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5000675-65.2026.8.24.0051

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000675-65.2026.8.24.0051/SC AUTOR: SKYMARINE LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): Eduardo Souza Navarro Bezerra (OAB PR050764) RÉU: KEMIN NUTRISURANCE NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MARKUS TEIXEIRA (OAB SC039650) DESPACHO/DECISÃO SKYMARINE LOGISTICA LTDA ajuizou ação monitória contra KEMIN NUTRISURANCE NUTRICAO ANIMAL LTDA objetivando cobrar dívida no valor de R$ 52.401,64 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 36). Na ocasião, arguiu, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ev. 42). Instados a especificar as provas a produzir (ev. 44), as partes se manifestaram (evs. 49 e 50). É o relato do que interessa. Fundamento e decido. O feito foi distribuído para a Comarca de Ponte Serrada (posteriormente redistribuído para a Comarca de Cunha Porã, em razão do Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021). Compulsando os contratos que embasam a ação, verifico que houve cláusula expressa de eleição de foro (evento 36, DOC4 e evento 36, DOC5): Acerca da cláusula de eleição de foro, o art. 63 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. No caso, verifica-se que a distribuição da ação para a comarca de Ponte Serrada foi equivocada, posto que tal juízo não tem competência para o processamento da ação. Dessa forma, a redistribuição para este Juízo (pelo PJA) igualmente não está correta. Assim, a demanda deve ser remetida à Comarca de Santos/SP, foro competente para conhecer do litígio. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA ALICERÇADA EM CONTRATOS CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À AUTORA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER CLÁUSULA ELEITA EM CONTRATO DE CONCESSÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO TÍTULO QUE EMBASA A AÇÃO INJUNTIVA (CRÉDITO CEDIDO). EXCEÇÃO PESSOAL. ARTIGO 294 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039642-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e como consequência DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do juízo da Comarca de Santos/ SP, para onde devem os autos serem encaminhados. Intimem-se. Proceda-se à remessa dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se.

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