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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000677-77.2024.8.24.0189/SCAUTOR: WILLIAN DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): ALINE WILCHEN REMEDY (OAB SC047971)
ADVOGADO(A): DALYLLA REOS CRISTOVAO (OAB SC053401)
RÉU: RODRIGO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966)
ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567)
ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835)
RÉU: DOMI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RENATA BRISTOT INACIO (OAB SC040354)
RÉU: DANIELA BENEDET PEREIRA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966)
ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567)
ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide principal, em relação aos requeridos de DOMI CONSTRUÇÕES LTDA e RODRIGO DA SILVA PEREIRA, para: a.1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de construção civil firmado em 14/02/2020; a.2) condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 18.616,00 (dezoito mil, seiscentos e dezesseis reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação ; a.3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; b) julgo improcedente a reconvenção apresentada por DOMI CONSTRUÇÕES LTDA. Condeno os réus DOMI CONSTRUÇÕES LTDA e RODRIGO DA SILVA PEREIRA, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de pagar quantia certa). Pela sucumbência em relação à ré DANIELA BENEDET PEREIRA, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dela, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos mesmos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Pela improcedência da reconvenção, condeno a reconvinte DOMI CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do reconvindo, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção, nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.