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5000678-18.2026.8.01.0000

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJAC · Secretaria da 1ª Câmara Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000678-18.2026.8.01.0000/AC RELATOR: Desembargador LOIS CARLOS ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO BARROS DOS SANTOS AGRAVANTE: KELLY COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY COSTA DA SILVA (OAB AC006746) AGRAVADO: PORTO ALTO RESORT AGRAVADO: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA AGRAVADO: GFP GESTAO PA LTDA A 1ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LOIS CARLOS ARRUDA Votante: Desembargador LOIS CARLOS ARRUDA Votante: Desembargador ROBERTO BARROS DOS SANTOS Votante: Desembargador ELCIO SABO MENDES JÚNIOR

  2. Intimação

    TJAC · GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Acordão nº: 3963 Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000678-18.2026.8.01.0000 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVANTE: KELLY COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY COSTA DA SILVA (OAB AC006746) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com correspondente Agravo Interno e pedido de reconsideração, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, na qual a autora pretende a anulação ou, subsidiariamente, a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, sob alegação de publicidade enganosa, vício de consentimento e falta de transparência econômica. Em sede recursal, requereu a suspensão das cobranças e a exclusão de restrições cadastrais. No curso do recurso, sobreveio fato novo consistente na efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos discutidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e demais encargos decorrentes dos contratos de multipropriedade; e (ii) estabelecer se o fato superveniente consistente na negativação do nome da consumidora autoriza a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão e impedir novas inscrições restritivas enquanto perdurar a controvérsia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação ou desconstituição de negócios jurídicos fundada em vício de consentimento e publicidade enganosa exige ampla dilação probatória e contraditório, inviabilizando a suspensão liminar da execução contratual em cognição sumária. 4. O fato superveniente comunicado nos termos do art. 933 do CPC altera substancialmente o panorama processual ao demonstrar a efetiva concretização do perigo de dano mediante a negativação do nome da consumidora. 5. A manutenção de registro restritivo decorrente de dívida cuja exigibilidade é objeto de discussão judicial revela-se desarrazoada quando a adquirente manifesta inequívoco propósito de rescindir ou anular o vínculo contratual. 6. A permanência da negativação produz prejuízos concretos à vida civil, creditícia e profissional da consumidora, caracterizando perigo de dano qualificado apto a justificar a tutela provisória. 7. A exclusão provisória da inscrição em cadastro de inadimplentes constitui medida reversível, não acarreta risco de irreversibilidade em desfavor das incorporadoras e atende aos requisitos do art. 300, § 3º, do CPC. 8. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução de contratos fundada em alegação de vício de consentimento depende de dilação probatória, não sendo cabível em tutela de urgência baseada exclusivamente em cognição sumária. 2. O fato superveniente que comprova a efetiva negativação do consumidor configura perigo de dano apto a justificar tutela provisória para excluir e impedir inscrições restritivas relacionadas à dívida discutida judicialmente. 3. A exclusão provisória de registros em cadastros de inadimplentes possui natureza reversível e pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 933. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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