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5000675-23.2018.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000675-23.2018.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AUTOR: VANGIVALDO SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Vistos, em julgamento. Cuida-se de ação rescisória proposta em 23/01/2018 pela parte autora na ação subjacente, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir capítulo de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal David Dantas nos autos originários (em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado), na parte relativa aos consectários legais a serem observados pelo INSS no pagamento dos valores atrasados, transitada em julgado em 11/02/2016. Sustenta-se, em síntese, que a deliberação rescindenda incidiu em manifesta violação da norma jurídica, ao determinar fosse observado o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947. Requer-se a rescisão parcial do julgado e prolação de nova decisão, afastando-se a TR na atualização monetária dos valores devidos. Contestação em que invocada a incidência da Súmula n.º 343/STF, requerendo-se a extinção do feito sem análise do mérito, pugnando-se, caso superada a preliminar, pela improcedência da ação rescisória. Sem réplica e dispensada a produção de outras provas e apresentação de razões finais, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção. Em sessão realizada em 9/8/2018, nos termos do acórdão a seguir ementado, esta Seção especializada apreciou a presente rescisória, então relatada pela Desembargadora Federal Tania Marangoni (ora aposentada): AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. - Ação Rescisória ajuizada por Vangivaldo Silva Alves, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão que concedeu o benefício pleiteado na ação originária, acrescido de correção monetária pela TR. - A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação. - O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma tem aplicação imediata, de forma a alcançar os processos em curso, no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011, publicado em 01/09/2011, em sede de repercussão geral. - Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009). - Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. - Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses: - "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E - "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema 905), em 22/02/2018, sob o regime dos recursos repetitivos. - Quando proferida a decisão rescindenda, em 18/12/2015, a matéria era controvertida, incidindo, neste caso, a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, sobreveio o correspondente julgamento na sessão de 22/11/2018: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. - O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória. - A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação. - O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma tem aplicação imediata, de forma a alcançar os processos em curso, no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011, publicado em 01/09/2011, em sede de repercussão geral. - Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009). - Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. - Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses: - "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." - "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema 905), em 22/02/2018, sob o regime dos recursos repetitivos. - Quando proferida a decisão rescindenda, em 18/12/2015, a matéria era controvertida, incidindo, neste caso, a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário interposto pelo segurado, sustenta-se que “as normas que dispõem da correção monetária e os juros de mora, para fins de condenação, possuem natureza processual, razão pela qual a sua utilização tem aplicação imediata aos processos em curso” e que “o tema ora discutido, hodiernamente, não se trata mais de mera questiúncula e sim de posicionamento que deve ser seguido e aplicado, retroagindo seus efeitos devido à força vinculante pela repercussão geral, nos termos dos arts 927, inciso III e 1.040, inciso II”, do CPC. Além disso, argumenta-se que “o r. acórdão violou, manifestamente, as disposições contidas no art. 5º, inciso XXII, que aduz ‘é garantido o direito de propriedade’, da Constituição Federal de 1988, pois, conforme reconhecido nos autos do RE 870.947 a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária ‘revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’”. Pela decisão de Id. 90186679, a E. Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, determinou a devolução dos autos para verificação da pertinência de retratação na espécie, à luz do julgamento pelo Supremo do RE n.º 590.809/RS (Tema 136), em que fixada a tese de que “o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”, sobrevindo a esse respeito juízo negativo, já sob a relatoria da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na sessão de 10/12/2022: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - A compreensão desta Seção especializada se consolidou no sentido de que se está a cuidar de matéria em que incidente o óbice do verbete n.º 343 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da prevalência da existência de divergência na jurisprudência sobre as normativas em discussão, mesmo após o julgamento da Suprema Corte acima referenciado. - A inaplicabilidade da Súmula n.