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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000675-50.2021.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: INDUSTRIAL PLASTIC COMERCIO DE PVC LTDA
ADVOGADO(A): GLORIA BEATRIZ TAVARES SOARES (OAB SC033534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INDUSTRIAL PLASTIC COMERCIO DE PVC LTDA contra FRANCIELLE DA SILVA, pessoa física e jurídica.
Intimação da executada por edital, em 23/06/2021, evento 9.
Sisbajud negativo em 29/07/2022, evento 24.
Renajud negativo, evento 29.
Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 33.
Serasajud, evento 37.
Sisbajud negativo em 08/03/2024, evento 71.
Deferida a inclusão da pessoa física no polo passivo, evento 78.
Sisbajud negativo em 24/07/2024, eventos 81 e 82.
Renajud negativo, evento 106.
Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 108.
Serasajud, evento 115.
Renajud negativo, eventos 118 e 120.
Sisbajud negativo em 16/12/2025, eventos 136 e 137.
Ofício da execução sob nº 09000228920138240048 informou penhora no rosto destes autos, evento 136.
Exequente requereu prosseguimento do feito, ora com a utilização do sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), evento 145.
Informação de penhora no rosto destes autos, em decorrência da execução sob nº 50007286020238240048, eventos 146 e 147.
Informação de penhora no rosto destes autos, em decorrência da execução sob nº 50005921220238240065, evento 155.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. O sistema CCS, segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, INDEFIRO o pedido.
2. Assim, evidenciado que não há quaisquer bens penhoráveis, conforme buscas ordinárias nos sistemas do Juízo e, por outro lado, a parte exequente não traz qualquer diligência própria para localização de outros bens, por consequência, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). INTIME-SE da suspensão.
2.1 Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), desarquivando para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens penhoráveis.
2.2 Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092).
Intimem-se. Cumpra-se.