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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000678-39.2023.4.03.6131 AUTOR: VANESSA CRISTINA BUENO GASPARETO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631 REU: TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, HABITES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346 ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por VANESSA CRISTINA BUENO GASPARETO, qualificada à inicial, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e HABITES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificadas, objetivando, em sede de tutela de urgência, a autorização judicial para depositar em Juízo as parcelas do financiamento imobiliário que se vencerão durante o trâmite do processo, além da entrega da unidade habitacional pelas rés e o bloqueio de bens das demandadas pelas ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegou a autora, em suma, que: a) em 25/08/2020, firmou com a ré TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional autônoma a ser construída no empreendimento “Turquesa Residence”; b) também firmou contrato de financiamento com a CEF em 16/12/2020; c) as requeridas TURQUESA RESIDENCE REOBOTE e CONSTRUTORA REOBOTE abandonaram a obra, sendo que somente 71% (setenta e um por cento) do projeto foi concluído; d) diante do abandono da obra, a CEF assumiu a responsabilidade pela finalização do empreendimento; e) sofreu danos materiais (multa contratual de 50% e corretagem) e danos morais, os quais devem ser reparados; f) requer a antecipação da tutela para consignar em Juízo os valores restantes do financiamento, bem como para que haja a entrega da unidade habitacional adquirida. Juntou documentos. O Processo foi ajuizado inicialmente perante o MM Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu (Processo nº 1004988-04.2023.8.26.0079), que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 292258876, fl. 132). Houve a redistribuição do feito a este Juízo. Em decisão de id. 300484451, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, bem como foi extinto, sem resolução do mérito, o pedido de consignação em pagamento das parcelas do financiamento, em razão da falta de interesse de agir da autora. Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinado o encaminhamento dos autos à CECON. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, as partes não alcançaram a solução consensual do conflito (id. 310210701). Citada, a CEF apresentou contestação (id. 304264969) suscitando as seguintes questões preliminares: a) ilegitimidade passiva; e b) impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica à contestação da CEF (id. 331677128). A ré HABITES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou defesa (id. 344375207), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pela improcedência. A citação pessoal das corrés PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI foi infrutífera em outros processos semelhantes, bem como neste feito, razão pela qual foi realizada a citação por edital, nos termos da decisão sob id. 358406422. Após a publicação do Edital, não houve resposta das referidas demandadas. Decretada a revelia das rés, houve nomeação de curador especial (id. 425680833). Foi apresentada contestação conjunta da PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI (id. 428199640), através de curador especial, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 443698093) à contestação por negativa geral, sem requerimento de novas provas pelas partes. Em despacho sob id. 507583193, o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o atual andamento das obras, bem como informar se já recebeu as chaves de sua unidade habitacional. Também foi determinada a intimação da demandante para apresentar réplica à contestação da HABITES. Houve réplica à contestação da HABITES (id. 559469911), tendo a parte autora requerido a produção de prova documental, seu depoimento pessoal e prova pericial (id. 559426456). A CEF disse não ter mais provas a produzir (id. 560259799). Em decisão de organização e saneamento do feito (id. 581766818), foi indeferido o pedido de produção de provas, bem como determinada a intimação da autora para esclarecer e/ou corrigir o valor da causa. Naquela oportunidade, foi consignado que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés seriam analisadas no momento da sentença. A autora apresentou resposta (id. 593661092), informando que ainda não recebeu as chaves do imóvel e corrigindo o valor da causa para R$ 36.962,90 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da entrega de unidade habitacional adquirida. I1.