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Processo 5000676-35.2024.8.21.0138

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000676-35.2024.8.21.0138/RS AUTOR: LEONIDES MARIA LAZZARETTI FABER ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) ADVOGADO(A): JULIANA CAROLINA PINHEIRO ZAGONEL (OAB RS112428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LEONIDES MARIA LAZZARETTI FABER contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário. A respeito de seu histórico profissional, a parte autora narrou o seguinte: Exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) interregno(s): - de 18/10/1973 a 10/08/1983. Trabalhou em condições especiais no(s) seguinte(s) período(s): - 11/08/1983 a 02/01/1984, na condição de empregado(a) vinculado(a) ao empregador Calçados Scout LTDA, cuja empresa se encontra atualmente INATIVA; - 10/03/2003 a 24/05/2021, na condição de empregado(a) vinculado(a) ao empregador Município de Pinheirinho do Vale, cuja empresa se encontra atualmente ATIVA.. PROVA ORAL Para comprovação do trabalho rural, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. A audiência será designada após a produção da prova pericial. PROVA PERICIAL Quanto à atividade especial exercida em empresas que não mais existem, a prova pericial deve ser produzida por similaridade (Súmula 106 do TRF4: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." DEFIRO a produção de prova pericial indireta e por similaridade a fim de avaliar as condições de trabalho da parte autora nos vínculos alegados como especiais mediante perícia por similaridade em empresas do mesmo ramo de atividade que mantenham condições de trabalho semelhantes às existentes à época. Registro que o perito deverá considerar os laudos extemporâneos já apresentados pelo autor, bem como avaliar a eficácia dos EPIs informados nos PPPs existentes, conforme questionado pela parte autora. Verifico que o autor informou no evento 37, PET1 que a perícia por similaridade poderá ser realizada na empresa PV CALÇADOS, situada no município de Humaitá/RS. No entanto, esclarece que qualquer outra empresa (estabelecimento industrial) do ramo calçadista pode servir como parâmetro, motivo pelo qual faculto a(o) perito(a) a definição do local, considerando que pode ter contato/conhecimento com empresa diversa da indicada. Em relação à empresa que se encontra ativa (Município de Pinheirinho do Vale), deverá o perito realizar a perícia in loco em algum dos locais indicados no evento 37, PET1. NOMEAÇÃO do PERITO Nomeio para a realização das perícias o(a) perito(a) Engenheiro(a) em Segurança do Trabalho TAINARA LUANA SCHMIDT STEFFLER. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 724,00, equivalente a duas vezes o valor máximo previsto na TABELA II da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, conforme autoriza o artigo 28, § 1º, I, III e IV da Resolução mencionada anteriormente, uma vez que o valor máximo previsto na tabela (R$ 362,00) é insuficiente para remunerar de forma adequada o trabalho desenvolvido pela perita, sobretudo considerando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, que exige conhecimento técnico específico e exame aprofundado de diversos elementos. Agendei a intimação eletrônica do perito ora nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso de aceite, designar a data da perícia. INTIMO as PARTES da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMO a PARTE AUTORA para que junte aos autos, até a data da perícia, todos os documentos que pretende que sejam objeto de apreciação pelo perito e que ainda não constem dos autos. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo máximo de 30 dias, contados da data da perícia, independentemente de intimação. INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA Considerando-se a crônica e notória limitação de recursos pessoais da Comarca e o dever de cooperação que decorre do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, CONVIDO o(a) procurador(a) da parte autora para INTIMÁ-LA para comparecimento à perícia, independentemente de intimação pelo juízo. Caso não possa fazê-lo, deverá informar ao juízo no prazo máximo de 2 dias, a fim de que seja providenciada a intimação pessoal. DO CUMPRIMENTO: - designada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes; - com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, computado em dobro nas hipóteses legais; - concluída a produção da prova pericial, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários do perito; - oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência.

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