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5000679-23.2024.8.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000679-23.2024.8.24.0003/SCEXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327) ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a inserção de restrição de circulação sobre o veículo localizado via Renajud e a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora (evento 119, DOC1). Quanto ao veículo, verifica-se que o próprio executado informou, no evento 113, DOC1, tê-lo alienado a terceiro, declarando desconhecer seu atual proprietário e paradeiro. Desse modo, mostra-se desnecessária nova intimação para indicação da localização do bem, passando-se diretamente à providência prevista no tópico próprio desta decisão. Defiro, portanto, a inserção de restrição de circulação via Renajud, com vistas à localização e posterior apreensão do veículo. De outro lado, indefiro o pedido genérico de intimação do executado para indicação de bens penhoráveis. A medida prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil pressupõe, no contexto ora adotado pela Unidade, indícios concretos de ocultação patrimonial, não sendo suficiente, para tanto, a mera ausência de pagamento ou de indicação espontânea de bens. No mais: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e em caráter derradeiro, indicar, de forma concreta, bens da parte executada passíveis de penhora, ou todas diligências específicas e concretamente úteis à sua localização ? desde que comprovadamente não possam ser por ela própria realizadas ?, presumindo-se o desinteresse naquelas não requeridas quando da intimação, sob pena de: (i) suspensão do processo e subsequente arquivamento, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, com o início do prazo da prescrição intercorrente, em se tratando de ação pelo procedimento do CPC; ou (ii) extinção do processo, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, tramitando o feito pelo rito dos juizados especiais cíveis.

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