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5000675-67.2025.8.13.0775

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000675-67.2025.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ANESIO BARBOSA DE ARAUJO CPF: 062.944.516-80 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANÉZIO BARBOSA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega, em síntese, que é trabalhador rural em regime de economia familiar desde o ano de 1986 e que, no ano de 2011, foi acometido por doença neurológica que o incapacitou permanentemente para o trabalho. - Afirma que o INSS, erroneamente, concedeu-lhe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), de NB 549.465.134-3, com DIB em 29/12/2011, em detrimento do correto benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. - Sustenta que a prova documental e a prova pericial judicial confirmam sua qualidade de segurado especial e a existência de incapacidade total e permanente desde 29/12/2011. - Requer, ainda, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o argumento de necessitar de assistência permanente de terceiros. Pedido de tutela de urgência: Pleiteia a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, inaudita altera pars, ou, subsidiariamente, na sentença. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do INSS a converter o BPC (NB 549.465.134-3) em aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/12/2011, acrescida do adicional de 25% sobre a RMI, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, abatendo-se os valores recebidos a título de BPC. 2. Despacho inicial: O juízo determinou a emenda da inicial para juntada do processo administrativo referente ao benefício por incapacidade (ID 10430361811). Em resposta (ID 10435294952), a parte autora juntou o processo administrativo de concessão do BPC (ID 10435301296), argumentando que o INSS concedeu equivocadamente o benefício assistencial em detrimento da aposentadoria por invalidez. Posteriormente, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS (ID 10462102601). 3. Contestação (IDs 10503363454 e 10712845540) – síntese da resistência apresentada: O INSS apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a decadência do direito, a prescrição quinquenal e a ausência de início de prova material do labor rural. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado especial e a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. O INSS apresentou segunda contestação após o laudo pericial, reconhecendo expressamente a incapacidade da parte autora, mas mantendo a tese de ausência de qualidade de segurado especial. 4. Instrução processual e outras manifestações relevantes: O laudo pericial judicial (ID 10628963994) concluiu pela existência de incapacidade total e permanente. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10641470915) e impugnação à segunda contestação (ID 10721338067). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questão preliminar: Ausência de Interesse de Agir. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo esta uma condição para o interesse de agir. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, detalhou a aplicação desse entendimento, estabelecendo em seu tópico 1.6 que: "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo." No caso concreto, o único requerimento de benefício por incapacidade identificado nos autos é o próprio requerimento do BPC (espécie 87), formulado em 29/12/2011, que resultou na concessão do benefício assistencial, conforme carta de concessão (ID 10424720298) e extrato CNIS (ID 10424715100). Conforme consulta ao sistema PREVJUD, cujo extrato segue anexo a esta minuta, não há qualquer registro de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez (espécie 32) perante o INSS. Em juízo, a pretensão é a conversão do BPC em aposentadoria por invalidez rural, cuja causa de pedir é completamente distinta: a existência de uma condição de saúde incapacitante para o trabalho aliada à qualidade de segurado especial. Trata-se de benefício previdenciário de natureza e regime jurídico completamente distintos do benefício assistencial concedido em 2011. O BPC é regido pela Lei 8.742/93 e independe de contribuições previdenciárias, ao passo que a aposentadoria por invalidez rural é benefício previdenciário regido pela Lei 8.213/91, cujos requisitos — qualidade de segurado especial, carência e incapacidade — nunca foram submetidos à apreciação administrativa do INSS para essa finalidade específica. A parte autora sustenta que o requerimento do BPC em 2011 seria suficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo, pois o INSS teria tomado ciência da incapacidade naquela oportunidade e teria o dever de conceder o benefício mais vantajoso. O argumento não prospera. O dever de concessão do melhor benefício pressupõe que o segurado tenha requerido algum benefício e que, no curso da análise administrativa, o INSS identifique que outro seria mais adequado — não que o Judiciário possa ser acionado diretamente para obter benefício previdenciário cujos requisitos específicos nunca foram apreciados pela autarquia. Ao analisar o pedido de BPC em 2011, o INSS não foi instado a verificar a qualidade de segurado especial do requerente nem a apurar o cumprimento da carência para fins de aposentadoria por invalidez rural. Não houve, portanto, pretensão resistida sobre o objeto da presente demanda. Tampouco se configura a hipótese de resistência inequívoca da Administração que, segundo o Tema 350 do STF, dispensaria o prévio requerimento. Os indeferimentos anteriores de BPC (espécies 87, registrados no CNIS) referem-se ao benefício assistencial, não ao benefício previdenciário por incapacidade ora pleiteado. A concessão do BPC em 2011, ainda que eventualmente equivocada, não equivale a um indeferimento de aposentadoria por invalidez, pois esta jamais foi requerida. Ressalte-se que o próprio processo administrativo juntado aos autos (ID 10435301296) refere-se exclusivamente ao requerimento e concessão do BPC, não havendo qualquer registro de análise administrativa dos requisitos da aposentadoria por invalidez rural. A fungibilidade entre os benefícios previdenciários e o princípio da proteção integral não têm o condão de suprimir o requisito processual do interesse de agir, que exige a demonstração de uma pretensão resistida sobre o mesmo objeto. Dessa forma, como a pretensão de obter a aposentadoria por invalidez rural nunca foi formalmente submetida à análise da autarquia, não se configura o interesse de agir para a presente demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Verifico que foi nomeada a perita Dra. Kamilla Cardoso Gomes, CRM-MG 83.805 (ID 10556868416), tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial em ID 10628963994. Para fins de regularização, RATIFICO a nomeação da expert e DETERMINO o pagamento dos honorários periciais em seu favor, via sistema AJG, no valor de R$400,00, conforme fixado na decisão de ID 10581101161. Transitada em julgado e nada mais requerido, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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