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5000679-09.2023.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000679-09.2023.8.24.0019/SC AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FAVERO ADVOGADO(A): EDUARDO CALDART CHAGAS (OAB RS080836) RÉU: SALVADORI & SCHELSKI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A): JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) DESPACHO/DECISÃO No evento 92, a ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. requereu a reconsideração da decisão do evento 85, a fim de que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do Loteamento Florenza fosse prorrogado até dezembro de 2025, com o consequente afastamento da multa cominatória no período. O pedido não comporta acolhimento. A decisão do evento 85, proferida em 27/03/2025, acolheu os embargos de declaração opostos pela própria requerida e, suprindo a omissão existente na decisão do evento 27, fixou o dia 31/03/2025 como prazo derradeiro para a conclusão das obras, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. Embora a requerida tenha invocado fato superveniente consistente na concessão administrativa de novo prazo para conclusão das obras, as informações posteriormente incorporadas aos autos não demonstram circunstância concreta que justifique a alteração do comando judicial. Com efeito, o Município de Concórdia confirmou a concessão de novo prazo administrativo, mas informou, no evento 115, que, passados alguns meses, não havia ocorrido o início das obras previstas, circunstância que, segundo o próprio ente público, gerava possibilidade real de novo descumprimento. Posteriormente, em atendimento ao despacho do evento 130, o Município juntou, no evento 133, informações técnicas acerca da situação do empreendimento. A documentação foi analisada pelo Ministério Público no evento 139, extraindo-se que o loteamento permanece sem conclusão, sem avanço recente significativo, com reduzido percentual de pavimentação e com pendências relacionadas a meio-fio, passeios públicos e drenagem pluvial. O órgão ministerial consignou, ainda, que a nova prorrogação teria sido indeferida pela Comissão Técnica Municipal e que as informações administrativas apontam para a necessidade de execução das garantias e conclusão das obras pelo Município. Além disso, o prazo cuja observância foi pretendida pela requerida, dezembro de 2025, já se encontra superado sem que tenha sido comprovada nos autos a conclusão da infraestrutura do Loteamento Florenza. A prorrogação administrativa do prazo não produz, por si só, a automática modificação do prazo judicial anteriormente estabelecido, sobretudo quando os elementos supervenientes não demonstram evolução física compatível com o cronograma apresentado nem o adimplemento da obrigação. Ademais, a manifestação da ré no evento 142 é uma clara tentativa de justificar o descumprimento, de modo que resta evidente que as obras não foram concluídas. Desse modo, diante da ausência de comprovação da conclusão das obras e da superação do próprio prazo adicional pretendido, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 92, mantendo-se, por ora, a decisão do evento 85 em seus exatos termos. Do pedido formulado no evento 144 No evento 144, o autor requereu o arresto incidental de bens da ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda., com a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia para comunicação da indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os números 28.450, 28.451 e 28.452. Sustentou, em síntese, que quatro dos seis lotes ainda caucionados em favor do Município corresponderiam aos imóveis que lhe foram destinados no acordo extrajudicial, matriculados sob os números 28.433, 28.435, 28.443 e 28.444, e que a eventual execução dessas garantias poderia transferir ao autor os efeitos patrimoniais do inadimplemento da loteadora. Também apontou a existência de outras ações de cobrança e execução contra a empresa requerida. Tratando-se de ação de conhecimento, a indisponibilidade de bens constitui medida cautelar extrema, por importar restrição direta ao poder de disposição patrimonial antes da formação de título executivo judicial. Sua concessão exige demonstração concreta de perigo de alienação fraudulenta, dilapidação patrimonial ou prática de atos destinados a frustrar a eficácia de futura execução. No caso, embora os elementos apresentados revelem risco ao resultado útil do processo e recomendem a adoção de providência destinada a dar publicidade à existência da demanda, não se mostra proporcional, neste momento processual, determinar a indisponibilidade dos imóveis indicados. A averbação da existência da ação nas respectivas matrículas apresenta-se como medida menos gravosa e adequada para conferir publicidade à controvérsia, permitindo que eventuais terceiros tenham ciência da demanda e dos possíveis reflexos patrimoniais decorrentes de seu resultado, sem impedir, de forma absoluta, a disposição dos bens. Portanto, o pedido do evento 144 deve ser acolhido apenas parcialmente, mediante a substituição da indisponibilidade pretendida pela averbação da existência desta ação nas matrículas indicadas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 144, para determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas n. 28.450, 28.451 e 28.452, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, acompanhado de cópia desta decisão, para cumprimento, devendo o registrador comunicar ao Juízo a efetivação das averbações ou indicar eventuais exigências registrais. Da possível substituição das garantias As informações constantes dos autos indicam que os imóveis matriculados sob os números 28.433, 28.435, 28.443 e 28.444, destinados ao autor no acordo extrajudicial, permanecem vinculados ao Município como garantia da conclusão das obras de infraestrutura do Loteamento Florenza. Também consta da manifestação ministerial do evento 139 que eventual execução das garantias pelo Município poderá repercutir diretamente sobre os lotes destinados ao autor, embora este não tenha concorrido para o inadimplemento da obrigação urbanística atribuída à loteadora. Diante disso, antes da adoção de providências relacionadas à execução das garantias, mostra-se necessária a análise da possibilidade de substituição dos imóveis destinados ao autor por outros bens pertencentes à loteadora e que não tenham sido atribuídos ao demandante no acordo extrajudicial. Assim, INTIMEM-SE o Município de Concórdia e a ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda., para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente acerca da possibilidade de substituição das garantias prestadas ao Município, notadamente pela vinculação de lotes que não tenham sido sorteados ou atribuídos ao autor ou a terceiros. Apresentadas as manifestações, INTIME-SE o Ministério Público para pronunciamento. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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