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5000676-74.2025.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-74.2025.4.03.6333 AUTOR: BENEDITA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON DE JESUS - SP251464 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BETONI GONCALVES - SP485074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de que se postula a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu alegado companheiro. Em contestação, alega o INSS que a parte autora não anexara aos autos, cópia da certidão de óbito de seu alegado companheiro. Sustenta que a declaração de óbito, emitida pelo serviço funerário e juntada aos autos, não é documento hábil para referida comprovação. Decido. De fato, mesmo após a instrução processual, a parte autora não anexou aos autos cópia da certidão de óbito, documento indispensável à propositura deste feito em que se postula pensão por morte (art. 320 do CPC). Neste ponto, como bem alegou o INSS, a declaração de óbito emitida pelo serviço funerário (Ids. 356928527 e 585340952) não substitui a certidão de óbito oficial, necessária para o requerimento do benefício de pensão por morte junto ao INSS. Assim, considerando que o documento mencionado pelo INSS, em sua contestação, é indispensável para a propositura da ação, bem como para o julgamento do pedido da autora, a extinção do processo, por falta de pressuposto processual, é medida de rigor. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal

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