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: a) Impugnação ao valor da causa: O CPC preconiza que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (art. 292, VI). No caso, pretende a autora a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional. Na petição de id. nº 593661092, a demandante esclareceu o valor que pretende receber a título de danos materiais: R$ 16.962,90, sendo R$ 9.557,10 referente à multa contratual de 50% e R$ 7.405,80 referente à restituição da comissão de corretagem. Também elucidou que, somando os valores de danos materiais (R$ 16.962,90) aos valores de danos morais (R$ 20.000,00), o valor da causa corrigido corresponde a R$ 36.962,90. Embora o valor da causa seja inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, observo que houve citação por edital das rés PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, o que afasta a competência daquele Juízo. Assim, acolho a impugnação da CEF e fixo o valor da causa em R$ 36.962,90. b) Ilegitimidade passiva da CEF: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, considerando que cabia à empresa pública, como responsável em disponibilizar os recursos financeiros para a obra objeto dos autos, adotar as providências necessárias no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro da construção. Nesse sentido, dispõe a Cláusula Quatro, itens 4.9, 4.11, 4.14.1, 4.14.4 e 4.15, a saber (id. 299830969): Assim, ao liberar os recursos ao longo da obra sem que esta fosse entregue no prazo contratual, e ao assumir expressamente a gestão do processo de retomada, a CEF comprometeu-se com a consecução do empreendimento, de modo que vai além da mera intermediação financeira. c) Ilegitimidade passiva da PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI: Na contestação ofertada por curador especial (id. 428199640), foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas. Porém, considerando que foram as responsáveis pela edificação da obra em atraso objeto dos autos, não há como afastar a legitimidade das requeridas, pois alegação autoral é de que houve falha na prestação do serviço pelas rés. Com efeito, o abandono do canteiro de obras pelas aludidas requeridas, devidamente reconhecido pela CEF, constitui a causa de pedir central da presente demanda, e decorre diretamente da conduta das referidas empresas. Assim, REJEITO a preliminar. d) Ilegitimidade passiva da HABITES: Sem maiores delongas, a preliminar de ilegitimidade passiva da HABITES deve ser acolhida. De fato, não há qualquer supedâneo jurídico que justifique a sua agregação ao polo passivo da presente demanda. Veja-se que a ré aqui em apreço é uma agência imobiliária, interveio no negócio jurídico que dá origem à demanda apenas com a finalidade de aproximação das partes para a ultimação da avença, não figurando nos instrumentos contratuais celebrados pelos interessados a não ser sob esse título. Ademais, em nenhum momento assumiu responsabilidade, sequer em tese, pelos fatos e/ ou eventos lesivos que dão base aos requerimentos deduzidos pela parte em sede inaugural: não se responsabilizou pela edificação da obra, tampouco avalizou a sua conclusão, encerrando a sua participação no ato oficial de celebração da avença. Outrossim, não foi demonstrada falha específica da imobiliária no dever de informação, pertencimento ao mesmo grupo econômico da construtora ou integração efetiva à cadeia de fornecimento do produto imobiliário. Destarte, não faz parte da cadeia de responsabilidade do negócio, afastando-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. IMOBILIÁRIA . INTERMEDIAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 1. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que inexiste responsabilidade solidária automática da imobiliária que intermediou a venda do imóvel pelo atraso da obra ou na entrega do imóvel, sob o fundamento genérico de participação na cadeia de consumo, salvo quando for demonstrada falha específica no dever de informação, pertencimento ao mesmo grupo econômico ou integração efetiva à cadeia de fornecimento do produto imobiliário. Precedentes. 2 . O reconhecimento pelo Tribunal de origem da responsabilidade da imobiliária recorrente pelo atraso na entrega da obra, sob o fundamento genérico de participação na cadeia de consumo, não deve subsistir por divergir da jurisprudência dominante do STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000003086118 SP 2025/0416128-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – MÉRITO: A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais conforme requerido pela autora. A teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor – cuja aplicabilidade às instituições financeiras é posicionamento consolidado na Súmula nº 297 do STJ –, é solidária e objetiva a responsabilidade dos fornecedores pela reparação dos danos causados durante a prestação dos serviços, sendo suficientes, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesses termos dispõe o art. 14 da referida legislação, plenamente aplicável ao presente caso, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em breve contextualização dos fatos, a parte autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição de apartamento com a TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 25/08/2020 (id. 292258876, fls. 106/129), no qual ficou estabelecido que a data da entrega do imóvel seria de 36 (trinta e seis) meses, contados do registro da incorporação/renovação no Oficial de Registro de Imóveis, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo final da construção nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (Cláusula 