Publicações do processo

Processo 5000675-89.2026.8.25.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000675-89.2026.8.25.0034/SEEXEQUENTE: RUBENS YURI SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO MACHADO MENDONÇA (OAB SE009789) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SE000955A) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da credora na modalidade transferência em conta, conforme dados informados no evento evento 50, PET1.

2026-09-11 · TJSE

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000675-89.2026.8.25.0034/SE EXEQUENTE: RUBENS YURI SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO MACHADO MENDONÇA (OAB SE009789) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se o depósito voluntário é suficiente para a quitação do débito e, em caso negativo, apresentar planilha de cálculos para fundamentar a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação. Intime-se a parte credora ainda para, no prazo de 05 dias, informar, em caso de pedido de expedição de alvará, se pretende a expedição na modalidade credito em conta, indicando os dados bancários, ciente de que a inércia implicará na expedição de Alvará na modalidade saque. Em seguida, volvam os autos conclusos.

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