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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000677-55.2026.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: OUROPAN DISTRIBUIDORA E AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio.
1. Os sistemas de localização de bens abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizados e, tão somente, após o requerimento do credor, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
2. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Nesta hipótese, em sendo o caso, determino que as medidas constritivas sejam emitidas concomitantemente em face da pessoa jurídica executada e da pessoa física titular.
Caso necessário, intime-se a parte exequente para trazer aos autos no prazo de 15 (quinze) dias a qualificação do titular, sob pena de suspensão.
Com a informação, proceda-se à inclusão da pessoa física, após cumpra-se conforme abaixo determinado.
DO SISBAJUD
3. Com base no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para penhora de ativos financeiros. Assim, determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes em contas bancárias e em outras aplicações financeiras da parte devedora ANDRE DE OLIVEIRA RADECK, via SISBAJUD, conforme o cálculo constante dos autos (R$23.094,83, evento 22.2).
Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios – FNS), nos termos da Orientação CGJ n. 12/2021.
Proceda-se à utilização da busca de ativos pelo prazo de 30 (trinta) dias no módulo "teimosinha".
3.1. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 200,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista tratar-se de valor ínfimo a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo.
3.2. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), deverá o executado ser intimado - na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente - para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Atente o Cartório que a intimação deve se restringir ao(à)(s) executado(a)(s) em relação ao(à)(s) qual(is) a ordem restou exitosa.
O cartório deverá observar que, no caso de o executado não estar assistido nos presentes autos por procurador, a intimação deverá ser realizada no endereço em que foi citado/intimado nestes autos, ou naquele cuja citação/intimação foi reputada válida anteriormente por este Juízo, ou no último endereço informado nos autos pelo executado, em face da respectiva mudança.
3.3. Considerando a aplicação dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo, desde já, válida a intimação da parte executada, realizada nos moldes acima consignados, o que deverá ser consignado nos autos pelo cartório judicial, mediante certidão.
Entretanto, ressalto que somente se aplica o acima exposto para intimações por ofício, cujo AR tenha retornado com as informações "mudou-se" ou "desconhecido", bem como, para as intimações por mandado, em que o oficial de justiça certifique a mudança de endereço da parte executada, ou que ela se trata de pessoa desconhecida no local, ou, ainda, no caso dela não ser encontrada naquele endereço.
Esclareço que o acima exposto não deverá ser aplicado no caso de o AR retornar com as seguintes informações: "não existe o número", "não procurado", "endereço insuficiente", ou "ausente". Nessas hipóteses, em face do disposto no artigo 248, §1º, c/c artigo 249, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que frustrada a citação por correio, o cartório deverá expedir mandado, a fim de que a intimação seja cumprida por oficial de justiça.
Na hipótese de o executado ter sido intimado/citado por edital, determino a nomeação de curador especial pelo Cartório Judicial, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil e, nesse caso, a intimação da penhora será realizada na pessoa do curador. Também deverá ser realizada a intimação do executado através do curador se, em ocasião anterior, este foi nomeado.
3.4. Consigno, ainda, que eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria, etc. por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, mediante documento que comprove que o bloqueio se deu em conta-poupança, bem como de extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Caso seja apresentado pedido de impenhorabilidade desacompanhado dos documentos acima elencados, não será concedido novo prazo para tal fim e, consequentemente, o pleito será indeferido.
Se apresentada impugnação à penhora pela parte executada, intime-se a parte contrária, por igual prazo, para manifestação, e, após o respectivo decurso, voltem conclusos. Caso contrário, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Decorrido in albis o prazo para oposição à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no que tange ao valor constrito, oportunidade em que deverá apresentar dados bancários para eventual alvará, sob pena de devolução do montante ao executado e posterior suspensão do processo. Prazo de 5 (cinco) dias.
3.5. Cumprido, expeça-se alvará do valor constrito em favor do exequente, caso pleiteado, e, na sequência, proceda-se à sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que a inércia/renúncia ao prazo para manifestação será interpretada como quitação em caso de penhora integral. Em igual prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Ademais, a parte exequente também ficará ciente de que o processo será suspenso caso se mantenha inerte ou renuncie ao prazo para manifestação, na hipótese de não ter havido o pagamento integral.