9.2). Noutro bordo, de acordo com o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, firmado em 16/12/2020 entre a CEF, TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI (id. 299830969), a obra deveria ser concluída até 18/12/2023 (item B.7 – Prazo total), podendo ser prorrogada em até 6 (seis) meses quando comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional (Cláusula 4.9). Assim, estabelecido o termo final de entrega da obra em 18/06/2024, e sendo incontroversa a persistência do inadimplemento na entrega do bem sem demonstração de caso fortuito ou força maior, fica patenteada a responsabilidade contratual por parte da TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, que não entregaram o imóvel no prazo estipulado. A CEF, por sua vez, mesmo ciente de que a Construtora originária não entregaria o imóvel a tempo, não cumpriu com denodo a cláusula contratual que previa a substituição da construtora, onerando ainda mais a situação da parte autora, tornando-se também responsável solidária pelos danos decorrentes do atraso. Note-se que a Cláusula 4.15, alíneas “f” e “f”, do contrato de id. 299830969, estabelece a responsabilidade da CEF pela substituição da construtora quando ocorrer retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias sem motivo justificado, ou ainda quando não concluída a obra dentro do prazo contratual, hipótese em que, realizada a vistoria por seu setor de Engenharia, os recursos deveriam ter sido repassados à seguradora responsável pela finalização da obra. Ocorre que, de acordo com a Memória de Reunião de id. 292258876 (fls. 130/131), realizada em 03/05/2023, a própria CEF reconheceu a paralisação e abandono da obra. Ademais, em nova reunião realizada em 28/11/2023 (id. 344375236), a CEF informou que a expectativa era de que somente em fevereiro de 2024 seria selecionada a construtora substituta para a retomada das obras. Porém, de acordo com as imagens trazidas pela parte autora no documento de id. 593661092, a obra, na data de julho de 2026 (data da petição), ainda não havia sido finalizada, o que demonstra uma mora de mais de 2 (dois) anos além do prazo previsto contratualmente. Assim, diante da mora da CEF, resta configurada sua responsabilidade frente ao contratante, de forma solidária com as empresas TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, nos termos do CDC. Em suma: a responsabilidade das rés TURQUESA RESIDENCE, CONSTRUTORA REOBOTE e CEF está configurada, pois são as responsáveis diretas pelo abandono da obra, descumprindo as obrigações contratuais de construção e entrega assumidas perante a autora. A CEF, por sua vez, responde solidariamente na qualidade de garantidora e gestora do empreendimento, dada a sua atuação ativa no controle e liberação dos recursos, na fiscalização da obra e na condução do processo de retomada via seguro. Danos materiais: Constatada a responsabilidade das demandadas, analiso o pedido de indenização por danos materiais (multa contratual de 50% e devolução da comissão de corretagem). Sobre o tema, o Código Civil preconiza que “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” (art. 395, caput). Multa contratual: Quanto ao pedido de pagamento de multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.614.721/DF, sob a sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 971): “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Ocorre que, no caso concreto, a autora pretende o recebimento de multa contratual de 50% (cinquenta por cento) não por inadimplemento, mas sim por rescisão contratual, nos termos da Cláusula 7, alínea “b”, do contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a ré TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Vejamos: Ora, não há como acolher tal pretensão. Veja-se que o pedido inicial deduzido pela parte autora se devota à execução, melhor dizendo, a compelir as requeridas ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Não há, portanto, como pretender compelir as rés ao pagamento de cláusula penal prevista apenas para a hipótese de rescisão contratual. Pelo contrato, a previsão da incidência da pena convencional de até 50% da quantia paga é aplicável apenas para a hipótese de desfazimento do contrato por distrato ou resolução. Assim, mostra-se contraditória a pretensão de exigir a execução do contrato em face do devedor moroso e, ao mesmo tempo, acionar cláusula penal prevista apenas para a hipótese do distrato, e isto por manifesta incompatibilidade entre uma coisa e outra: ou se exige a execução do contrato, com o rigoroso cumprimento de todas as obrigações devidas, ou, diferentemente, se exige o seu desfazimento, aí sim, acionando as multas e penas convencionais contratualmente acertadas entre as partes. Em suma: se o pedido de é de obrigação de fazer (cumprimento das obrigações contratuais e entrega da obra), não há que se falar em rescisão do contrato e, por consequência, não há que se falar em multa pela rescisão inexistente. Restituição da comissão de corretagem: Quanto à restituição da corretagem, trata-se de pedido que se dirige especificamente à HABITES, a qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Ademais, a mesma ratio decidendi da multa contratual de 50% se aplica à restituição da comissão de corretagem, pois a Cláusula 7, alínea “a”, do contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a ré TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, prevê a “pena” para o caso de rescisão contratual. Conforme narra a própria autora, o negócio jurídico se implementou: o contrato foi celebrado, as parcelas foram pagas ao longo de anos, o financiamento foi contratado com a CEF e a obra chegou a alcançar 71% de conclusão. A rescisão do contrato de compra e venda, que seria o pressuposto para eventual devolução da corretagem na forma pleiteada, não é o objeto deste feito, que versa sobre indenização pelo abandono e atraso da obra, e não sobre desfazimento do negócio com a intermediária. Por fim, a devolução da corretagem paga à imobiliária, em caso de rescisão, é obrigação que recai sobre o vendedor/incorporador, e não sobre a corretora que prestou adequadamente o serviço de intermediação. Destarte, não merecem acolhimento as pretensões de indenização por danos materiais. Danos morais: No tocante aos danos morais, embora haja posicionamento firmado na jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera reparação de ordem moral, entendo que tal posicionamento não deve ser aplicado ao caso em comento. Isso porque não pode ser considerado como mero descumprimento contratual a promessa de entrega de um imóvel residencial para dezembro de 2023 e, já em 2026, não haver sequer previsão quanto à entrega do imóvel. Veja-se que a autora firmou contrato para aquisição de sua unidade habitacional em 2020, pagou regularmente as parcelas mensais, e mais de dois anos após o prazo contratual de entrega, ainda não recebeu o imóvel, não recebeu as chaves, não foi sequer convocada para vistoria. Ao mesmo tempo, continua vinculada ao contrato de financiamento com a CEF, suportando o ônus de um débito habitacional sem ter a posse do bem que lhe seria entregue. Tal conduta, desprovida de qualquer justificativa plausível, como no caso, ofende a boa-fé contratual e causa grande frustração e sofrimento ao adquirente, que, além de ficar privado do bem desejado, se vê sem meios de solucionar o ocorrido, senão através da presente ação judicial. Incontroverso o dano moral, volto-me à análise do valor da indenização a ser fixado em favor do demandante. A reparação do dano moral assume, além do papel de sancionar o ofensor com o pagamento de uma quantia em dinheiro e de servir como meio compensatório pelo dano sofrido, as funções preventiva e pedagógica tencionadas a desestimular a prática de condutas danosas similares e a educar o ofensor para eleger caminho diverso daquele tomado no caso em análise. Doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, ponderando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência sobre a matéria (critério bifásico), fixa o valor da reparação. Levando em consideração que não pode a indenização por danos morais servir de enriquecimento sem causa, devendo, por outro lado, prestar-se ao desestímulo a práticas similares pela ré, fixo a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que entendo adequado à dimensão do dano provocado, e que deverá ser arcado solidariamente pelas rés CEF, TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI. Entrega da unidade habitacional: Quanto ao pedido formulado no sentido de determinar a entrega da unidade imobiliária, entendo que tal pretensão não merece ser acolhida, pois, conforme elucidado pela própria autora na petição de id. 593661092, a obra do empreendimento já está em andamento, “permanecendo em execução intervenções relacionadas aos acessos, às áreas externas, às áreas de circulação e às estruturas comuns do empreendimento”. Embora ainda não tenha havido a entrega das chaves, é verdade que a CEF acionou uma construtora substituta para o término das obras, a qual não pode ser responsabilizada por apressar um cronograma técnico, especialmente quando não deu causa ao atraso. A pretensão inserta na exordial, portanto, merece parcial acolhimento, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré HABITES – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da ação (CPC, art. 487, I), para CONDENAR as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, montante a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54) à base de 1% (um por cento) ao mês e, a partir deste decisum, com incidência da SELIC, a qual já abrange correção monetária (STJ - Súmula nº 362) e juros de mora. Condeno as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro pro rata em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Condeno a autora, pro rata em favor de todos os réus, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre parte do pedido em que foi sucumbente (danos materiais) (CPC, art. 85, §2º). Tal cobrança, contudo, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Botucatu/SP, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000678-39.2023.4.03.6131 AUTOR: VANESSA CRISTINA BUENO GASPARETO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631 