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5000676-16.2026.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-16.2026.4.03.6341 AUTOR: OSMALHA FLORES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANE DOS SANTOS SILVA - SP510188 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE - SP531540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Osmalha Flores de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº BYX90000647786. Na petição inicial, a autora alegou que jamais celebrou o referido contrato e afirmou, de forma ampla, que "jamais celebrou referido contrato, tampouco autorizou qualquer instituição financeira a realizar empréstimo consignado em seu nome", sustentando que a operação teria sido formalizada de maneira fraudulenta. Em contestação, a corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. esclareceu que o contrato nº BYX90000647786, atualmente objeto dos descontos impugnados, corresponderia a operação de refinanciamento com liberação de valores ("troco"), decorrente da prévia portabilidade de dívida nº BYX0000647786, a qual, por sua vez, estaria vinculada ao contrato originário nº 0072862443820231009, celebrado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.. Segundo a defesa, a operação teria ocorrido mediante quitação do saldo devedor existente perante a instituição financeira originária, seguida da formalização do refinanciamento perante a QI. Além disso, foram juntados aos autos documentos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº BYX0000647786, cuja finalidade declarada corresponde à portabilidade de dívida do contrato originário mantido perante o Banco Itaú Unibanco S.A., bem como à CCB nº BYX90000647786, referente ao posterior refinanciamento da operação portada. Após a apresentação da defesa, a autora apresentou manifestação sustentando a nulidade não apenas do contrato nº BYX90000647786, mas também da própria operação de portabilidade nº BYX0000647786, requerendo expressamente a declaração de nulidade de ambas as Cédulas de Crédito Bancário. Verifica-se, contudo, que as alegações lançadas na petição inicial e reiteradas nas manifestações posteriores suscitam dúvida objetiva quanto à extensão da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, a autora inicialmente afirmou nunca ter autorizado "qualquer instituição financeira" a realizar empréstimo consignado em seu nome. Por outro lado, a cadeia negocial apresentada pela instituição financeira ré indica a existência de sucessivas operações contratuais (ID's. 587355151, 587353099, 587353097 e 587353098) a saber: a) contrato originário nº 0072862443820231009, mantido perante o Banco Itaú Unibanco S.A.; b) operação de portabilidade nº BYX0000647786, celebrada perante a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., destinada à quitação da dívida originária; c) operação de refinanciamento nº BYX90000647786, posteriormente formalizada com a mesma instituição financeira e da qual decorreram os descontos atualmente impugnados. Nesse contexto, mostra-se necessária a precisa delimitação do objeto litigioso, especialmente para se verificar se a pretensão autoral restringe-se à invalidação da operação de portabilidade e do refinanciamento realizados perante a corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A., ou se também alcança o contrato originário nº 0072862443820231009, supostamente celebrado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. A questão assume relevância processual porque eventual pretensão de declaração de inexistência ou nulidade do contrato originário poderá repercutir diretamente na esfera jurídica de instituição financeira que não integra a presente relação processual. Assim, antes do julgamento do mérito, reputo necessária a prévia elucidação da matéria. Ante o exposto: Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da extensão da pretensão deduzida nestes autos, esclarecendo, de forma expressa, se os pedidos formulados restringem-se à declaração de inexistência/nulidade das operações consubstanciadas nos contratos nº BYX0000647786 (portabilidade) e nº BYX90000647786 (refinanciamento), celebrados perante a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., ou se pretende, igualmente, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato originário nº 0072862443820231009, apontado pela corré como contrato anteriormente mantido junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Após a manifestação, dê-se vista aos réus pelo prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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