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Processo 5000675-82.2026.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

Ao requerido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.

2026-08-26 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000675-82.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DULCINEIA ALVES CPF: 427.988.096-49 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. DULCINEIA ALVES ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que é titular de conta-corrente (nº 8903530) junto ao banco réu e que percebeu que, através de débito automático, a instituição financeira tem debitados valores a título de “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital”, perfazendo o valor total de R$61,55. Asseverou, contudo, que desconhece a origem de tais descontos, bem como não autorizou qualquer cobrança de tarifa bancária e seguro. Pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Sustentou que as cobranças indevidas lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, ao final, que seja declarado inexistente o contrato de tarifa bancária e de seguro, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 10625823763). BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 10659454661). Preliminarmente, requereu expedição de ofício ao NUMOPEDE, suscitou litigância de má-fé da parte autora, além de alegar inépcia da inicial sob o fundamento de fatos e pedidos genéricos. No mérito, inicialmente destacou que todas as contratações do banco passam por um rigoroso sistema de verificação para assegurar a autenticidade de cada cliente. Discorreu sobre o “Seguro de Vida em Grupo”. Afirmou que a cobrança é válida e devida, vez que durante a contratação, a autora foi informada de todas as condições contratuais e, após o aceite, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo banco. Aduziu que o contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais do contratante evidenciam sua manifestação de vontade. Defendeu a modalidade de contratação de digital, a qual tem amparo na Instrução Normativa nº 138 do INSS. Sustentou a impossibilidade de se declarar a inexistência do débito, tendo em vista que o contrato não possui irregularidades e está baseado na lei e na boa-fé de ambas as partes. Requereu, em caso de eventual provimento do feito, o retorno das partes ao status quo ante. Impugnou o pedido de repetição dos descontos e o de reparação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10662177384). Impugnação à contestação (ID 10672706729). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, autora e réu manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID’s 10678582069 e 10686692096). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual passo a apreciar as preliminares de mérito. Inicialmente, indefiro pedido do réu de expedição de ofício ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística), vez que cabe a própria parte diligenciar perante os órgãos de fiscalização, caso entenda necessário. Quanto a alegação de litigância abusiva, ressalta-se que não existe nos autos prova inequívoca de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o fim de obter vantagem indevida. Por essa razão, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. Por fim, o réu alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que esta é genérica. Entretanto, considero que a inicial contém os elementos necessários para que o pedido ali formulado seja devidamente apreciado, mesmo ante a alegada ausência de extrato. Isso é evidenciado pelo fato de que o réu apresentou sua contestação competente, refutando todos os argumentos apresentados pela parte autora nos autos. Portanto, a alegação de inépcia deve ser indeferida. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência dos contratos, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, o réu colacionou aos autos cópia dos supostos contratos firmados entre as partes denominados: (i) “Proposta de Adesão - Seguro Prestamista Refin Consignado”, acompanhado dos “Dados da Contratação” e selfie da autora (ID 10659460733) e (ii) “Proposta de Adesão – Seguro de Vida em Grupo” (ID 10659451108), acompanhado dos “Dados da Contratação” (ID 10659451918); print de tela do seu sistema interno (ID 10659455749); além do contrato de abertura de conta-corrente pela autora (ID 10659451919). Nesse particular, entendo que os documentos juntados informando os dados da parte autora, a autenticação eletrônica e o IP onde foi realizada a operação, assim como o upload da selfie da parte autora, comprovam sua autenticidade e são suficientes para confirmar a contratação dos seguros e da tarifa em questão. Destaca-se, inclusive, que a geolocalização constante dos contratos de seguro remetem ao endereço residencial indicado pela própria autora, conforme comprovante anexado aos autos. Ademais, o contrato de abertura da conta-corrente prevê a cobrança de tarifas pelos serviços contratados e pelas operações realizadas pelo cliente. Em caso semelhante, vejamos a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - COMPROVAÇÃO - HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA - NEGOCIAÇÃO VÁLIDA. - Alegando a parte autora não haver realizado a contratação do Empréstimo Consignado, mas restando comprovado, não ter havido fraude na contratação, a qual fora regularmente realizada pela autora por meio eletrônico, não há porque ser declarada a nulidade da pactuação. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura". - Não se mostra possível a declaração de nulidade do negócio jurídico existente entre as partes com base, exclusivamente, na hipervulnerabilidade presumida do idoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046650-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023). Além disso, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, a simples alegação de que a autora é pessoa idosa, sem nenhuma comprovação de que isso a impede de realizar atos da vida civil, não tem o condão de anular os atos civis praticados. Logo, comprovada as contratações dos seguros e da tarifa questionadas, não ficou configurado nenhum ato ilícito praticado pelo réu que possa justificar os pedidos iniciais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando sem efeito a tutela concedida em ID 10158580159. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

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