REU: TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, HABITES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346 ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por VANESSA CRISTINA BUENO GASPARETO, qualificada à inicial, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e HABITES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificadas, objetivando, em sede de tutela de urgência, a autorização judicial para depositar em Juízo as parcelas do financiamento imobiliário que se vencerão durante o trâmite do processo, além da entrega da unidade habitacional pelas rés e o bloqueio de bens das demandadas pelas ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegou a autora, em suma, que: a) em 25/08/2020, firmou com a ré TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional autônoma a ser construída no empreendimento “Turquesa Residence”; b) também firmou contrato de financiamento com a CEF em 16/12/2020; c) as requeridas TURQUESA RESIDENCE REOBOTE e CONSTRUTORA REOBOTE abandonaram a obra, sendo que somente 71% (setenta e um por cento) do projeto foi concluído; d) diante do abandono da obra, a CEF assumiu a responsabilidade pela finalização do empreendimento; e) sofreu danos materiais (multa contratual de 50% e corretagem) e danos morais, os quais devem ser reparados; f) requer a antecipação da tutela para consignar em Juízo os valores restantes do financiamento, bem como para que haja a entrega da unidade habitacional adquirida. Juntou documentos. O Processo foi ajuizado inicialmente perante o MM Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu (Processo nº 1004988-04.2023.8.26.0079), que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 292258876, fl. 132). Houve a redistribuição do feito a este Juízo. Em decisão de id. 300484451, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, bem como foi extinto, sem resolução do mérito, o pedido de consignação em pagamento das parcelas do financiamento, em razão da falta de interesse de agir da autora. Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinado o encaminhamento dos autos à CECON. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, as partes não alcançaram a solução consensual do conflito (id. 310210701). Citada, a CEF apresentou contestação (id. 304264969) suscitando as seguintes questões preliminares: a) ilegitimidade passiva; e b) impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica à contestação da CEF (id. 331677128). A ré HABITES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou defesa (id. 344375207), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se pela improcedência. A citação pessoal das corrés PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI foi infrutífera em outros processos semelhantes, bem como neste feito, razão pela qual foi realizada a citação por edital, nos termos da decisão sob id. 358406422. Após a publicação do Edital, não houve resposta das referidas demandadas. Decretada a revelia das rés, houve nomeação de curador especial (id. 425680833). Foi apresentada contestação conjunta da PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI (id. 428199640), através de curador especial, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 443698093) à contestação por negativa geral, sem requerimento de novas provas pelas partes. Em despacho sob id. 507583193, o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o atual andamento das obras, bem como informar se já recebeu as chaves de sua unidade habitacional. Também foi determinada a intimação da demandante para apresentar réplica à contestação da HABITES. Houve réplica à contestação da HABITES (id. 559469911), tendo a parte autora requerido a produção de prova documental, seu depoimento pessoal e prova pericial (id. 559426456). A CEF disse não ter mais provas a produzir (id. 560259799). Em decisão de organização e saneamento do feito (id. 581766818), foi indeferido o pedido de produção de provas, bem como determinada a intimação da autora para esclarecer e/ou corrigir o valor da causa. Naquela oportunidade, foi consignado que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés seriam analisadas no momento da sentença. A autora apresentou resposta (id. 593661092), informando que ainda não recebeu as chaves do imóvel e corrigindo o valor da causa para R$ 36.962,90 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da entrega de unidade habitacional adquirida. I1.