eventual utilização de recursos, a existência de operações antecedentes ou a renegociação de obrigações podem constituir elementos probatórios em discussão cognitiva acerca de eventual crédito material. Não transformam, entretanto, automaticamente determinado documento em título executivo quando um de seus elementos essenciais — a manifestação do emitente — é especificamente impugnado e não suficientemente demonstrado. É possível, portanto, que existam elementos relacionados à relação causal sem que o documento apresentado reúna, por si só, os requisitos necessários à tutela executiva. Os registros eletrônicos provenientes dos sistemas internos do Banco do Brasil constituem meios admissíveis de prova. O fato de serem produzidos pela instituição financeira não os torna imprestáveis. Entretanto, tampouco lhes confere força probatória absoluta. Entendimento contrário permitiria que a própria parte responsável pela produção do documento definisse unilateralmente sua autenticidade pela simples inserção de nome, CPF e código interno, mesmo diante de impugnação específica de autoria. Isso esvaziaria a disciplina dos arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil. Justamente porque a instituição financeira detém domínio sobre a arquitetura tecnológica e os registros de seu sistema, encontra-se em melhores condições para demonstrar como ocorreu a autenticação e quais elementos permitem atribuir concretamente o ato ao cliente indicado. Não se presume fraude. Não se presume defeito do sistema. Aplica-se apenas a regra legal de julgamento correspondente à hipótese em que a autenticidade de documento particular é especificamente controvertida. A impugnação à assinatura eletrônica constituiu fundamento central dos embargos desde a petição inicial. O Banco do Brasil exerceu plenamente o contraditório sobre a matéria, defendendo expressamente a validade e suficiência do mecanismo “MOBILE-APF”. Posteriormente, o Juízo facultou às partes a produção de outras provas, inclusive prova pericial. Na decisão saneadora foi expressamente definida a distribuição do ônus probatório e oportunizada às partes a indicação das provas necessárias. O embargante declarou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento imediato. A instituição financeira, por sua vez, não requereu prova técnica destinada a demonstrar elementos adicionais de autenticação. Não há, portanto, cerceamento de defesa. A consequência é apenas a aplicação da regra legal de julgamento: cabendo à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade e permanecendo insuficiente o conjunto probatório produzido, a dúvida remanescente não pode ser solucionada em desfavor daquele cujo patrimônio se pretende submeter diretamente à execução. A conclusão encontra reforço em precedente especificamente relacionado à Cédula de Crédito Bancário. Na Apelação nº 1027961-84.2022.8.26.0564, transcrita na petição inicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da impugnação da assinatura eletrônica e da ausência de elementos suficientes à demonstração de sua efetiva autoria, reconheceu a falta de requisito essencial do título e, por consequência, sua inexequibilidade, com fundamento nos arts. 28 e 29, VI, da Lei nº 10.931/2004 e art. 803, I, do CPC. O precedente não deve ser compreendido como estabelecimento de obrigatoriedade absoluta de certificação ICP-Brasil. Sua pertinência decorre da compreensão de que, controvertida a autoria, a força executiva do título depende da existência de elementos suficientemente seguros que permitam atribuir a manifestação ao emitente indicado. Importa ressaltar que a conclusão deste Juízo não depende exclusivamente do referido precedente. O fundamento decisivo decorre da legislação especial aplicável à Cédula de Crédito Bancário, da disciplina dos documentos eletrônicos e, especialmente, dos arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil. A tutela executiva permite ao credor acessar diretamente mecanismos estatais de constrição e expropriação patrimonial sem prévia formação judicial do título. Por essa razão, o art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível. A assinatura do emitente não constitui requisito periférico da Cédula de Crédito Bancário. É elemento por meio do qual se atribui ao suposto devedor a manifestação negocial incorporada ao título. A certeza exigida para a tutela executiva não se compatibiliza com dúvida não superada acerca da autoria dessa manifestação. No caso concreto, especificamente impugnada a autoria e oportunizada à parte que produziu o documento a apresentação das provas necessárias à sua demonstração, a insuficiência probatória remanescente impede que o título seja utilizado para sustentar a tutela executiva contra o embargante. Incide, portanto, o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não procede a alegação de inexequibilidade fundada na ausência de assinatura de duas testemunhas. A força executiva da Cédula de Crédito Bancário não decorre do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável aos documentos particulares em geral. Decorre diretamente dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, enquadrando-se o título na previsão do art. 784, inciso XII, do CPC. A legislação especial não estabelece a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial da Cédula de Crédito Bancário. Rejeito esse fundamento dos embargos. A rejeição dessa argumentação jurídica não interfere no resultado do pedido principal, pois a insuficiente comprovação da autoria da assinatura do emitente constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a força executiva do título. O embargante também suscita excesso de execução, questionando a incidência de juros remuneratórios após o vencimento, a capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price. O próprio parecer técnico contábil apresentado com os embargos consignou, no denominado “Cenário 1 – Cálculo Contratual”, que o cálculo do credor até 27/01/2024 estava aritmeticamente correto e em conformidade com os encargos pactuados. Os cenários alternativos decorreram da adoção de premissas jurídicas distintas, especialmente a exclusão dos juros remuneratórios ou o afastamento da capitalização. A questão quantitativa depende, portanto, do prévio acolhimento de teses jurídicas relacionadas aos encargos contratuais. Reconhecida, entretanto, a ausência de força executiva da Cédula de Crédito Bancário por fundamento antecedente e suficiente, desaparece a utilidade prática de determinar qual seria o saldo exigível segundo as cláusulas de título que não poderá sustentar a execução. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das teses subsidiárias relativas aos juros remuneratórios, capitalização mensal, Tabela Price e alegado excesso de execução. Também fica prejudicado o pedido formulado com fundamento no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. A consequência prevista no dispositivo pressupõe a identificação de cobrança judicial quantitativamente superior ao valor que deveria resultar da própria Cédula de Crédito Bancário. Não é essa a conclusão desta sentença. Não se reconhece cobrança quantitativamente excessiva. Reconhece-se, em momento logicamente anterior, a ausência de força executiva suficiente do documento diante da insuficiente comprovação da autoria da assinatura eletrônica especificamente impugnada. O próprio parecer contábil apresentado pelo embargante admitiu cenário no qual os cálculos estavam aritmeticamente adequados aos encargos inscritos no instrumento. Como não se torna necessário decidir qual das teses subsidiárias relativas aos encargos deve prevalecer, inexiste base para apuração de valor cobrado a maior para os fins da sanção prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. Fica, portanto, prejudicado o exame do pedido. O reconhecimento da inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 508.100.519 não equivale à declaração de inexistência de toda e qualquer relação jurídica material eventualmente mantida entre as partes. Não se afirma que inexista, necessariamente, obrigação decorrente de relações creditícias anteriores ou subjacentes. Tampouco se declara, nesta sede, inexistente todo e qualquer crédito que o Banco do Brasil eventualmente sustente possuir. A conclusão desta sentença limita-se ao reconhecimento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 508.100.519, no estado probatório destes autos e diante da impugnação específica da autoria da assinatura eletrônica, não possui força executiva suficiente contra EDUARDO SAUDINO. Eventual pretensão decorrente da relação jurídica subjacente, se existente e juridicamente cabível, deverá observar a via processual própria e seus respectivos pressupostos. Preserva-se, assim, a necessária distinção entre existência material de eventual obrigação e aptidão executiva do documento apresentado para cobrá-la. Isto posto, ACOLHO o pedido de ajuste do saneamento formulado no ID 95126379 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER que, diante da impugnação específica da autoria da assinatura eletrônica e da ausência de comprovação suficiente de sua autenticidade pela parte que produziu o documento, a manifestação eletrônica atribuída a EDUARDO SAUDINO na Cédula de Crédito Bancário nº 508.100.519 não se mostra apta, no estado probatório destes autos, a conferir ao instrumento força executiva contra o embargante; 2) DECLARAR INEXEQUÍVEL, em relação a EDUARDO SAUDINO, a Cédula de Crédito Bancário nº 508.100.519, ressalvando expressamente que este pronunciamento não importa declaração de inexistência da relação jurídica material subjacente nem de eventual crédito que dela possa decorrer; 3) REJEITAR o fundamento de inexequibilidade baseado na ausência de assinatura de duas testemunhas, por não constituírem requisito necessário à força executiva da Cédula de Crédito Bancário; 4) DECLARAR PREJUDICADO o exame das teses subsidiárias relativas à incidência de juros remuneratórios após o vencimento, à capitalização mensal, à utilização da Tabela Price e ao alegado excesso de execução; 5) DECLARAR PREJUDICADO o pedido formulado com fundamento no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, diante da ausência de pronunciamento de mérito acerca de cobrança quantitativamente superior àquela expressa no título; 6) RECONHECER, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, a nulidade da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 508.100.519 em relação a EDUARDO SAUDINO, por ausência de título executivo extrajudicial apto a sustentar a pretensão executiva contra o embargante. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução nº 5000002-37.2024.8.08.0003, promovendo-se naquele feito a respectiva extinção, bem como o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou demais constrições patrimoniais determinadas exclusivamente em razão da execução ora desconstituída, ressalvada a existência de fundamento autônomo para sua manutenção. O embargante obteve integralmente o resultado substancial perseguido em caráter principal, consistente na retirada da força executiva da Cédula de Crédito Bancário e consequente extinção da execução. A rejeição da argumentação relativa à necessidade de duas testemunhas representa mero afastamento de fundamento jurídico alternativo, não configurando sucumbência autônoma. Do mesmo modo, as pretensões relativas ao excesso de execução e ao art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 foram deduzidas em caráter subsidiário e ficaram prejudicadas em razão do acolhimento da pretensão principal. Não há, portanto, sucumbência recíproca. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor atualizado da execução desconstituída, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao embargante. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.