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TJAC · 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul · Sentença
Autos: 5000676-42.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Luciene da Silva OliveiraRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoAUTOR: MARIA LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLEGILA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB RO013025) SENTENÇA CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no Evento 25, conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no Evento 22, determinando o prosseguimento da demanda sob o pálio da Gratuidade da Justiça já deferida em grau recursal. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade do Contrato de Empréstimo nº 0140387238531260757377828224851102809199, devendo a ré NU PAGAMENTOS S.A. se abster de efetuar qualquer cobrança, desconto em conta ou lançamento de débito relativo a este contrato, até o julgamento final do processo. b) Determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome de MARIA LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão dos débitos vinculados a esta ação, ou que providencie a baixa no prazo de 5 (cinco) dias caso já efetuada a restrição, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se e intime-se a parte ré (NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), para o imediato cumprimento da medida liminar deferida e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 3. Deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, com o objetivo de conferir celeridade ao trâmite processual e adequação às demandas envolvendo direito do consumidor em ambiente bancário, sem prejuízo de composição amigável no curso do feito.
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