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: a) Impugnação ao valor da causa: O CPC preconiza que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (art. 292, VI). No caso, pretende a autora a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional. Na petição de id. nº 593661092, a demandante esclareceu o valor que pretende receber a título de danos materiais: R$ 16.962,90, sendo R$ 9.557,10 referente à multa contratual de 50% e R$ 7.405,80 referente à restituição da comissão de corretagem. Também elucidou que, somando os valores de danos materiais (R$ 16.962,90) aos valores de danos morais (R$ 20.000,00), o valor da causa corrigido corresponde a R$ 36.962,90. Embora o valor da causa seja inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, observo que houve citação por edital das rés PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, o que afasta a competência daquele Juízo. Assim, acolho a impugnação da CEF e fixo o valor da causa em R$ 36.962,90. b) Ilegitimidade passiva da CEF: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, considerando que cabia à empresa pública, como responsável em disponibilizar os recursos financeiros para a obra objeto dos autos, adotar as providências necessárias no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro da construção. Nesse sentido, dispõe a Cláusula Quatro, itens 4.9, 4.11, 4.14.1, 4.14.4 e 4.15, a saber (id. 299830969): Assim, ao liberar os recursos ao longo da obra sem que esta fosse entregue no prazo contratual, e ao assumir expressamente a gestão do processo de retomada, a CEF comprometeu-se com a consecução do empreendimento, de modo que vai além da mera intermediação financeira. c) Ilegitimidade passiva da PARQUE TURMALINA REOBOTE SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI: Na contestação ofertada por curador especial (id. 428199640), foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas. Porém, considerando que foram as responsáveis pela edificação da obra em atraso objeto dos autos, não há como afastar a legitimidade das requeridas, pois alegação autoral é de que houve falha na prestação do serviço pelas rés. Com efeito, o abandono do canteiro de obras pelas aludidas requeridas, devidamente reconhecido pela CEF, constitui a causa de pedir central da presente demanda, e decorre diretamente da conduta das referidas empresas. Assim, REJEITO a preliminar. d) Ilegitimidade passiva da HABITES: Sem maiores delongas, a preliminar de ilegitimidade passiva da HABITES deve ser acolhida. De fato, não há qualquer supedâneo jurídico que justifique a sua agregação ao polo passivo da presente demanda. Veja-se que a ré aqui em apreço é uma agência imobiliária, interveio no negócio jurídico que dá origem à demanda apenas com a finalidade de aproximação das partes para a ultimação da avença, não figurando nos instrumentos contratuais celebrados pelos interessados a não ser sob esse título. Ademais, em nenhum momento assumiu responsabilidade, sequer em tese, pelos fatos e/ ou eventos lesivos que dão base aos requerimentos deduzidos pela parte em sede inaugural: não se responsabilizou pela edificação da obra, tampouco avalizou a sua conclusão, encerrando a sua participação no ato oficial de celebração da avença. Outrossim, não foi demonstrada falha específica da imobiliária no dever de informação, pertencimento ao mesmo grupo econômico da construtora ou integração efetiva à cadeia de fornecimento do produto imobiliário. Destarte, não faz parte da cadeia de responsabilidade do negócio, afastando-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. IMOBILIÁRIA . INTERMEDIAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 1. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que inexiste responsabilidade solidária automática da imobiliária que intermediou a venda do imóvel pelo atraso da obra ou na entrega do imóvel, sob o fundamento genérico de participação na cadeia de consumo, salvo quando for demonstrada falha específica no dever de informação, pertencimento ao mesmo grupo econômico ou integração efetiva à cadeia de fornecimento do produto imobiliário. Precedentes. 2 . O reconhecimento pelo Tribunal de origem da responsabilidade da imobiliária recorrente pelo atraso na entrega da obra, sob o fundamento genérico de participação na cadeia de consumo, não deve subsistir por divergir da jurisprudência dominante do STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000003086118 SP 2025/0416128-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – MÉRITO: A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais conforme requerido pela autora. A teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor – cuja aplicabilidade às instituições financeiras é posicionamento consolidado na Súmula nº 297 do STJ –, é solidária e objetiva a responsabilidade dos fornecedores pela reparação dos danos causados durante a prestação dos serviços, sendo suficientes, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesses termos dispõe o art. 14 da referida legislação, plenamente aplicável ao presente caso, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em breve contextualização dos fatos, a parte autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição de apartamento com a TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 25/08/2020 (id. 292258876, fls. 106/129), no qual ficou estabelecido que a data da entrega do imóvel seria de 36 (trinta e seis) meses, contados do registro da incorporação/renovação no Oficial de Registro de Imóveis, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo final da construção nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (Cláusula 9.2). Noutro bordo, de acordo com o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, firmado em 16/12/2020 entre a