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5000679-08.2025.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5000679-08.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO : EDUARDO DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 134 por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 119 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo por falta de previsão contratual da capitalização diária de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária no contrato de financiamento configura abusividade apta a descaracterizar a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão, mesmo com a previsão das taxas mensal e anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, visando a retratação ou exame pelo colegiado, mas exige argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A cobrança de capitalização diária de juros exige previsão contratual expressa da respectiva taxa, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC. 5. A ausência de informação clara sobre a taxa diária torna abusiva a cobrança e descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema 28 do STJ. 6. A descaracterização da mora afasta o pressuposto para a ação de busca e apreensão, justificando a improcedência do pedido (Súmula 72 do STJ). 7. Os argumentos do agravante, amparados na Súmula 541 do STJ, não afastam a necessidade de pactuação expressa da taxa diária para a sua cobrança. 8. A ausência da parte à audiência de conciliação não configura, no caso, ato atentatório à dignidade da justiça. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A cobrança de capitalização diária de juros exige previsão expressa da respectiva taxa no contrato bancário, sob pena de violação ao dever de informação. 2. A ausência de pactuação clara da taxa diária configura abusividade no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora do devedor e inviabilizando a ação de busca e apreensão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 541; STJ, Tema 28. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 129. Nas razões recursais, a parte recorrente roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 134. Contrarrazões apresentadas na mov. 141, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2336021/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJE 6/3/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5000679-08.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO : EDUARDO DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 134 por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 119 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo por falta de previsão contratual da capitalização diária de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária no contrato de financiamento configura abusividade apta a descaracterizar a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão, mesmo com a previsão das taxas mensal e anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, visando a retratação ou exame pelo colegiado, mas exige argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A cobrança de capitalização diária de juros exige previsão contratual expressa da respectiva taxa, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC. 5. A ausência de informação clara sobre a taxa diária torna abusiva a cobrança e descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema 28 do STJ. 6. A descaracterização da mora afasta o pressuposto para a ação de busca e apreensão, justificando a improcedência do pedido (Súmula 72 do STJ). 7. Os argumentos do agravante, amparados na Súmula 541 do STJ, não afastam a necessidade de pactuação expressa da taxa diária para a sua cobrança. 8. A ausência da parte à audiência de conciliação não configura, no caso, ato atentatório à dignidade da justiça. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A cobrança de capitalização diária de juros exige previsão expressa da respectiva taxa no contrato bancário, sob pena de violação ao dever de informação. 2. A ausência de pactuação clara da taxa diária configura abusividade no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora do devedor e inviabilizando a ação de busca e apreensão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 541; STJ, Tema 28. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 129. Nas razões recursais, a parte recorrente roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 134. Contrarrazões apresentadas na mov. 141, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2336021/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJE 6/3/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/01

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