º 343 fica restrita às hipóteses em que se verifica que, na época em que prolatada a decisão rescindenda, tinha-se a questão já pacificada no âmbito dos tribunais do país. - Na casuística ora sob exame, pese embora o tema n.º 810 tenha sido julgado em 2017, a controvérsia a respeito da questão – e, em particular, sobre a eventual modulação dos efeitos do acórdão do Supremo Tribunal Federal – permaneceu até o trânsito em julgado, ocorrido em 3/3/2020. - No julgamento do Pretório Excelso do tema n.º 136, definido, em sua primeira parte, como “cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte”, a tese foi firmada no sentido de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. - Estando o acórdão desta Seção, portanto, em consonância com a Súmula da Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no que diz respeito à amplitude do verbete n.º 343, a conservação da decisão tomada pelo colegiado impõe-se de rigor. Apresentado pela parte autora aditamento ao extraordinário, requerendo seja admitido o recurso interposto, “visto que não houve retratação positiva, a fim de rescindir a r. Decisão de relatoria do Dr. SERGIO NASCIMENTO (Desembargador Federal da Décima Turma Federal deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região), nos autos do processo 0013512-57.2010.4.03.6183, e proceder a reforma de seu resultado, afastando a aplicação da TR na atualização monetária das parcelas retroativas referente ao benefício previdenciário reconhecido nos autos do processo mencionado, devido a inconstitucionalidade declarada do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos autos do RE 870.947, determinando que o cálculo de liquidação seja elaborado em consonância a resolução vigente (Resolução nº 267/13, do CJF (Manual de Cálculos para Ações Condenatórias em Geral), em observância ao entendimento firmado no tema 810 de repercussão geral do STF (RE 870.947), conforme julgamento proferido pelo E. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento”; bem como, “ante os fundamentos que afastam a incidência da Súmula 343 do STF em casos que envolvam controle de constitucionalidade, conforme Acórdão e certidão do paradigma (RE 590.809/RS)”. Na Vice-Presidência do TRF3 determinou-se, primeiramente, porque “o tema veiculado no recurso corresponde à controvérsia que será, oportunamente, objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES - Tema 1170, cuja repercussão geral restou reconhecida”, “o sobrestamento do feito até ulterior definição acerca da matéria” (Id. 270308085); e, na sequência, nova devolução dos autos, para verificação da pertinência de se promover outro juízo de retratação na espécie, nestes termos (Id. 308669683): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. D e c i d o. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, fixou a tese da possibilidade de relativização da coisa julgada em relação aos índices dos consectários da condenação em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de obrigação continuada, de trato sucessivo, inexistente ofensa à cláusula pétrea constitucional porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. Doravante o teor da ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pela Corte Suprema no leading case em referência. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Seção Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Cumpra-se. São Paulo, 14 de novembro de 2024. Na sessão de 13/2/2025, por unanimidade de votos, decidiu-se manter os anteriores acórdãos: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO V. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TEMA 1.170/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema 1.170/STF: decreto colegiado que não está em desacordo com a referida orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal. - “O v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. Precedentes desta E. Terceira Seção.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021281-04.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024). - Juízo de retratação negativo, nos termos da fundamentação constante do voto. Após a inadmissão do recurso extraordinário (Id. 326488786) e a interposição do correspondente agravo, na C. Suprema Corte o presente feito recebeu o seguinte encaminhamento: DESPACHO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 1.361, RE 1.505.031, Rel. Min. Roberto Barroso). Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2025. Ministro LUIZ FUX Relator Sobreveio, então, derradeiramente, a seguinte decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 346084237): ID 329255938: Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão dessa Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso extraordinário que interpôs. Subindo o agravo ao Supremo Tribunal Federal, determinou-se a devolução do processo ao Tribunal de origem aplicando-se o parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, diante do teor do Tema 1.361, RE1.505.031, Rel. Min. Roberto Barroso). D e c i d o. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.505.031/SC, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1361, fixou a tese da Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tem-se a seguinte ementa do acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF, RE 1.505.031/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024, trânsito em julgado 17/12/2024) No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pela Corte Suprema no leading case em referência. