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5000675-88.2020.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000675-88.2020.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXECUTADO: ADEMIR JOSE SCATOLIN ADVOGADO(A): PAULO GILSON PINAT (OAB SC013370) EXECUTADO: ADEMIR JOSE SCATOLIN ADVOGADO(A): PAULO GILSON PINAT (OAB SC013370) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora de recebíveis da pessoa jurídica junto às operadoras de cartão de crédito VISA, MasterCard, Hipercard, ELO e American Express, limitada a 5% (cinco por cento) do movimento diário, com observância ao valor atualizado do débito. 1.1. LAVRE-SE termo de penhora (art. 838, CPC) e INTIME-SE a executada (art. 841, CPC). 1.2. OFICIEM-SE as operadoras de cartão de crédito acima indicadas, para informar, em 15 (quinze) dias, se há créditos pendentes de pagamento à pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 28.290.426/0001-46, e, em caso positivo, EFETUEM a penhora de 5% (cinco por cento) do movimento diário, com observância ao valor atualizado do débito, conforme acima descrito (art. 855, I, CPC). 1.2.1. Os ofícios deverão ser instruídos com o cálculo atualizado do débito, o qual deve ser apresentado pelo exequente, em 10 (dez) dias. 2. AUTORIZO a busca de bens imóveis pelo SERPJUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, no módulo de "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis". 2.1. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porque não se presta à consulta de bens imóveis, e sim à direta indisponibilidade deles, medida que, para levantamento, dependerá do recolhimento das respectivas custas na serventia extrajudicial. Nesse sentido, a Circular CGJ/SC nº 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante parecer, afirma que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Portanto, considerando que o sistema SERPJUD é adequado à busca de imóveis sem impor encargos às partes, INDEFIRO a consulta ao CNIB. 2.2. INDEFIRO também a consulta ao sistema SREI, cujo acesso é permitido ao público para a pesquisa de bens imóveis, de modo que pode ser consultado diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. 2.3. Caso se trate de empresário individual, AUTORIZO que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado. 2.4. Realizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, em se tratando de execução fiscal ou de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial pelo procedimento comum, ou sob pena de extinção, em procedimento do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).

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