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5000676-03.2022.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000676-03.2022.8.21.0139/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: DIONE MENEZES HENDGES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000676-03.2022.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: DIONE MENEZES HENDGES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE DEMONSTRANDO RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR FATURAS, DADOS CADASTRAIS, HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E REGISTROS DE PAGAMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA SATISFEITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA LASTREADA EM DÉBITO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. FATURAS INADIMPLIDAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora os registros internos da operadora, isoladamente, não bastem à comprovação da contratação, no caso concreto encontram correspondência nas faturas emitidas, no histórico de utilização dos serviços e nos pagamentos anteriormente vinculados à relação contratual, formando conjunto probatório coerente e não infirmado pelo autor. A alegação de fraude permaneceu genérica, sem elemento individualizado capaz de demonstrar utilização indevida dos dados pessoais ou afastar a documentação apresentada pela fornecedora. Reconhecida a existência do vínculo contratual e não comprovado o pagamento das faturas em aberto, legítima a inscrição restritiva e devida a cobrança formulada em pedido contraposto. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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