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, quanto ao Tema 1361 do STF. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Int. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A nobre Relatora, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, em juízo de retratação positivo, julgou procedente a ação rescisória para, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir parcialmente o julgado rescindendo, no que se refere à correção monetária, e, em juízo rescisório, determinou a aplicação integral do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 905. Pedi vista destes autos para melhor analisar a questão e, com a devida vênia, apresento divergência nos seguintes termos. Esta ação rescisória, ajuizada pelo segurado em 2018, foi julgada improcedente em razão da incidência da Súmula 343 do STF, porquanto, à época em que proferido o acórdão rescindendo (18/12/2015), a matéria referente aos critérios de incidência da correção monetária encontrava-se controvertida. O decidido por esta Seção já foi objeto de juízo de retratação negativo em duas ocasiões: a primeira em relação ao definido pelo STF no Tema n. 136; e a segunda por ocasião da análise da aplicação, ou não, do decidido no Tema n. 1.170 do STF. Nesta ocasião, os autos foram novamente restituídos para reavaliação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, desta feita em razão do decidido no Tema n. 1.361 do STF, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Todavia, com a devida vênia, entendo que essa tese jurídica não se aplica à hipótese em análise. Ocorre que o objeto desta ação rescisória é o julgado proferido na fase de conhecimento da ação n. 0001209-69.2014.403.6183, na parte em que estabeleceu os critérios de correção monetária dos valores em atraso. O Tema n. 1.361 do STF, contudo, refere-se à fase de cumprimento de sentença ou a execuções que tenham por objeto decisão transitada em julgado com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária considerado inconstitucional pelo STF, ou distinto daquele previsto em legislação superveniente. Assim, a aplicação do Tema 1.361 é cabível, via de regra, em ações rescisórias que tenham por objeto decisões proferidas em cumprimento de sentença em descompasso com essa orientação jurisprudencial. No caso dos autos, como já mencionado, a decisão rescindenda foi proferida na fase de conhecimento, e não em cumprimento de sentença. Nesse contexto, na minha compreensão, não há como admitir a aplicação do Tema 1.361 ao caso concreto, razão pela qual não se verifica contrariedade ao referido precedente capaz de autorizar a retratação do acórdão em reexame. De outro lado, as decisões proferidas na fase de conhecimento submetem-se ao entendimento fixado pelo STF no Tema n. 810, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Todavia, a superveniência desse entendimento não autoriza, por si só, a rescisão do julgado, pois, à época da decisão rescindenda, a matéria era controvertida no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, incide a Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento de ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente à época, ainda que posteriormente modificada. Esse entendimento já foi adotado por esta Terceira Seção nestes autos (ID 266681223) e vem sendo reiterado por este Colegiado. Pela mesma razão, ainda que se admitisse a aplicação do Tema n. 1.361 do STF, não haveria fundamento para retratação. Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão em reexame e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal VOTO Restituídos os presentes autos, portanto, para oportunizar reavaliação nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à questão relacionada ao Tema 1.361/STF, que resultou em julgamento, cuja ementa foi assim redigida: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. A tese firmada, repita-se, é a de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Excelentíssimo Senhor Presidente, demais eminentes desembargadores e magistrados de 1.º grau que integram o quórum de julgamento, a questão por evidente não é simples, bastando constatar que já se está diante do terceira reavaliação do acórdão originariamente proferido em 2018 neste colegiado. Em sua mais consagrada obra, Enrico Tullio Liebman (Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, tradução dos textos posteriores à edição de 1945 de Ada Pellegrini Grinover, Forense, 4ª edição, pp. 175-177) fez registrar que "motivos bem conhecidos de política legislativa querem que, em certo momento, se ponha fim à controvérsia. Atinge-se este resultado quando se precludem os meios de recurso. Não pode, então, ser a sentença mudada, e se ultimou o processo: forma-se a coisa julgada formal. Mas a segurança do direito e a pacificação social querem algo mais. Pode a controvérsia renascer por ocasião de novo processo sobre o mesmo objeto ou sobre um objeto conexo, e poderia o juiz convencer-se de que foi injusta a precedente decisão. Embora se tenha tornado imutável a sentença, sabemos que a sua eficácia, apesar de ser vinculante, não poderia impedir que se julgasse de modo contrário, caso fosse ministrada a demonstração de que a precedente sentença julgou injustamente. Para evitar uma decisão contrária, deve a coisa julgada assegurar não mais e não somente a sentença, mas ainda o efeito que ela produziu, isto é, a declaração ou a mudança da relação jurídica deduzida