3.6. Por fim, determino que, caso seja realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, seja solicitado ao FNSCONV a devolução dos autos, isso se eles já não tiverem sido remetidos a esta unidade.
Caso a notícia de pagamento não sobrevenha do exequente, proceda-se à sua intimação para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, em 15 (quinze) dias, sob pena desta ser presumida e, por consequência, extinto o processo. Decorrido o prazo, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e/ou, caso necessário, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte executada, para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. Na sequência, tornem os conclusos para extinção.
Fica, de igual modo, autorizada a solicitação de devolução dos autos ao FNSCONV, caso noticiada a formalização de acordo.
DO RENAJUD
4. Em caso de inexistência de valores passíveis de constrição ou no caso dos valores constritos serem insuficientes para saldar o débito objeto destes autos, após o cumprimento do item anterior e, havendo requerimento do exequente, defiro a realização de bloqueio, por meio do sistema Renajud, nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, anexando-se aos autos o resultado da busca.
4.1. Cumprida a diligência, em havendo o registro de apenas um veículo, proceda-se, desde já, às restrições de penhora e transferência - podendo haver também a restrição de circulação, caso a parte exequente solicite -, e lavre-se termo de penhora nos autos, intimando-se da penhora as partes exequente e executada. Do contrário, em havendo registro de múltiplos veículos, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre qual veículo deseja que recaia a restrição.
4.2. A restrição não deverá acontecer em caso de o bem estar alienado fiduciariamente, com reserva de domínio, baixado, roubado ou furtado e em arrendamento mercantil.
4.3. O exequente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar a avaliação do(s) veículo(s) com base na tabela FIPE (artigo 871, inciso IV do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre o interesse na remoção (artigo 840, § 1º do Código de Processo Civil) e a forma de expropriação pretendida.
4.4. Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (artigo 840, § 1º do Código de Processo Civil), defiro desde já a remoção do bem (artigo 840 § 1º, do Código de Processo Civil), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525 §1º, IV do Código de Processo Civil). Havendo restrições antecedentes de outros autos, não deverá ser expedido mandado de remoção.
4.5. O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento).
4.6. Acaso não encontrado o bem no endereço do executado, deverá este ser intimado para, em 5 (cinco) dias, indicar o local onde se encontra o bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil), de até 20% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do exequente.
4.7. Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da penhora e avaliação no prazo mencionado, retornem conclusos.
4.8. Autorizo, desde já, caso necessário, que seja solicitado o apoio da Polícia Militar no cumprimento do mandado de remoção.
DA PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
5. Caso o exequente formule pedido de penhora dos créditos de veículo alienado fiduciariamente, determino, desde já e, como medida prévia, a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o valor do contrato; b) a quantidade de parcelas adimplidas pela parte executada; c) quantas parcelas restam para a quitação do contrato.
5.1. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito. Ciente de que a sua inércia presumirá o desinteresse no pedido de penhora e a suspensão do feito. Prazo de 15 (quinze) dias (30 dias se o exequente for ente público).
DO INFOJUD
6. Inexitosa a medida acima, visando a celeridade do feito, caso haja requerimento, defiro, desde já, a busca de informações no sistema Infojud, com intuito de localizar bens passíveis de penhora, anexando-se aos autos as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem ainda, cópias das Declarações (DIRF, DITR e DOI) emitidas em nome da parte executada, na forma acima descrita, acaso disponíveis.
6.1. Cumpra-se de acordo com o artigo 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DO SNIPER
7. Caso haja requerimento, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
8. Defiro, desde já, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos nos quais a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se os autos ao localizador específico (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS).
DA UTILIZAÇÃO DO SIGEN+
9. Caso formulado requerimento ao Cartório Judicial para proceder à busca de inventário de semoventes existentes no cadastro do executado no sistema SIGEN/Cidasc.
DA PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
10. Caso requerido, expeça-se mandado de arrolamento dos bens, penhora, avaliação e intimação do executado, nos termos do que preceitua o art. 836, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, a ser cumprido no endereço do executado, com prazo para manifestação de 15 (quinze) dias (artigo 525 §1º, IV do Código de Processo Civil).
10.1 Consigne-se ao oficial de justiça que deverá proceder à penhora e remoção de bens em duplicidade, os suntuosos. Se penhorado bem nas condições acima, na oportunidade, intime-se o devedor para manifestar-se sobre a forma de expropriação do bem, qual seja, a adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil).
10.2 Ainda, no mesmo ato, intime-se o executado para indicar, no mesmo prazo, rol de bens passíveis de penhora, o local onde se encontra(m) e qual(is) o(s) valor(es) correspondente(s), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do Código de Processo Civil) de até 20% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do exequente.
10.3 Cientifico o exequente, desde já, que, somente será deferida adjudicação de bem suntuoso e/ou em duplicidade, pois economicamente inviável outra forma de expropriação. Eventual pedido de forma de expropriação diversa (p. ex. leilão, venda direta, etc) será indeferido.
10.4 Nomeio, desde logo, a parte exequente como depositária do bem, devendo guardá-lo e conservá-lo até ulterior decisão judicial, sob pena de suportar os ônus de eventuais danos ao devedor. Caso o exequente anuir ou o bem seja de difícil remoção, poderá ser depositado em poder da parte executada (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil).
10.5 Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da avaliação e pleito de adjudicação, desde já, defiro a adjudicação do bem. Para tanto, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se o mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (artigo 877 do Código de Processo Civil).
10.6 Em seguida, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DO CNIB E DO SREI
11. Indefiro, desde já, eventual pedido de consulta de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pelo sistema CNIB. Explico.
Há indícios de que a parte não tem plena ciência das funcionalidades do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Referido sistema foi regulamentado pelo Provimento n. 30/2014 do CNJ, o qual se destina a integrar as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados. O seu objetivo é dar eficácia e efetividade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Entretanto, o CNIB não serve para consultar patrimônio registrado em nome do executado.
Ou seja, ele não se destina à mera consulta de patrimônio, mas sim a incluir indisponibilidade GERAL e indistinta em todos os bens imóveis do devedor, prevenindo perpetração de fraudes e a ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé. A consulta ali prevista no sistema é apenas para que os usuários afiram com praticidade quais pessoas, em todo o território nacional, possuem bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa.
O artigo 1º do Provimento n. 30/2014, esclarece: "Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo [...], ao passo que seu artigo 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada". Já o § 1º, por fim, dita que a ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Isto é, o CNIB não se destina à mera consulta de bens imóveis e, se utilizado, acarretará a decretação geral e indistinta de indisponibilidade de todos os bens imóveis da parte executada, não servindo sequer para averbação específica em um determinado imóvel, tal como previsto acima. Não obstante, uma vez indisponibilizados todos os bens imóveis do executado, o sistema do CNIB permite o cancelamento parcial, por número de matrícula de imóvel que tenha sido respondida.
Importante ainda salientar que, por se tratar de indisponibilidade total do patrimônio, eventual pedido de cancelamento, seja total ou parcial, acarretará a cobrança legítima de emolumentos cartorários, cobrados pelos notários ao final (quando do pedido de levantamento), não podendo o Juízo, à evidência, decretar qualquer isenção de custas, sob pena de ir contra previsão legal expressa.
Para mera pesquisa de bens imóveis, estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) vários sites especializados em proceder à consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com").
Logo, dada a existência de ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo inexiste razão para repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
Por isso, não vejo razões para transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc. -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.02.2020).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONSULTA AO SREI, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE A PESQUISA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DO COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. ENTENDIMENTO AMPARADO EM DECISÕES RECENTES DESTE AREÓPAGO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE CALCADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA JUDICIAL AO SREI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (5010935-73.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça);Rel: Tulio Pinheiro; 17/12/2020).
Dito isso, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB.
Consigno que pelos mesmos fundamentos acima, isto é, diante da existência de ferramentas que podem ser utilizadas pelas próprias partes, resta indeferido o pedido de utilização do sistema SREI.
12. Indefiro, de igual modo, eventual pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. O indeferimento se dá considerando a efetividade e o dever de cooperação processual, bem como, em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas em que a parte não tem acesso -, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, haja vista que poderá ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do juízo.
DO PREVJUD, DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E DO CAGED
13. Indefiro eventual pedido de Prevjud, CAGED e/ou de expedição de ofício ao INSS, pois, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora do salário para quitar dívida comum é expressamente vedada, salvo exceção prevista no § 2º do dispositivo em comento.
