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5000678-52.2011.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000678-52.2011.8.21.0011/RS REQUERENTE: ROSE MERY DE BAIRROS ADVOGADO(A): VIVIANE ZANON NUNES (OAB RS070708) ADVOGADO(A): SALVADOR CEZAR NASCIMENTO SOARES (OAB RS045430) REQUERENTE: NILTON FUNKE DE BAIRROS ADVOGADO(A): PERLA ROCHA NAZARIO ROSSATO (OAB RS067567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVEDELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Evento 610) em face da decisão do Evento 601. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Contudo, a ausência de intimação formal da sociedade embargante acerca da decisão do Evento 601 não implica nulidade. Isso porque, diante da expressa discordância da herdeira Rose Mery de Bairros quanto ao crédito originalmente habilitado, a pretensão foi remetida às vias ordinárias, onde passou a tramitar perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o n.º 5005351-63.2026.8.21.0011. A partir de então, a discussão acerca da existência e satisfação do crédito passou a ser objeto da demanda autônoma, não cabendo ao Juízo do Inventário deliberar sobre questões afetas àquela ação, limitando-se sua atuação aos atos necessários à efetivação da reserva patrimonial determinada pelo Juízo competente. De todo modo, considerando o comparecimento voluntário da embargante, conheço da insurgência. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na decisão embargada. O item “e” do Evento 601 foi claro ao determinar a reserva prioritária do saldo financeiro líquido pertencente à herdeira Rose Mery de Bairros, até o limite de R$ 528.970,04, bem como a manutenção da garantia imobiliária subsidiária sobre a matrícula n.º 21.399. A pretensão da embargante de que fossem declarados indisponíveis, desde logo, os demais imóveis indicados — transcrições n.º 41.834 e n.º 49.643 e matrícula n.º 1.910 — não decorre da decisão proferida por este Juízo. Além disso, a indisponibilidade sucessiva de outros bens somente se justifica caso demonstrada a insuficiência do numerário e do primeiro imóvel indicado para garantia do crédito, sob pena de excesso de constrição. Nesse sentido, a decisão superveniente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível no Evento 611, ao apreciar expressamente a tutela de urgência após a homologação da partilha, confirmou a reserva patrimonial sobre a matrícula n.º 21.399 e estabeleceu que eventual indisponibilidade dos demais bens somente deverá ocorrer mediante comprovação da insuficiência do numerário reservado e da garantia incidente sobre o primeiro imóvel. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A insurgência traduz mero inconformismo com os limites da garantia patrimonial, matéria a ser deduzida perante o Juízo competente da ação autônoma. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Translade-se cópia desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, nos autos n.º 5005351-63.2026.8.21.0011. Intimem-se.

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