em juízo; com esta sua função, a coisa julgada torna impossível ou inoperante a demonstração da injustiça da sentença, a saber, torna incondicionada a sua eficácia, e garante assim a segurança, a permanência e a imutabilidade dos efeitos produzidos. Esta é a coisa julgada substancial ou autoridade da coisa julgada que não é, como se vê, um efeito autônomo da sentença, porém uma qualidade, um atributo de eficácia que a sentença natural e necessariamente produz; o meio porque a ordem jurídica tende, não tanto a resolver, como a superar e eliminar o problema da validade da sentença, tornando a sua eficácia indiferente a qualquer indagação sobre a sua conformidade com o direito". Elemento imunizador dos efeitos que a sentença ou acórdão projetam para fora do processo, a utilidade da res iudicata "consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso", pois "a garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença" (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição, vol. II, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 194). Nada obstante, com o Tema 1.361, o Supremo parece ter acenado, definitivamente, pela viabilidade dos ajustes necessários para adequação das decisões judiciais que alcançaram o trânsito à legislação nova superveniente e aos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores atuais, em que pese a existência da coisa julgada na fase de conhecimento pela adoção da TR como índice de correção monetária. Nas palavras do Ministro Relator, extraídas de trechos do voto condutor do julgamento: (...) Trata-se de debate que envolve exclusivamente a determinação do alcance da tese referente ao Tema 810/RG, assim como sobre os efeitos da coisa julgada. Isso para definir se parâmetros supervenientes de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RE 870.947RE 870.947 RE 870.947RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017, fixou tese de repercussão geral (Tema 810/RG), afirmando que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Conforme destacado pelo voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. 8. Nada obstante, após a fixação dos parâmetros para atualização do débito judicial da Fazenda Pública, surgiu controvérsia sobre a aplicação do Tema 810/RG para casos em que o título executivo tivesse transitado em julgado com a imposição de índices diversos. Por esse motivo, no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), Rel. Min. Nunes Marques, j. em 12.12.2023, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Nesse julgamento, assentou-se que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (grifos acrescentados). 9. Nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques, “por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês”, de modo que não há “ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”. Concluiu-se, assim, que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 10. É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso. (...) 14. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, prevenindo tanto o recebimento de novos recursos extraordinários, como a elaboração de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral. 15. Assim sendo, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. E, na jurisprudência, já tem sido prevalecente essa mesma leitura: AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1361/STF. ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver quando houver ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). 2. O título executivo judicial com trânsito em julgado expressamente consignou que a atualização monetária seria feita nos termos da Lei n.º 11.960/09, isto é, com aplicação do índice oficial de remuneração básica aplicado à poupança (TR) e, posteriormente, acórdão proferido em embargos à execução determinou a aplicação do INPC (Tema 810/STF). 3. Ação rescisória inicialmente julgada procedente pela 3ª Seção, mas com devolução dos autos para juízo de retratação diante do surgimento posterior de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de entendimento jurisprudencial posterior do próprio Supremo (Tema 1361/STF). 5. Em juízo de retratação, ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes. (TRF4, AR 5037044-81.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 24/09/2025) No Tribunal da Cidadania, em casuística que abordava rescisória que envolvia essa mesma temática, examinada por esta 3.ª Seção, em que o juízo de retratação não foi exercido (“O julgamento proferido nestes autos não se encontra em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1170 e 1361/RG, no sentido de que a aplicação de índice diverso do estabelecido no título executivo, seja a título de juros moratórios ou de correção monetária, com base na legislação vigente ou em entendimento jurisprudencial superveniente do STF, não viola a coisa julgada, porque não houve juízo de mérito sobre essa questão.”, TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031176-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025), ao manter o encaminhamento aqui conferido a distinção feita no STJ, quanto ao exaurimento do cumprimento de sentença, não alcança o caso sob verificação: (...) Embora seja possível, em tese, na linha do entendimento fixado pelo STF, aplicar a legislação ou o entendimento jurisprudencial superveniente a respeito da taxa de juros e índice de correção monetária em detrimento daqueles estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, isso não pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer situação, sobretudo nos casos em que houve exaurimento do cumprimento de sentença, com o levantamento de valores mediante a concordância da parte exequente, como ocorrido no caso em debate. (REsp 2.222.492, Ministro Relator Afrânio Vilela, 20/02/2026) A própria Suprema Corte, como visto, parece já ter abrandado a incidência da Súmula 343/STF levada em conta no exame do juízo de retratação anterior, considerando, justamente, as características do assunto em discussão, em que a evolução experimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nesses anos todos passados, foi sempre em linha com o reconhecimento do direito do segurado, no pressuposto de que não faz sentido a preservação de consectários legais que não acompanharam a evolução legislativa a esse respeito, por mero amor ao formalismo. Possível citar outra casuística, com as suas variantes próprias, evidentemente, mas em que nesta Seção já se mitigou esse o óbice desse verbete da jurisprudência do Pretório Excelso, sendo emblemática acerca disso tudo a conclusão a que se chegou: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810/STF. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF POR DECISÃO VINCULANTE DO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente acórdão que, ao fixar os critérios de atualização do débito previdenciário, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando, contudo, a observância da Lei nº 11.960/2009, o que implicou a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O autor sustenta que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, especificamente o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/1988), ao contrariar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para tal finalidade. Em julgamento anterior, a ação foi julgada improcedente com base na Súmula nº 343 do STF. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial (AREsp 1.955.941/SP), afastou a incidência do óbice sumular e determinou o retorno dos autos para novo julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se, uma vez superada a aplicação da Súmula nº 343 do STF por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária configura violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a procedência de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipótese de cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) se configura quando a decisão rescindenda se fundamenta em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Ao julgar o RE 870.947 (Tema nº 810), o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que previa a TR como índice de correção monetária, por entender que tal índice não recompõe adequadamente o poder de compra da moeda, violando o direito de propriedade. A particularidade do caso concreto reside na existência de comando vinculante do Superior Tribunal de Justiça que, ao afastar a Súmula nº 343 do STF, tornou obrigatória a análise do mérito da controvérsia. Tal circunstância distingue o presente julgamento de outros precedentes em que esta Seção, em sua autonomia, costuma aplicar o referido óbice sumular. Estando o órgão julgador vinculado a analisar o mérito por força de decisão da instância superior, e considerando que a matéria de fundo se encontra pacificada em linha com a pretensão autoral, a procedência do pedido rescisório é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, determinando-se a aplicação integral do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema nº 810/STF e o Tema nº 905/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, art. 966, V; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema nº 810); STF, Súmula nº 343; STJ, AREsp 1.955.941/SP; STJ, Tema nº 905. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022845-52.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025) Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, proponho sejam alterados os anteriores acórdãos desta Seção especializada, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, para julgar procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda, com fundamento no art. 966, inciso V, e desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos subjacentes, diante da ausência de plausibilidade jurídica na adoção da Lei n.º 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, e, em sede de juízo rescisório, semelhantemente ao precedente desta própria Seção acima referenciado, determinar “a aplicação integral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado”, tudo nos termos da motivação desenvolvida. Honorários advocatícios a cargo do INSS, em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (delimitado na petição inicial em R$ 144.563,75), isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais (art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO I — Da delimitação da controvérsia remanescente e do estado processual do feito Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, em face de acórdão transitado em julgado em 2016, que concedeu ao segurado aposentadoria especial e fixou, no capítulo relativo aos consectários, a Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária dos atrasados. A pretensão rescisória cinge-se à parte do julgado que adotou a TR, postulando-se sua substituição pelo IPCA-E, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Inicialmente julgado improcedente pela 3ª Seção desta Corte em 2018 o pedido de desconstituição, com aplicação da Súmula 343 do STF, a presente demanda atravessou sucessivos juízos de retratação negativos entre 2022 e 2024. A E. Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao Recurso Extraordinário, dando ensejo à interposição de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Interno. Os autos chegaram a subir ao Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que determinou, em decisão monocrática, a devolução do feito para novo juízo de retratação, à luz do Tema 810. Inserto na pauta da sessão de 12 de março de 2026, o feito teve voto desta relatoria em sentido inverso ao adotado nos juízos pretéritos: a compreensão foi no exato sentido do juízo de retratação positivo, alterando os acórdãos anteriores para julgar procedente a ação rescisória, afastando a TR e determinando a aplicação integral do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG). Conforme consta da certidão de Id. 359906227, tal pronunciamento foi acompanhado, na oportunidade, pelos votos das Juízas Federais Convocadas Sylvia de Castro e Juliana Wojtowicz, sobrevindo a suspensão do julgamento, ora retomado, em razão de pedido de vista da eminente Desembargadora Federal Daldice Santana. Distribuído a todos os demais integrantes do quórum responsável pela apreciação desta rescisória o voto-vista divergente apresentado por Sua Excelência, após detida análise e uma nova camada de reflexão a respeito da temática em discussão, de grande complexidade e que comporta, de fato, renovadas avaliações, com o máximo respeito e o devido acatamento peço licença para manter a linha da motivação e da conclusão lançadas em meu voto, às quais acrescento, a título de complemento de fundamentação, as razões que adiante se desenvolvem, dirigidas a duas questões dogmaticamente distintas, embora correlatas: (i) se a manutenção da TR, neste feito, configura decisão proferida em sentido contrário ao Supremo Tribunal Federal; e (ii) se há, no acórdão rescindendo, hipótese de coisa julgada inconstitucional apta a justificar a desconstituição parcial do julgado. II — Da vinculação reforçada decorrente da determinação do STF para juízo de retratação Fundamento de natureza processual que confere especial relevância à decisão a ser tomada, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal por força de Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Interno. Recebidos pelo eminente Ministro Luiz Fux, na qualidade de Relator, a Suprema Corte determinou, em decisão monocrática, a devolução do feito a esta 3ª Seção para novo juízo de retratação, expressamente à luz do Tema 810. Esse retorno ordenado pela Corte Suprema, integrante da disciplina dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, vincula o juízo de origem de modo qualificado: não se trata mais da mera observância difusa da tese de repercussão geral (CPC, art. 927, III), mas de cumprimento de comando concreto endereçado a estes autos. Nesse cenário, manter a incidência da TR após a determinação expressa do STF para retratação configuraria, materialmente, decisão em sentido contrário à orientação concreta da Suprema Corte sobre estes autos. A resposta à primeira indagação dogmática é, portanto, afirmativa: a manutenção da TR, neste feito, equivaleria a julgar contra o STF — não pela mera divergência doutrinária quanto à correção monetária, mas pela inobservância do balizamento processualmente vinculante dirigido a este processo. III — Da configuração de coisa julgada inconstitucional e da idoneidade da via rescisória A segunda indagação — sobre se a manutenção da TR perpetuaria coisa julgada inconstitucional — exige tratamento dogmático cuidadoso, dada a aplicação restrita que a categoria tem recebido no direito brasileiro. O Código de Processo Civil de 2015 acolheu, com balizas precisas, mecanismos de superação da coisa julgada formada sobre fundamento normativo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. São duas as vias procedimentais previstas: (i) a via incidental do cumprimento de sentença — arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º a 8º — segundo a qual é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em “lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, sendo que, se a decisão da Suprema Corte for posterior ao trânsito em julgado, “caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” (art. 525, § 15); (ii) a via autônoma da ação rescisória — art. 966, V, c/c § 5º — pela hipótese de manifesta violação de norma jurídica, abrangendo a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido posteriormente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme assentado pela própria Corte no RE 730.462 (Tema 733). O caso concreto enquadra-se com precisão na segunda via. O acórdão rescindendo aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que adotou a Taxa Referencial como fator de correção monetária — dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por arrastamento, no julgamento do RE 870.947. A subsistência desse capítulo do julgado representa, materialmente, eficácia residual de norma reconhecidamente incompatível com a Constituição — afetando, ademais, garantias fundamentais expressamente invocadas pela Suprema Corte na fundamentação do Tema 810: o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), a isonomia (art. 5º, caput) e a vedação ao confisco indireto, na medida em que a aplicação de índice insuficiente para recompor o poder aquisitivo da moeda equivale a expropriação