CEF, TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI (id. 299830969), a obra deveria ser concluída até 18/12/2023 (item B.7 – Prazo total), podendo ser prorrogada em até 6 (seis) meses quando comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional (Cláusula 4.9). Assim, estabelecido o termo final de entrega da obra em 18/06/2024, e sendo incontroversa a persistência do inadimplemento na entrega do bem sem demonstração de caso fortuito ou força maior, fica patenteada a responsabilidade contratual por parte da TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, que não entregaram o imóvel no prazo estipulado. A CEF, por sua vez, mesmo ciente de que a Construtora originária não entregaria o imóvel a tempo, não cumpriu com denodo a cláusula contratual que previa a substituição da construtora, onerando ainda mais a situação da parte autora, tornando-se também responsável solidária pelos danos decorrentes do atraso. Note-se que a Cláusula 4.15, alíneas “f” e “f”, do contrato de id. 299830969, estabelece a responsabilidade da CEF pela substituição da construtora quando ocorrer retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias sem motivo justificado, ou ainda quando não concluída a obra dentro do prazo contratual, hipótese em que, realizada a vistoria por seu setor de Engenharia, os recursos deveriam ter sido repassados à seguradora responsável pela finalização da obra. Ocorre que, de acordo com a Memória de Reunião de id. 292258876 (fls. 130/131), realizada em 03/05/2023, a própria CEF reconheceu a paralisação e abandono da obra. Ademais, em nova reunião realizada em 28/11/2023 (id. 344375236), a CEF informou que a expectativa era de que somente em fevereiro de 2024 seria selecionada a construtora substituta para a retomada das obras. Porém, de acordo com as imagens trazidas pela parte autora no documento de id. 593661092, a obra, na data de julho de 2026 (data da petição), ainda não havia sido finalizada, o que demonstra uma mora de mais de 2 (dois) anos além do prazo previsto contratualmente. Assim, diante da mora da CEF, resta configurada sua responsabilidade frente ao contratante, de forma solidária com as empresas TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e da CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, nos termos do CDC. Em suma: a responsabilidade das rés TURQUESA RESIDENCE, CONSTRUTORA REOBOTE e CEF está configurada, pois são as responsáveis diretas pelo abandono da obra, descumprindo as obrigações contratuais de construção e entrega assumidas perante a autora. A CEF, por sua vez, responde solidariamente na qualidade de garantidora e gestora do empreendimento, dada a sua atuação ativa no controle e liberação dos recursos, na fiscalização da obra e na condução do processo de retomada via seguro. Danos materiais: Constatada a responsabilidade das demandadas, analiso o pedido de indenização por danos materiais (multa contratual de 50% e devolução da comissão de corretagem). Sobre o tema, o Código Civil preconiza que “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” (art. 395, caput). Multa contratual: Quanto ao pedido de pagamento de multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.614.721/DF, sob a sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 971): “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Ocorre que, no caso concreto, a autora pretende o recebimento de multa contratual de 50% (cinquenta por cento) não por inadimplemento, mas sim por rescisão contratual, nos termos da Cláusula 7, alínea “b”, do contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a ré TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Vejamos: Ora, não há como acolher tal pretensão. Veja-se que o pedido inicial deduzido pela parte autora se devota à execução, melhor dizendo, a compelir as requeridas ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Não há, portanto, como pretender compelir as rés ao pagamento de cláusula penal prevista apenas para a hipótese de rescisão contratual. Pelo contrato, a previsão da incidência da pena convencional de até 50% da quantia paga é aplicável apenas para a hipótese de desfazimento do contrato por distrato ou resolução. Assim, mostra-se contraditória a pretensão de exigir a execução do contrato em face do devedor moroso e, ao mesmo tempo, acionar cláusula penal prevista apenas para a hipótese do distrato, e isto por manifesta incompatibilidade entre uma coisa e outra: ou se exige a execução do contrato, com o rigoroso cumprimento de todas as obrigações devidas, ou, diferentemente, se exige o seu desfazimento, aí sim, acionando as multas e penas convencionais contratualmente acertadas entre as partes. Em suma: se o pedido de é de obrigação de fazer (cumprimento das obrigações contratuais e entrega da obra), não há que se falar em rescisão do contrato e, por consequência, não há que se falar em multa pela rescisão inexistente. Restituição da comissão de corretagem: Quanto à restituição da corretagem, trata-se de pedido que se dirige especificamente à HABITES, a qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Ademais, a mesma ratio decidendi da multa contratual de 