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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5000677-51.2026.8.24.0175/SC
AUTOR: ALZIRO RAMOS NETO
ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEAO (OAB SP513644)
ADVOGADO(A): HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)
ATO ORDINATÓRIO
Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que:
a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico (informar quando a parte não possuir) e linha telefônica móvel celular (informar quando a parte não possuir) para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico.
b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução).
d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada.
e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução.
f) conferência das peças processuais que instruem o ajuizamento da ação (legível e assinada): f.1) cópia/digitalização dos documentos de identificação RG e/ou CPF; f.2) comprovante de residência atualizado; f.3) comprovantes de renda atualizados; f.4) certidão negativa de bens (Cartório de Registro de Imóveis); f.5) certidão negativa do Detran; f.6) certidão de nascimento de filhos menores (se for o caso); f.7) nomeação ou procuração; f.8) sentença/certidão de trânsito/planilha de cálculo (se for o caso).
Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, observando os itens acima grifados.
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000677-51.2026.8.24.0175/SC
AUTOR: ALZIRO RAMOS NETO
ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEAO (OAB SP513644)
ADVOGADO(A): HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o requerimento formulado no evento 14, DOC1, e considerando que a competência para processamento e julgamento do feito é da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, remetam-se os autos àquela unidade judiciária.