parcial do crédito do administrado. Anote-se, ademais, que o Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) consolidou, em matéria previdenciária e assistencial, a aplicação do IPCA-E para correção monetária, em razão da natureza alimentar das verbas — providência cuja relevância, no caso, é redobrada, pois o crédito controvertido decorre justamente de aposentadoria especial, prestação de subsistência por excelência. Há, pois, no acórdão rescindendo, coisa julgada formada sobre fundamento normativo inconstitucional, configuração que, aliada à tempestividade do ajuizamento da rescisória (acórdão transitado em 2016, ação proposta em 2018, observado o biênio do art. 975 do CPC) e à existência de juízo de retratação positivo já formulado, autoriza — e, em verdade, impõe — a desconstituição parcial do julgado. IV — Conclusão À luz do exposto, mantenho integralmente o voto anteriormente apresentado, pelos fundamentos lançados, aos quais agrego, a título de complemento de fundamentação, os ora desenvolvidos: (i) a vinculação reforçada decorrente da determinação expressa de retratação dirigida pelo eminente Ministro Luiz Fux a estes autos; e (ii) a configuração de coisa julgada formada sobre fundamento normativo declarado inconstitucional pelo STF, hipótese em que a via rescisória, ora tempestivamente manejada, apresenta-se como instrumento adequado e devido. Voto, portanto, pela procedência da ação rescisória, para rescindir o capítulo do acórdão originário relativo à correção monetária dos atrasados, determinando a aplicação integral do Manual de Cálculos da Justiça Federal — IPCA-E para o período em controvérsia, observada a incidência da SELIC a partir da Emenda Constitucional 113/2021 —, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. É como ratifico o meu voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 12.03.2026, a Exma. Juíza Federal convocada VANESSA MELLO (Relatora), proferiu r. voto no sentido de, em juízo de retratação positivo, julgar procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda, com fundamento no art. 966, inciso V, e “desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos subjacentes, diante da ausência de plausibilidade jurídica na adoção da Lei n.º 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, e, em sede de juízo rescisório, semelhantemente ao precedente desta própria Seção acima referenciado, determinar “a aplicação integral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado”, tendo sido acompanhada pelas Exmas. Juízas Federais convocadas SYLVIA DE CASTRO e JULIANA WOJTOWICZ. A Exma. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA pediu vista dos autos. Na Sessão virtual assíncrona realizada no período de 30/04/2026 a 05/05/2026, nos termos da Resolução 591/24 do CNJ, a Exma. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA apresentou voto-vista divergente, para, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão em reexame. Na ocasião, a Exma. Juíza Federal relatora apresentou complementação de fundamentação, ratificando o voto anteriormente apresentado. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão. Cuida-se de ação rescisória ajuizada objetivando a rescisão da r. decisão monocrática proferida no processo n. 0001209-69.2014.4.03.6183, notadamente quanto aos consectários, fixados nos seguintes termos: “Com relação à correção monetária e aos juros de mora, porém, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015)”. Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica ao determinar que fosse observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, julgada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema n. 810). A 3ª Seção desta Corte, em sessão realizada em 09/08/2018, julgou improcedente o pedido, tendo em vista a incidência da Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do decidido pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS. Determinada a devolução dos autos nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do julgamento pelo Supremo do RE n.º 590.809/RS (Tema 136), em sessão realizada em 10/11/2022, esta 3ª Seção, em juízo de retratação negativo, manteve a improcedência do pedido de rescisão do julgado rescindendo. Em razão de nova devolução dos autos, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, em sessão realizada em 13/02/2025, esta 3ª Seção decidiu, em juízo de retratação negativo, manter os acórdãos desta Seção especializada. A eg. Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determinou nova restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, quanto ao Tema 1361 do STF. Feito esse breve histórico do ocorrido, passo a dispor acerca da questão ora em debate. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982/ES (Tema 1170), foi fixada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031/SC (Tema 1361), foi fixado o seguinte entendimento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (STF - RE: 1.505.031 SC, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 27.11.2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29.11.2024 PUBLIC 02.12.2024). De fato, diante dos citados temas, não há como afastar a mitigação da coisa julgada quanto aos índices de juros de mora e correção monetária. Todavia, no presente caso, não estamos diante de um processo de conhecimento, mas sim de uma ação rescisória, de modo que a análise da incidência da Súmula n. 343 da Suprema Corte deve ser prévia ao exame da matéria relacionada ao mérito, ainda que referente aos consectários. Nesse aspecto, com a devida vênia, entendo que o acórdão, ao julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, inviabilizando a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula n. 343 do C. STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”), não afrontou ao quanto decidido no Tema 1361/STF. A propósito, no julgamento do RE 590.809/RS, vinculado ao Tema 136 (“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”), o Min. Marco Aurélio dispôs: “Não pode haver dúvida de estar o acórdão rescindendo em conflito com o entendimento atual do Supremo a respeito da questão de fundo, o que não implica, necessariamente, a procedência do pedido rescisório(...) A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental – a rescisória – presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada (...) Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse “conformar” os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional(...) A verdade é que, diante do quadro decisório revelado até então, o acórdão rescindendo não pode ser visto como a violar a lei, mas como a resultar da interpretação possível segundo manifestações do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal(...)”. Ante o exposto, peço vênia à i. Relatora para acompanhar a divergência apresentada pela e. Desembargadora Federal Daldice Santana, tudo na forma acima explicitada. É como voto. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 810. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.361. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória, ajuizada por segurado em 2018, julgada improcedente em razão da incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, à época em que proferido o acórdão rescindendo (18/12/2015), a matéria referente aos critérios de incidência da correção monetária encontrava-se controvertida. Os autos retornaram à Seção Julgadora para reavaliação à luz do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 se aplica à ação rescisória dirigida contra decisão proferida na fase de conhecimento; e (ii) se a superveniência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal autoriza a rescisão do julgado, apesar da controvérsia jurisprudencial existente à época da decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal disciplina a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente sobre índices de atualização previstos em título judicial, no âmbito do cumprimento de sentença ou da execução, sem ofensa à coisa julgada. A decisão rescindenda estabeleceu os critérios de atualização monetária na fase de conhecimento da ação originária, e não em cumprimento de sentença. Não incide, portanto, o Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. A superveniência do entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, isoladamente, a rescisão do julgado, pois a matéria relativa à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública apresentava interpretação controvertida à época da decisão rescindenda. A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal impede o acolhimento da pretensão rescisória fundada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda estiver em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente à época, ainda que posteriormente modificada. Esse entendimento foi adotado por esta Terceira Seção nestes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação negativo, mantém-se o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, com retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. Tese de julgamento: O Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à ação rescisória que impugna decisão proferida na fase de conhecimento, limitada à fixação dos critérios de atualização monetária do título judicial. A superveniência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal não afasta a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando a matéria relativa à correção monetária era controvertida à época da decisão rescindenda. Não cabe ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil quando o julgado rescindendo adotou interpretação juridicamente plausível em matéria controvertida nos tribunais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 966, V, e 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.809/RS, Tema 136; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STF, RE nº 1.317.982/ES, Tema 1.170; STF, RE nº 1.505.031/SC, Tema 1.361; STF, Súmula nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, em prosseguimento ao julgamento, colhido o voto-vista do Desembargador Federal Nelson Porfírio em adesão à divergência apresentada em 30/04/2026 pela Desembargadora Federal Daldice Santana, a Terceira Seção, por maioria, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão em reexame e determinar o retorno destes autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do voto da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, no que foi acompanhada pelos(a) Desembargadores(a) Federais GILBERTO JORDAN, NELSON PORFIRIO (voto-vista), INÊS VIRGÍNIA, MARCELO VIEIRA e, em ampliação de quórum, pelos(a) Desembargadores(a) Federais FONSECA GONÇALVES, JOÃO CONSOLIM, MARCOS MOREIRA, GABRIELA ARAUJO e MARCUS ORIONE, pela Juíza Federal convocada ISADORA AFANASIEFF e pelos Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO e JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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