50% se aplica à restituição da comissão de corretagem, pois a Cláusula 7, alínea “a”, do contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a ré TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, prevê a “pena” para o caso de rescisão contratual. Conforme narra a própria autora, o negócio jurídico se implementou: o contrato foi celebrado, as parcelas foram pagas ao longo de anos, o financiamento foi contratado com a CEF e a obra chegou a alcançar 71% de conclusão. A rescisão do contrato de compra e venda, que seria o pressuposto para eventual devolução da corretagem na forma pleiteada, não é o objeto deste feito, que versa sobre indenização pelo abandono e atraso da obra, e não sobre desfazimento do negócio com a intermediária. Por fim, a devolução da corretagem paga à imobiliária, em caso de rescisão, é obrigação que recai sobre o vendedor/incorporador, e não sobre a corretora que prestou adequadamente o serviço de intermediação. Destarte, não merecem acolhimento as pretensões de indenização por danos materiais. Danos morais: No tocante aos danos morais, embora haja posicionamento firmado na jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera reparação de ordem moral, entendo que tal posicionamento não deve ser aplicado ao caso em comento. Isso porque não pode ser considerado como mero descumprimento contratual a promessa de entrega de um imóvel residencial para dezembro de 2023 e, já em 2026, não haver sequer previsão quanto à entrega do imóvel. Veja-se que a autora firmou contrato para aquisição de sua unidade habitacional em 2020, pagou regularmente as parcelas mensais, e mais de dois anos após o prazo contratual de entrega, ainda não recebeu o imóvel, não recebeu as chaves, não foi sequer convocada para vistoria. Ao mesmo tempo, continua vinculada ao contrato de financiamento com a CEF, suportando o ônus de um débito habitacional sem ter a posse do bem que lhe seria entregue. Tal conduta, desprovida de qualquer justificativa plausível, como no caso, ofende a boa-fé contratual e causa grande frustração e sofrimento ao adquirente, que, além de ficar privado do bem desejado, se vê sem meios de solucionar o ocorrido, senão através da presente ação judicial. Incontroverso o dano moral, volto-me à análise do valor da indenização a ser fixado em favor do demandante. A reparação do dano moral assume, além do papel de sancionar o ofensor com o pagamento de uma quantia em dinheiro e de servir como meio compensatório pelo dano sofrido, as funções preventiva e pedagógica tencionadas a desestimular a prática de condutas danosas similares e a educar o ofensor para eleger caminho diverso daquele tomado no caso em análise. Doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, ponderando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência sobre a matéria (critério bifásico), fixa o valor da reparação. Levando em consideração que não pode a indenização por danos morais servir de enriquecimento sem causa, devendo, por outro lado, prestar-se ao desestímulo a práticas similares pela ré, fixo a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que entendo adequado à dimensão do dano provocado, e que deverá ser arcado solidariamente pelas rés CEF, TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI. Entrega da unidade habitacional: Quanto ao pedido formulado no sentido de determinar a entrega da unidade imobiliária, entendo que tal pretensão não merece ser acolhida, pois, conforme elucidado pela própria autora na petição de id. 593661092, a obra do empreendimento já está em andamento, “permanecendo em execução intervenções relacionadas aos acessos, às áreas externas, às áreas de circulação e às estruturas comuns do empreendimento”. Embora ainda não tenha havido a entrega das chaves, é verdade que a CEF acionou uma construtora substituta para o término das obras, a qual não pode ser responsabilizada por apressar um cronograma técnico, especialmente quando não deu causa ao atraso. A pretensão inserta na exordial, portanto, merece parcial acolhimento, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré HABITES – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da ação (CPC, art. 487, I), para CONDENAR as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, montante a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54) à base de 1% (um por cento) ao mês e, a partir deste decisum, com incidência da SELIC, a qual já abrange correção monetária (STJ - Súmula nº 362) e juros de mora. Condeno as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), TURQUESA RESIDENCE REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA REOBOTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELLI ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro pro rata em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Condeno a autora, pro rata em favor de todos os réus, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre parte do pedido em que foi sucumbente (danos materiais) (CPC, art. 85, §2º). Tal cobrança, contudo, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Botucatu/SP, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta