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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marcelino Ramos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000678-21.2026.8.21.0110/RS AUTOR: CASA DO MARCENEIRO ERECHIM LTDA ADVOGADO(A): TATIANA RIGON (OAB RS114772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora, após o retorno de mandado de citação negativo — certificando o Oficial de Justiça que o réu teria se mudado para a cidade de Erechim/RS, sem endereço conhecido pelo informante —, requereu a realização de consultas a sistemas conveniados (Receita Federal do Brasil, TRE, operadoras telefônicas, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, plataformas de pagamento digital e aplicativos de entrega e transporte) com vistas à localização do endereço atual do demandado. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, incumbe à parte autora o ônus de diligenciar, pelos meios que lhe são acessíveis, a localização do endereço do réu antes de postular a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a autora limitou-se a informar que não localizou outro endereço passível de citação, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de diligências extrajudiciais efetivamente realizadas nesse sentido — tais como consultas a cadastros públicos acessíveis, contato com vizinhos, fornecedores ou quaisquer outras providências ao seu alcance. A mera afirmação de desconhecimento do endereço, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem o esgotamento das tentativas de localização pela própria parte, não é suficiente para autorizar o acesso aos sistemas conveniados, cujo uso deve ser reservado a situações em que reste efetivamente demonstrada a impossibilidade de localização pelos meios ordinários. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 19. Além disso, considerando que a parte autora é estabelcida em Erechim e, agora, afirma que o demandado para esta mesma cidade teria se mudado, não existe justificativa para tramitação da presente no orbe deste juízo. Intimo a parte autora para que, no prazo de quinze dias, diga a respeito, ciente de que, na inércia, o feito será extinto.
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