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5000675-94.2023.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000675-94.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARLI RAMOS XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 168 MESES ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, QUE PASSOU A EXIGIR 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 31, que julgou improcedente o pedido exordial, o qual objetivava condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/08/2022. Em sede recursal, a parte ora recorrente pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando ter preenchido o requisito etário em 2009, de modo que faz jus à carência reduzida de 168 meses, cumprida desde antes do requerimento formulado, de modo que, segundo alega, tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde 04/08/2022. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença ora vergastada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] A parte autora sustenta já ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, ao argumento de que, por ter implementado o requisito etário no ano de 2009, estaria sujeita à carência de 168 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a parte autora não observou que, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, além do cumprimento da carência, passou-se a exigir também o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a concessão da aposentadoria programada prevista na regra de transição do art. 18 da referida Emenda Constitucional. Assim, ainda que se admita o cumprimento da carência exigida pela tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a autora não implementou o requisito adicional relativo ao tempo mínimo de contribuição de 15 anos, motivo pelo qual não faz jus ao benefício na data do requerimento administrativo. [...]" É importante salientar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício. Assim, de fato, aplica-se em favor da autora a regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, sendo-lhe necessário cumprir, a título de carência, o total de 168 meses, haja vista que completou 60 anos em 2009: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses No entanto, apesar de fazer jus ao tempo de carência da regra de transição acima, este requisito somente foi cumprido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, o direito adquirido até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige que o segurado tenha preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário até o dia 13/11/2019, data de publicação e entrada em vigor da reforma previdenciária. O quadro contributivo abaixo demonstra que, de fato, a carência mínima somente foi atendida no ano de 2022. Confira-se: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento24/10/1949 SexoFeminino DER04/08/2022 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 A L I L ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA 30/10/1984 11/08/1987 1.00 2 anos, 9 meses e 12 dias 35 4 PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS 01/07/1994 28/02/1999 1.00 4 anos, 8 meses e 0 dias 56 5 ASSOCIACAO DOS MORADORES DO MORRO DO PREVENTORIO 01/03/2001 30/11/2002 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 6 FEDERACAO DAS ASSOCIACOES E MORADORES DO MUN DE NITEROI 01/06/2003 30/04/2004 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 7 ASSOCIACAO DOS CENTROS INTEGRADOS DE ASSIST.A CRIANCA 01/04/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância 8 8 ASSOCIACAO DOS CENTROS INTEGRADOS DE ASSIST.A CRIANCA 01/07/2005 28/02/2007 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 9 CENTRAL DE OPORTUNIDADES 01/10/2007 29/02/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 CENTRAL DE OPORTUNIDADES 01/06/2008 28/02/2009 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2022 30/04/2022 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 7 meses e 12 dias 165 70 anos, 0 meses e 19 dias Até 31/12/2019 13 anos, 7 meses e 12 dias 165 70 anos, 2 meses e 6 dias Até 31/12/2020 13 anos, 7 meses e 12 dias 165 71 anos, 2 meses e 6 dias Até 31/12/2021 13 anos, 7 meses e 12 dias 165 72 anos, 2 meses e 6 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 10 meses e 12 dias 168 72 anos, 6 meses e 10 dias Até a DER (04/08/2022) 13 anos, 10 meses e 12 dias 168 72 anos, 9 meses e 10 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (14) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração 10/1984 Período #1 Total 10/1984 Cr$ 6.477,75 Cr$ 6.477,75 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 90.698,25 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1985 Período #1 Total 01/1985 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1985 Período #1 Total 02/1985 Cr$ 143.999,44 Cr$ 143.999,44 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 22.560,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1985 Período #1 Total 03/1985 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1985 Período #1 Total 05/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1985 Período #1 Total 06/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1985 Período #1 Total 07/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1985 Período #1 Total 08/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1985 Período #1 Total 09/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1986 Período #1 Total 08/1986 Cz$ 766,00 Cz$ 766,00 Cz$ 804,00 -Cz$ 38,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1986 Período #1 Total 09/1986 Cz$ 737,99 Cz$ 737,99 Cz$ 804,00 -Cz$ 66,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1987 Período #1 Total 01/1987 Cz$ 862,00 Cz$ 862,00 Cz$ 964,80 -Cz$ 102,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1987 Período #1 Total 05/1987 Cz$ 1.612,00 Cz$ 1.612,00 Cz$ 1.641,60 -Cz$ 29,60 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1987 Período #1 Total 07/1987 Cz$ 1.300,00 Cz$ 1.300,00 Cz$ 1.969,92 -Cz$ 669,92 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (14) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração 10/1984 Período #1 Total 10/1984 Cr$ 6.477,75 Cr$ 6.477,75 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 90.698,25 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1985 Período #1 Total 01/1985 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1985 Período #1 Total 02/1985 Cr$ 143.999,44 Cr$ 143.999,44 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 22.560,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1985 Período #1 Total 03/1985 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.000,35 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 559,65 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1985 Período #1 Total 05/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1985 Período #1 Total 06/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1985 Período #1 Total 07/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1985 Período #1 Total 08/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1985 Período #1 Total 09/1985 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.000,07 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 119,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1986 Período #1 Total 08/1986 Cz$ 766,00 Cz$ 766,00 Cz$ 804,00 -Cz$ 38,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1986 Período #1 Total 09/1986 Cz$ 737,99 Cz$ 737,99 Cz$ 804,00 -Cz$ 66,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1987 Período #1 Total 01/1987 Cz$ 862,00 Cz$ 862,00 Cz$ 964,80 -Cz$ 102,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1987 Período #1 Total 05/1987 Cz$ 1.612,00 Cz$ 1.612,00 Cz$ 1.641,60 -Cz$ 29,60 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1987 Período #1 Total 07/1987 Cz$ 1.300,00 Cz$ 1.300,00 Cz$ 1.969,92 -Cz$ 669,92 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (1) Vínculo Competência Observações Contagem #11 03/2022 Recolhida em atraso em 19/04/2022 (vencia em 18/04/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2022 (válida para carência) foi até 17/04/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 168 contribuições (faltavam 3 carências - carência congelada no ano de 2009 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 168 contribuições (faltavam 3 carências - carência congelada no ano de 2009 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 168 contribuições (faltavam 3 carências - carência congelada no ano de 2009 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 168 contribuições (faltavam 3 carências - carência congelada no ano de 2009 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 168 contribuições (faltavam 3 carências - carência congelada no ano de 2009 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 168 contribuições (faltavam 3 carências - carência congelada no ano de 2009 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 18 dias) e nem a carência mínima de 168 contribuições (faltavam 3 carências - carência congelada no ano de 2009 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 18 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 18 dias). Em 04/08/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 18 dias). Em 04/08/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 18 dias). No caso dos autos, a parte autora, a despeito de contabilizar 168 meses a título de carência na DER, bem como de ter cumprido a idade mínima, não possuía 15 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade pleiteado. Logo, entendo que não restou configurada nenhuma ilegalidade no ato judicial vergastado, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça, deferido no Evento nº 3. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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