Acerca de tal pretensão, extrai-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. […]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024749-77.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019).
Tem-se que a presente hipótese que não comporta as prerrogativas para seu deferimento.
Aliás, a regra do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, ou pensão por morte por ato ilícito, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, como os honorários advocatícios.
Ademais, registro desde já que novos pedidos de penhora salarial para quitação de débito comum serão prontamente indeferidos ante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
14. Indefiro pedido de ofício às principais corretoras de criptoativos e penhora de criptomoedas (exchanges), títulos e valores mobiliários com cotação de mercado e penhora de programa de fidelidade de pontos (Multiplus, Livelo, Milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Apostas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros).
É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista a solicitação de consulta de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se desnecessária o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido:
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado.
Além disso, é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
15. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos SUSEP e CVM. Isso porque, o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
DOS SISTEMAS CCS-BACEN, SIMBA, DECRED, DIMOF, DIMOB, SERPJUD, SINARM, SIGEF, CENSEC, CRC-JUD E E-FINANCEIRA
16. Em contrapartida, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (artigo 994 do Código de Processo Civil) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS, SIMBA, DECRED, , DIMOF, DIMOB, SERPJUD, SINARM, SIGEF, CENSEC, CRC-JUD e E-FINANCEIRA.
17. É inviável a utilização do Sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
Isso porque conforme o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte.
Ante o exposto, igualmente, indefiro o pedido de utilização do Sistema CCS-Bacen.
18. Outrossim, indefiro, o pedido de consulta ao SIMBA, porquanto referido sistema não é conveniado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
19. A consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) afigurar-se-ia medida contraproducente.
É que a consulta permite apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido. (TJ-DFT 07247193820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020) (grifou-se).
Assim, indefiro o pedido de consulta à DECRED e DIMOF.
20. Indefiro eventual pedido de obtenção da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Isso porque, a Dimob é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que: comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A declaração possui informações sobre: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 2º).
A Dimob possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas na Dimob não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora.
Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Por fim, ressalte-se que a parte executada sequer tem o dever de prestar informações por meio da Dimob, visto que não é pessoa jurídica ou equiparada com objeto social voltado à atividade imobiliária.
21. A pesquisa pelo sistema Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance.
Mutatis Mutandis, esse é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
Assim, indefiro o pedido de consulta ao SERP-JUD.
22. Em relação ao pedido de utilização ao sistema SINARM, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do artigo 4º da Lei n. 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal, SINARM, de modo que INDEFIRO o pedido.
23. Quanto ao pedido de utilização ao sistema SIGEF, cumpre esclarecer que a parte exequente não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte executada possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens, assim INDEFIRO o pedido da parte exequente.
24. Indefiro eventual pedido de pesquisa ao sistema CENSEC, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
25. Indefiro a consulta ao CRC-JUD, porque a busca sobre eventual casamento/união-estável/nascimento/óbito da parte executada pode ser realizada pela própria pela parte exequente perante a serventia registral local, cuja eventual "emissão de certidão negativa deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional)" (artigo 433, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).
26. A despeito do pedido de busca no sistema E-Financeira, anoto que somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim, indefiro o pedido.
DO OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES
27. Quanto ao pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito em desfavor da parte executada, a fim de conceder maior efetividade à medida pleiteada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a devedora utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços, demonstrando ainda quais são as Administradoras/Operadoras usadas.
Com as informações, tornem os autos conclusos.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
28. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, saliento que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nessa medida, indefiro, desde já, eventuais pedidos de desconsideração formulados nestes autos.
DA PENHORA DO PIS/PASEP E FGTS
29. As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar n. 26/1975, artigoO 4º, caput; Lei n. 8.036/1990, artigo 2º, § 2º; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; REsp n. 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 3.5.2016).
29.1. Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia, de modo que descabida a penhora.
29.2. À vista do exposto, indefiro eventual requerimento de penhora dos recursos PIS-PASEP e do FGTS.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
30. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que deverão os autos serem encaminhados à conclusão.
DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
31. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
DA SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
32. Infrutíferas as medidas deferidas acima, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
32.1. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil).
32.2. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
32.3. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
32.4. Advirto à parte exequente, por fim, que:
a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e
b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
32.5. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado.
32.6. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.