2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-06.2026.4.03.6118 AUTOR: MAGALI DOS SANTOS ALVES, LUIZ SILVESTRE DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por Magali dos Santos Alves e Luiz Silvestre de Amorim, em cumprimento ao despacho de ID 599554353, proferido em observância à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5025050-10.2026.4.03.0000 (ID 599437670). Os autores juntaram suas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda, relativas ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, e demonstrativo condominial. Requerem a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo (ID 602781220). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser afastada por elementos concretos dos autos, após oportunizada à parte a comprovação da condição econômica alegada (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a diligência determinada foi cumprida, cabendo agora apreciar os elementos apresentados, tal como determinado na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5025050-10.2026.4.03.0000 (ID 599437670). A declaração de imposto de renda de Magali dos Santos Alves indica rendimentos tributáveis anuais de R$ 278.292,72, provenientes de aposentadoria e pensão pagas pelo IPREM e pela São Paulo Previdência. Descontadas a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, a própria parte autora estima renda líquida média mensal de aproximadamente R$ 17.213,04 (ID 602781221); (ID 602781220). A mesma declaração revela patrimônio de R$ 128.242,87 em 31/12/2025, além de doação no valor de R$ 80.000,00 realizada ao corréu Luiz Silvestre de Amorim no respectivo ano-calendário (ID 602781221). Por sua vez, a declaração de Luiz Silvestre de Amorim aponta patrimônio total de R$ 278.651,06 em 31/12/2025, composto, entre outros bens, por quatro imóveis rurais, participações em contas-capital de cooperativas, aplicação financeira e saldos em contas bancárias. Consta, ainda, atividade rural com receita bruta anual de R$ 496.021,68 e resultado tributável de R$ 32.650,15 (ID 602781222). É certo que os autores demonstraram a existência de obrigações financeiras relevantes, inclusive financiamento imobiliário, dívidas rurais e despesas relacionadas ao Condomínio Riverside. O demonstrativo apresentado registra cobrança condominial de R$ 3.600,00, composta por taxa ordinária e parcelas de fundo de obras e taxas extraordinárias (ID 602781223). Contudo, tais despesas, embora relevantes para a organização financeira familiar, não evidenciam, no contexto patrimonial e de rendimentos acima descrito, insuficiência de recursos para o adiantamento das custas processuais. Em especial, a renda líquida mensal informada pela autora, a titularidade de bens rurais pelo autor, a existência de ativos financeiros e a doação de R$ 80.000,00 realizada no ano-calendário examinado constituem elementos concretos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência econômica. A circunstância de as despesas ordinárias e extraordinárias alegadamente comprometerem parcela considerável da renda familiar não basta, por si só, para transferir ao Estado o custeio integral da demanda, sobretudo quando os dados fiscais revelam capacidade econômica incompatível com o benefício excepcional previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC. Também não prospera o pedido subsidiário de diferimento integral das custas para o final do processo. A regra é a de que incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que requererem, desde o início até a sentença final, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 82, caput, do CPC). Ao final, a sentença imporá ao vencido o reembolso das despesas antecipadas pelo vencedor (art. 82, § 2º, do CPC). O simples risco de sucumbência não autoriza transferir previamente à parte adversa o encargo de ingresso em juízo. De outro lado, verifica-se que, embora a Caixa Econômica Federal figure formalmente no polo passivo e seja destinatária de pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das prestações do financiamento, à abstenção de atos de cobrança e à não inscrição dos autores em cadastros restritivos, a petição inicial não formula, de modo expresso, pedido principal definitivo em face da instituição financeira (ID 589017955). Com efeito, os pedidos de mérito foram direcionados substancialmente à Caixa Seguradora S.A., enquanto as providências requeridas contra a Caixa Econômica Federal ficaram restritas ao âmbito provisório. A tutela provisória é instrumental e pressupõe pretensão principal correspondente, não podendo subsistir autonomamente como única providência postulada contra uma das rés. A petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações (art. 319, III e IV, do CPC). Ademais, o pedido deve ser certo e determinado, interpretado segundo o conjunto da postulação e a boa-fé (arts. 322, caput e § 2º, e 324, caput, do CPC). Identificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, cabe determinar a emenda da inicial, com indicação precisa do que deva ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC). Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Magali dos Santos Alves e Luiz Silvestre de Amorim, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. INDEFIRO o pedido subsidiário de diferimento integral do recolhimento das custas iniciais para o final do processo. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: esclarecerem a causa de pedir e formularem, de maneira expressa, certa e determinada, o pedido principal de mérito que pretendem deduzir em face da Caixa Econômica Federal; especificarem a providência definitiva pretendida contra a instituição financeira, distinguindo-a das medidas provisórias requeridas em tutela de urgência; adequarem, se necessário, os pedidos, o valor da causa e os requerimentos de citação e intimação ao conteúdo da emenda. No mesmo prazo, deverão os autores comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. GUARATINGUETá, 14 de setembro de 2026.