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5000677-15.2026.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-15.2026.4.03.6110 AUTOR: M. G. C. REPRESENTANTE: JOSIANE GOMES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS - SP197640 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIANE GOMES BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por M. G. C., menor impúbere representado por sua genitora, Josiane Gomes Bezerra, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/10/2025 (NB 725.545.759-3). Na petição inicial (ID 556961746), sustentou-se que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0) e Transtorno Misto das Habilidades Escolares (CID-10 F81.3), os quais gerariam impedimento de longo prazo e necessidade de acompanhamento específico, encontrando-se o núcleo familiar em situação de vulnerabilidade financeira. Juntou documentos comprobatórios (ID 556963287), (ID 558569258), (ID 558569259), (ID 558569267) e (ID 558964249). Foi realizada perícia médica psiquiátrica em 04/05/2026, acostando-se o respectivo laudo pericial aos autos (ID 579385881). Realizou-se, outrossim, estudo socioeconômico pericial em 19/06/2026 (ID 596453003) e (ID 596453004). O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência da demanda, ante a ausência de impedimento de longo prazo constatada na perícia médica (ID 598113659). A parte autora apresentou manifestação requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 599743867). Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares arguidas ou matérias prejudiciais a serem examinadas, passa-se à apreciação direta do mérito. A) DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social assenta-se no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, encontrando regulamentação no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais: Requisito Pessoal (Impedimento de Longo Prazo / Deficiência): comprovação de que a pessoa apresenta impedimentos de longo prazo (aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993); Requisito Socioeconômico (Miserabilidade): demonstração de que a pessoa não possui meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de requisitos legais cumulativos, a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do benefício assistencial. B) DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso vertente, a parte autora, adolescente nascido em 23/05/2012, foi regularmente submetida a exame pericial médico com especialista em Psiquiatria (ID 579385881), Dra. Ana Clara Garret Barbosa Yamada (CRM/SP nº 214.787, RQE nº 86669). A médica perita realizou detida avaliação clínica e do estado mental do examinado, procedeu ao confronto com a documentação escolar e relatórios médicos juntados aos autos e concluiu, expressa e fundamentadamente, pelo diagnóstico de Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10 F81.3), afastando a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo apto a enquadrar o autor no conceito legal do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Conforme registrado no laudo pericial judicial (ID 579385881): "Periciando apresenta Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10: F81.3) e no momento da avaliação, observam-se dificuldades no desempenho escolar e necessidade de supervisão e suporte pedagógico, especialmente para manutenção da atenção, organização de tarefas e manejo comportamental. Tais limitações, entretanto, restringem-se predominantemente ao contexto acadêmico, não havendo evidências de comprometimento global grave da autonomia nas atividades da vida diária compatíveis com deficiência incapacitante." "Do ponto de vista prognóstico, trata-se de condição crônica do neurodesenvolvimento, porém com potencial de evolução funcional favorável, especialmente mediante acompanhamento multidisciplinar contínuo, com destaque para intervenção psicopedagógica estruturada, suporte educacional individualizado e manejo terapêutico adequado. Assim, é possível inferir que o periciando apresenta limitação funcional atual no contexto acadêmico e adaptativo, com perspectiva de ganho progressivo de funcionalidade ao longo do tempo, podendo atingir maior grau de autonomia futura, embora possivelmente permaneça a necessidade de suporte e adaptações." As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo reforçam e consolidam a inexistência do requisito legal: Ao Quesito 1 (se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante), a perita respondeu de forma categórica: "Não. Periciando apresenta Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10: F81.3)." Ao Quesito 3 (sobre a natureza da patologia), esclareceu: "O Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10: F81.3) trata-se de um transtorno específico do neurodesenvolvimento, que compromete principalmente habilidades acadêmicas (leitura, escrita e matemática), podendo causar dificuldades escolares importantes, mas não implica incapacidade global." Ao Quesito 7.4 (se necessita de cuidados especiais que impeçam o cuidador de exercer atividade remunerada), respondeu: "Não." Ao Quesito 8 (sobre a capacidade), atestou: "Periciando capaz." Ao Quesito 10 (conclusão e reavaliação), assentou: "A doença do periciando, classificado sob o CID-10 F81.3 não se caracteriza, isoladamente, como condição incapacitante, apresentando impacto predominantemente no desempenho acadêmico, sem evidência de comprometimento global da autonomia ou da capacidade funcional." Verifica-se, portanto, que as limitações apresentadas pelo autor restringem-se à esfera pedagógica e do aprendizado escolar, demandando intervenção psicopedagógica e adaptações educacionais no âmbito escolar regular. Tais reflexos acadêmicos não constituem barreira estrutural que gere obstrução grave à participação na sociedade, tampouco configuram restrição à vida independente e aos atos da vida diária que caracterizem deficiência ou impedimento de longo prazo para os fins assistenciais pretendidos. Não havendo deficiência no sentido jurídico-assistencial, o requisito pessoal não restou atendido. C) DA DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (LAUDO SOCIAL) Diante do não preenchimento do requisito biológico/médico (ausência de impedimento de longo prazo e de deficiência incapacitante), torna-se despicienda e prejudicada a análise das condições socioeconômicas e do laudo social encartado aos autos (ID 596453003). Com efeito, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada demanda o atendimento simultâneo dos critérios pessoal e socioeconômico. A carência de qualquer um dos pressupostos legais é suficiente para impor a improcedência do pedido, tornando inútil a apreciação da vulnerabilidade social quando ausente a deficiência exigida pelo ordenamento jurídico. Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-15.2026.4.03.6110 AUTOR: M. G. C. REPRESENTANTE: JOSIANE GOMES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS - SP197640 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIANE GOMES BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por M. G. C., menor impúbere representado por sua genitora, Josiane Gomes Bezerra, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/10/2025 (NB 725.545.759-3). Na petição inicial (ID 556961746), sustentou-se que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID-10 F90.0) e Transtorno Misto das Habilidades Escolares (CID-10 F81.3), os quais gerariam impedimento de longo prazo e necessidade de acompanhamento específico, encontrando-se o núcleo familiar em situação de vulnerabilidade financeira. Juntou documentos comprobatórios (ID 556963287), (ID 558569258), (ID 558569259), (ID 558569267) e (ID 558964249). Foi realizada perícia médica psiquiátrica em 04/05/2026, acostando-se o respectivo laudo pericial aos autos (ID 579385881). Realizou-se, outrossim, estudo socioeconômico pericial em 19/06/2026 (ID 596453003) e (ID 596453004). O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência da demanda, ante a ausência de impedimento de longo prazo constatada na perícia médica (ID 598113659). A parte autora apresentou manifestação requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 599743867). Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares arguidas ou matérias prejudiciais a serem examinadas, passa-se à apreciação direta do mérito. A) DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social assenta-se no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, encontrando regulamentação no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais: Requisito Pessoal (Impedimento de Longo Prazo / Deficiência): comprovação de que a pessoa apresenta impedimentos de longo prazo (aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993); Requisito Socioeconômico (Miserabilidade): demonstração de que a pessoa não possui meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de requisitos legais cumulativos, a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do benefício assistencial. B) DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso vertente, a parte autora, adolescente nascido em 23/05/2012, foi regularmente submetida a exame pericial médico com especialista em Psiquiatria (ID 579385881), Dra. Ana Clara Garret Barbosa Yamada (CRM/SP nº 214.787, RQE nº 86669). A médica perita realizou detida avaliação clínica e do estado mental do examinado, procedeu ao confronto com a documentação escolar e relatórios médicos juntados aos autos e concluiu, expressa e fundamentadamente, pelo diagnóstico de Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10 F81.3), afastando a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo apto a enquadrar o autor no conceito legal do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Conforme registrado no laudo pericial judicial (ID 579385881): "Periciando apresenta Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10: F81.3) e no momento da avaliação, observam-se dificuldades no desempenho escolar e necessidade de supervisão e suporte pedagógico, especialmente para manutenção da atenção, organização de tarefas e manejo comportamental. Tais limitações, entretanto, restringem-se predominantemente ao contexto acadêmico, não havendo evidências de comprometimento global grave da autonomia nas atividades da vida diária compatíveis com deficiência incapacitante." "Do ponto de vista prognóstico, trata-se de condição crônica do neurodesenvolvimento, porém com potencial de evolução funcional favorável, especialmente mediante acompanhamento multidisciplinar contínuo, com destaque para intervenção psicopedagógica estruturada, suporte educacional individualizado e manejo terapêutico adequado. Assim, é possível inferir que o periciando apresenta limitação funcional atual no contexto acadêmico e adaptativo, com perspectiva de ganho progressivo de funcionalidade ao longo do tempo, podendo atingir maior grau de autonomia futura, embora possivelmente permaneça a necessidade de suporte e adaptações." As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo reforçam e consolidam a inexistência do requisito legal: Ao Quesito 1 (se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante), a perita respondeu de forma categórica: "Não. Periciando apresenta Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10: F81.3)." Ao Quesito 3 (sobre a natureza da patologia), esclareceu: "O Transtorno misto de habilidades escolares (CID-10: F81.3) trata-se de um transtorno específico do neurodesenvolvimento, que compromete principalmente habilidades acadêmicas (leitura, escrita e matemática), podendo causar dificuldades escolares importantes, mas não implica incapacidade global." Ao Quesito 7.4 (se necessita de cuidados especiais que impeçam o cuidador de exercer atividade remunerada), respondeu: "Não." Ao Quesito 8 (sobre a capacidade), atestou: "Periciando capaz." Ao Quesito 10 (conclusão e reavaliação), assentou: "A doença do periciando, classificado sob o CID-10 F81.3 não se caracteriza, isoladamente, como condição incapacitante, apresentando impacto predominantemente no desempenho acadêmico, sem evidência de comprometimento global da autonomia ou da capacidade funcional." Verifica-se, portanto, que as limitações apresentadas pelo autor restringem-se à esfera pedagógica e do aprendizado escolar, demandando intervenção psicopedagógica e adaptações educacionais no âmbito escolar regular. Tais reflexos acadêmicos não constituem barreira estrutural que gere obstrução grave à participação na sociedade, tampouco configuram restrição à vida independente e aos atos da vida diária que caracterizem deficiência ou impedimento de longo prazo para os fins assistenciais pretendidos. Não havendo deficiência no sentido jurídico-assistencial, o requisito pessoal não restou atendido. C) DA DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (LAUDO SOCIAL) Diante do não preenchimento do requisito biológico/médico (ausência de impedimento de longo prazo e de deficiência incapacitante), torna-se despicienda e prejudicada a análise das condições socioeconômicas e do laudo social encartado aos autos (ID 596453003). Com efeito, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada demanda o atendimento simultâneo dos critérios pessoal e socioeconômico. A carência de qualquer um dos pressupostos legais é suficiente para impor a improcedência do pedido, tornando inútil a apreciação da vulnerabilidade social quando ausente a deficiência exigida pelo ordenamento jurídico. Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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